TJRN - 0801490-83.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801490-83.2021.8.20.5101 Polo ativo EVALDO ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO NOBREGA DA SILVA, MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA Polo passivo JOSE NOGUEIRA Advogado(s): ROBERTO LINS DINIZ Apelação Cível nº 0801490-83.2021.8.20.5101 Apelante: Evaldo Araújo Advogado: Francisco Nóbrega da Silva Apelado: José Nogueira Advogado: Roberto Lins Diniz Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO INCORREU EM ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA.
IMÓVEL LITIGIOSO (SÍTIO DE JUÁ) QUE É OCUPADO POR UMA PLURALIDADE DE INDIVÍDUOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL.
AUTOR QUE NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Manutenção de Posse nº 0801490-83.2021.8.20.5101, ajuizada em desfavor de José Nogueira, julgou improcedente a pretensão autoral.
No seu recurso (ID 22358150), o apelante informa que ajuizou a demanda no intuito de “fazer cessar a turbação de seu imóvel rural praticada pelo apelado, cuja propriedade é exercida pelo requerente há mais de vinte e dois anos, a qual fora adquirida em agosto de 2010 da Sra.
Maria de Fátima Figueiredo e seu esposo, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditário”.
Aduz que a sentença é nula, pois não apreciou “os argumentos e diversas provas documentais anexados na inicial que demonstra a origem, a posse do apelante e a turbação praticada pelo apelado, cuja manifestação certamente poderia contribuir para o magistrado chegar conclusão diversa da constante na sentença recorrida, podendo, inclusive, até mesmo julgar procedente a inicial”.
Entende que os autos devem retornar para novo julgamento.
Argumenta, em suma, que preencheu os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que demonstrou a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com a remessa dos autos à origem para novo julgamento.
Subsidiariamente, requer a procedência do pedido de manutenção de posse.
Nas contrarrazões (ID 22789516), a parte apelada rechaçou as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23557622). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
NULIDADE DE SENTENÇA De acordo com o apelante, a sentença possui vício de fundamentação.
Examinando os autos, entendo que a argumentação não deve ser acolhida.
Isso porque, no caso em tela, a sentença proferida no processo de atendeu adequadamente a esse requisito.
O juiz fundamentou sua decisão com base nos elementos probatórios apresentados pelas partes, especialmente na constatação de que Evaldo não conseguiu comprovar de maneira suficiente a posse exclusiva sobre toda a extensão do Sítio Juá, conforme exigido pelo artigo 561 do CPC.
Ademais, a decisão discorreu sobre a análise das provas documentais e da inspeção judicial realizada, que evidenciaram a composse da área em questão por múltiplos coproprietários, contrariando a pretensão de posse exclusiva de Evaldo.
Assim, a fundamentação da sentença foi clara ao expor os motivos pelos quais a ação foi julgada improcedente, respeitando o princípio do livre convencimento motivado.
A apreciação das provas de modo distinto ao pretendido pelo apelante não enseja nulidade da decisão judicial, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais que regem a atividade jurisdicional.
A função do Poder Judiciário é analisar as provas apresentadas pelas partes de maneira imparcial e fundamentada, aplicando o princípio do livre convencimento motivado.
Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz formará sua convicção com base nas provas produzidas nos autos, podendo atribuir valor diferenciado a cada uma delas de acordo com a sua análise crítica.
Portanto, é natural que o julgador, ao examinar os elementos probatórios, chegue a uma conclusão que pode não coincidir com a pretensão das partes.
A divergência na apreciação das provas não configura nulidade processual, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, demonstrando claramente os motivos pelos quais determinada prova foi considerada mais robusta ou mais condizente com a verdade dos fatos.
O princípio da motivação das decisões judiciais, conforme estabelecido no artigo 489 do CPC, exige que o juiz exponha os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam sua decisão, garantindo assim a transparência e a justiça do julgamento.
Portanto, a simples discordância do apelante quanto à valorização das provas pelo magistrado não constitui motivo para anulação da sentença, pois o que se avalia é a adequação do raciocínio jurídico e a correta aplicação das normas legais ao caso concreto, dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual vigente.
Diante disso, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o magistrado apresentou de forma adequada os motivos fáticos e jurídicos que embasaram sua decisão, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes envolvidas no processo.
MÉRITO O mérito recursal se concentra na análise da viabilidade do pedido de manutenção de posse.
Conforme estabelecido pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do ocorrido e a continuidade da posse turbada.
No caso em questão, a sentença de primeira instância revelou que Evaldo Araújo não conseguiu comprovar de forma eficaz o exercício da posse sobre toda a extensão do Sítio Juá mencionada na petição inicial.
A controvérsia central gira em torno da demarcação unilateral realizada por Evaldo, que contrasta com a reconhecida composse pelo juízo de origem.
Sobre isso, a inspeção judicial realizada confirmou que a área disputada é utilizada por diversos coproprietários, não havendo evidências de posse exclusiva por parte do apelante (ID 22789498).
Portanto, a falta de prova do exercício efetivo da posse sobre toda a extensão do Sítio Juá compromete a pretensão de manutenção de posse formulada pelo apelante.
A prova documental por ele apresentada não foi suficiente para demonstrar a posse contínua e exclusiva da área disputada, conforme exigido pelo ordenamento jurídico para a procedência da ação possessória.
Dessa forma, a decisão de improcedência da ação foi devidamente fundamentada na ausência de elementos probatórios que corroborassem a posse exclusiva de Evaldo Araújo sobre o imóvel litigioso.
Cito precedente de minha relatoria: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE POSSE ANTERIOR DO AUTOR DA REINTEGRAÇÃO SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 do CPC DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0808744-48.2015.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizada da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801490-83.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
15/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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