TJRN - 0857342-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857342-67.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ABDON MOIZES GOSSON FILHO REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Deve a Secretaria evoluir o feito para cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seus Advogados, para que efetue o pagamento do valor requerido no id 157683836, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 dias.
Após, conclusão. 4) Não sendo pago o débito no período acima, nem apresentada impugnação, proceda-se com a penhora on-line via SISBAJUD, na forma requerida pelo exequente.
Sendo pago, expeça-se Alvará, se for o caso, e/ou arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857342-67.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ABDON MOIZES GOSSON FILHO REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857342-67.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS Réu: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 147802036.
Natal, 7 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 07:00
Juntada de devolução de mandado
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31/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857342-67.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ABDON MOIZES GOSSON FILHO REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS DESPACHO Diante da informação prestada pela parte exequente, determino a renovação da tentativa de intimação, na forma requerida, com comunicação à parte exequente e uso de força policial, caso constatada a necessidade pelo oficial de justiça.
P.I.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0857342-67.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS Réu: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 143078494, requerendo o que entender de direito.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 14:22
Juntada de diligência
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 07:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857342-67.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ABDON MOIZES GOSSON FILHO REU: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, derivada de ação de rescisão de contrato e cobrança de aluguéis c/c perdas e danos, na qual o executado, ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS, opõe impugnação alegando nulidade processual por ausência de intimação da sentença, sob o fundamento de que tal omissão cerceou o seu direito de interpor recurso.
Alega o executado que, em razão da inexistência de intimação pessoal da sentença, os atos processuais subsequentes seriam nulos.
Por outro lado, o exequente sustenta que o réu já possuía pleno conhecimento dos atos processuais e que a decretação da revelia torna desnecessária a intimação pessoal do sentenciado, conforme prevê o art. 346 do CPC. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a pretensão de nulidade arguida pelo executado.
O art. 346 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, uma vez decretada a revelia, os prazos processuais transcorrerão independentemente de intimação, enquanto o réu estiver sem procurador constituído nos autos.
No caso concreto, restou devidamente comprovado que o executado não apresentou defesa tempestiva e permaneceu revel durante a tramitação inicial do feito.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de revelia, o prazo recursal de apelação tem início com a publicação da sentença, sendo desnecessária intimação pessoal do réu, consoante entendimento expresso pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC - AI: 50021736320238240000, Rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 03/08/2023), que a seguir transcrevo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PERDAS E DANOS - IMPUGNAÇÃO INACOLHIDA ME 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA IMPUGNANTE/EXECUTADA - 1.
NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - ART. 346 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Decretada a revelia, os prazos contra o revel passam a transcorrer independentemente de intimação enquanto estiver sem procurador constituído nos autos (art. 346 do CPC), hipótese na qual o prazo recursal de apelação tem início com a publicação da sentença. (TJ-SC - AI: 50021736320238240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) No presente caso, restou comprovado que o réu foi citado regularmente e permaneceu inerte, tendo sido declarada sua revelia.
Posteriormente, após a publicação da sentença, houve manifestação tardia do réu, alegando desconhecimento do ato sentencial.
Contudo, os elementos constantes dos autos indicam que o réu estava ciente da tramitação processual, inclusive mediante advogado constituído em momento posterior.
Diante disso, não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS, mantendo a validade de todos os atos processuais praticados após a publicação da sentença.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do executado para desocupar o imóvel objeto do litígio no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa aplicada e uso de força policial, caso necessário.
NATAL /RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0857342-67.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS Réu: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 123217306, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de julho de 2024.
Maria Cláudia Bandeira de Souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:14
Processo Reativado
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20/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:03
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 18:00
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:41
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:00
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:57
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 06/02/2024 23:59.
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06/12/2023 14:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0857342-67.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ABDON MOIZES GOSSON FILHO REU: ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, c/c Obrigação de fazer e Cobrança de Aluguéis, onde JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS contende em face de ANTONIO AUGUSTO DINIZ VERAS.
Diz a parte autora que firmou com o demandante, no ano de 2018, um Contrato de Locação de Espaço Publicitário, cujo objeto consistia em locar o espaço de propriedade do autor, a ser utilizado para fins publicitários com a instalação de outdoors, estando os referidos situados na Av.
Olavo Montenegro, possuindo medidas de 3x9 metros, com o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) de aluguel, a ser reajustado a cada 12 (doze) meses.
Que desde dezembro de 2021 a referida parcela a título de aluguel, no valor atualizado de R$400,00 (quatrocentos reais) não foi adimplida, persistindo a inadimplência até a data da propositura da demanda, desaguando em uma dívida no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Pugna pela rescisão do contrato entre as partes, com a condenação do demandado em desocupar imediatamente os outdoors locados, bem como, efetuar a retirada de todo e qualquer entulho proveniente do painel de publicidade – outdoor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o devolvendo na condição em que foi entregue pelo locador, sob pena de multa, bem como a condenação o pagamento de aluguéis inadimplidos, no valor atualizado de R$3.422,13 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e treze centavos), acrescendo-se ao tempo em que permanecer na utilização do imóvel até a efetiva desocupação.
Após várias tentativas, a parte ré foi citada e não compareceu à audiência de conciliação ou apresentou contestação.
Com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil pátrio, em seu art. 330, inciso I, ante a ausência de defesa da parte ré, passo ao julgamento da Ação no estado em que se encontra.
Em sendo o réu revel, e tendo a parte autora trazido os documentos indispensáveis à instrução do feito, passo a julgar antecipadamente a lide.
Determina o Código de Processo Civil: Artigo. 319. "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." O dispositivo acima transcrito dispõe acerca dos efeitos da revelia, quais sejam, o de que os fatos afirmados pelo requerente reputar-se-ão verdadeiros, acaso a parte requerida não ofereça contestação no prazo assinalado por lei, in casu, 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de citação foi devidamente cumprido, porém a parte ré deixou escoar o prazo legal apresentar contestação.
Desse modo, deve-se aplicar os efeitos da revelia ao requerido e julgar com base nos artigos 319 do Código de Processo Civil.
Diante da revelia, há de ser considerar verdadeiro que a parte ré está inadimplente, pois não efetuou o pagamento da quantia cobrada pela parte autora, restando em mora e configurada a infração contratual, devendo ser declarado rescindido o contrato, com o consequente despejo.
Não tendo o réu contestado, e diante dos documentos trazidos pela parte autora, deve-se considerar que o valor cobrado pela autora nos presentes autos está correto, referente aos débitos oriundos do contrato de locação entre as partes.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para DECRETAR a rescisão do contrato entre as partes, CONDENANDO demandado em RETIRAR outdoors locados, bem como efetuar a retirada de todo e qualquer entulho proveniente do painel de publicidade – outdoor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o devolvendo na condição em que foi entregue pelo locador, sob pena de multa, diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO ainda o réu pagamento de aluguéis inadimplidos, no valor atualizado de R$3.422,13 (três mil, quatrocentos e vinte e dois reais e treze centavos), acrescendo-se ao tempo em que permanecer na utilização do imóvel até a efetiva desocupação do imóvel, mais juros desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, sendo este pela Tabela ENCOGE.
Custas pela parte ré.
Condeno ainda a parte ré em honorários sucumbenciais que arbitro em 10 % sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 14:39
Juntada de termo
-
02/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:58
Decorrido prazo de Ré em 23/08/2023.
-
01/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 00:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:55
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/05/2023 17:30
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 15:07
Audiência conciliação cancelada para 19/04/2023 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 08:58
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:19
Audiência conciliação designada para 19/04/2023 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2023 18:18
Audiência conciliação cancelada para 18/10/2022 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/02/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FERREIRA PEDROSO BOTAS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:22
Juntada de ata da audiência
-
16/10/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:12
Audiência conciliação designada para 18/10/2022 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:57
Juntada de custas
-
01/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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