TJRN - 0802508-38.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:55
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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03/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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27/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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27/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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23/11/2024 13:49
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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23/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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18/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZA FERNANDES DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802508-38.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: LUIZA FERNANDES DE MOURA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 16 de agosto de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:50
Juntada de termo
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15/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802508-38.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 10 (dez) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 2 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802508-38.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição e documentos do exequente (Ids 122502704, 122502705 e 122502707), no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá informar se possui outras provas a produzir.
Apodi/RN, 17 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
17/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802508-38.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: LUIZA FERNANDES DE MOURA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 7 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:01
Juntada de termo
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06/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802508-38.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 8 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 06:50
Conclusos para despacho
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15/04/2024 06:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 06:49
Processo Reativado
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12/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:01
Juntada de informação
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06/03/2024 08:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:58
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802508-38.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA FERNANDES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZA FERNANDES DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., em decorrência da cobrança de parcelas relativas a um empréstimo consignado, que a parte autora nega ter contratado.
Alega, em síntese, que propôs ação anterior a no juizado especial cível desta comarca, entretanto tendo em vista a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado, foi declara a incompetência do juízo, motivo pelo qual ajuizou nova ação nesta vara.
Aduz que identificou a cobrança de parcelas referente a um empréstimo consignado (contrato nº 015189487) não contratado, afirmando que desconhece a origem do débito e que não aderiu ao negócio questionado.
Requereu a nulidade do contrato e o pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em decisão, foi indeferida a tutela provisória requerida, entretanto foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em síntese, que o autor se beneficiou do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, tendo em vista que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária.
Afirmou ainda que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em réplica, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial, impugnou os fundamentos da contestação e requereu a procedência do pleito autoral.
A parte demandada apresentou manifestação junto com contrato do empréstimo impugnado, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial Instada a se manifestar, a parte autora pediu a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado.
Este juízo determinou a realização de perícia pelo NUPEJ.
Foi apresentada perícia concluindo que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Em manifestação, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial e o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Com efeito, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 112231458 – Pág.
Total – 307-346), o perito concluiu que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Dá análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência na assinatura demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha na prestação de seus serviços derivou de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Assim, acolho a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato em questão.
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 3.169,60 (três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), relativa ao dobro de 14 descontos indevidamente realizados na conta do promovente (ID 102058902 – Pág.
Total – 20-21 contrato n° 015189487), além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
Entendo ainda que é cabível a compensação entre o valor da condenação e a quantia depositada pelo demandado na conta da autora.
Deve-se salientar que, de fato, a instituição financeira transferiu valores para conta bancária da autora, conforme a TED com a disponibilização do valor na conta parte autora (ID 106643963 – Pág.
Total – 296), constando a disponibilização da quantia de R$ 4.020,11 em 24/01/2019.
Com isso, visando-se a não consecução do enriquecimento sem causa, é necessário que haja a compensação de valores entre a condenação e a quantia de R$ 4.020,11 (quatro mil e vinte reais e onze centavos), que foi transferida pela demandada para a conta bancária da promovente, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito na conta da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato nº 015189487 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito na quantia de R$ 3.169,60 (três mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados sobre os rendimentos da promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e, 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Determino a compensação entre a quantia depositada pela instituição financeira na conta da parte autora e o valor da condenação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802508-38.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) CARLOS EDUARDO DE MORAIS GURGEL Servidor(a) -
11/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:44
Juntada de laudo pericial
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06/11/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 16:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:07
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802508-38.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/08/2023 16:50
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802508-38.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 21 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 02:14
Publicado Citação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802508-38.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LUIZA FERNANDES DE MOURA registrado(a) civilmente como LUIZA FERNANDES DE MOURA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 21 de junho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
21/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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