TJRN - 0804220-90.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804220-90.2023.8.20.5103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): CAMILA COSTA DE SOUZA RODRIGUES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Camila Costa de Souza Rodrigues em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, no qual se verifica que a parte executada se encontra em processo de recuperação judicial, nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/RN.
Consta dos autos que o crédito objeto da presente execução é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando, portanto, sujeito aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da recuperação judicial implica na suspensão das ações e execuções em face da empresa recuperanda, notadamente aquelas cujo crédito é líquido e certo, com o objetivo de viabilizar sua reestruturação econômica e financeira.
Outrossim, verifico que já foi expedida a respectiva certidão de habilitação de crédito, sendo incumbência da parte exequente a sua devida habilitação junto ao juízo da Recuperação Judicial, assegurando a(o) credor(a) sua inclusão na lista geral pelo Administrador Judicial e posterior participação no rateio dos pagamentos previstos no plano aprovado.
Diante do exposto, RECONHEÇO a competência do juízo da recuperação judicial para a administração e pagamento do crédito exequendo, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Considerando que a execução individual deve permanecer suspensa enquanto pendente o pagamento nos autos da recuperação judicial, determino a SUSPENSÃO do presente feito por tempo indeterminado, até que sobrevenha informação do efetivo pagamento pelo juízo recuperacional.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer aguardando-se a informação quanto ao pagamento nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS /RN, 17 de março de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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17/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:03
Outras Decisões
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18/12/2024 10:28
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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06/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2024 03:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:42
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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03/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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29/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804220-90.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CAMILA COSTA DE SOUZA RODRIGUES Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID 136253904, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804220-90.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CAMILA COSTA DE SOUZA RODRIGUES Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
CURRAIS NOVOS 29/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:02
Juntada de intimação de pauta
-
06/05/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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14/03/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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