TJRN - 0807994-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:49
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:45
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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27/06/2023 14:36
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807994-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCIONE PINHEIRO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO FRANCIONE PINHEIRO em face de OI S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que realizou seu cadastro pessoal no site serasaconsumidor.com.br. e foi surpreendida por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida em 2006, no valor de R$ 76,51 (setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e originada do contrato de nº 2630114435-200604 e 2630114435-200605.
Fundamenta que o vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos, e trata-se de uma dívida prescrita.
Ademais, argumenta que se trata da responsabilidade objetiva da ré, e requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com a retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita do contrato de nº 2630114435-200604 e 2630114435-200605, e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da parte demandada. (ID 95429174).
Em sede de contestação, a parte ré fundamenta a inexistência de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o nome do autor consta somente no portal Serasa Limpa Nome, portal este existente para negociações reservadas e obtenção de acordos extrajudicial com 98% de desconto, com esclarecimento expresso no site.
Requer que os argumentos de mérito sejam acolhidos para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes, tendo em vista a ausência de fatos e fundamentos jurídicos que autorizem a prolação de um decreto condenatório.
Subsidiariamente, no caso em eventual condenação a título de danos morais, requer seja o quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 97701200).
Em réplica a contestação, a parte autora reitera os termos da inicial e requer a rejeição da tese de defesa e o julgamento antecipado da lide (ID 99577679). É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – DO MÉRITO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
O cerne da irresignação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida em 2006, no valor de R$ 76,51 (setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e originada do contrato de nº 2630114435-200604 e 2630114435-200605.
Argumentou que o vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos, requerendo a declaração de prescrição da dívida.
De saída, registro a impossibilidade de declaração de prescrição da dívida, diante da existência de óbices de índole processual e material, os quais passo rapidamente a expor.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto a sua existência, inexistência ou modo de ser –, o que não se confunde sobremaneira com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicta de sua procedência.
Tal é o entendimento da literatura processual contemporânea, dentre os quais cito Zulmar Duarte, Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de.
Comentários ao código de processo civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021 e NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018): No ponto, inviável simplesmente o conceito de necessidade da tutela jurisdicional, ligado sobremaneira a afirmação de violação do direito.
A necessidade aqui tem que ser vista na perspectiva da incerteza, a incerteza objetiva da situação.
Não basta obviamente a mera dúvida no espírito do autor.
Ainda, a incerteza tem que ter natureza jurídica, envolvendo direitos ou deveres.
Cabe ao demandante demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário, em razão da controvérsia concreta (dúvida) que se estabelece sobre a existência de uma situação jurídica.
O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade do documento) que se busca declarar. [...] Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de se ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento.
A incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica são circunstância subjetivas, razão por que irrelevantes para caracterizarem o interesse processual na ação declaratória.
Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória.
Nada obstante e ainda que superáveis tais considerações de em matéria processual, a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança.
No caso em análise, a parte autora não está sendo cobrada judicialmente pela dívida em questão.
Além do mais, tenho por forçoso frisar que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC).
E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial.
Superado este esclarecimento adicional, passo a analisar as teses apresentadas.
No que diz respeito ao pleito pela retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita, cumpre mencionar que a súmula do STJ de número 323 dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
No caso concreto, verifica-se que site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora, com data de 2006.
Contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos.
A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito, permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal.
Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor.
Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada nos autos (ID 95421371) foi extraída de simples consulta ao site, estando o nome do autor inserido tão somente no Limpa Nome Online (LNO).
Diante do exposto verifica-se a inocorrência de ato ilícito praticado pelo réu.
Razão pela qual indefiro o pedido pela retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA.
O TJRN, através do julgamento do IRDR de nº 0805069-79.2022, fixou a seguinte tese: Ante o exposto, com fundamento no art. 985 do CPC, dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, voto no sentido de fixar a seguinte tese: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
No que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumpre esclarecer que o dano sofrido pela vítima se caracteriza como aquele que atinge o indivíduo enquanto pessoa, não lesa, pois, seu patrimônio. É uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação.
Neste sentido, o artigo 186 do Código Civil disciplina que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pela leitura do dispositivo em conjugação com o artigo 927 do mesmo diploma legal, depreende-se que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil o ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, não é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
A uma, porque não ocorreu ato ilícito provocado pelo réu, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil.
A duas, porque o dano sequer restou demonstrado.
Por fim, entendo importante consignar que condenar um credor em danos morais em casos semelhantes ao dos autos é inverter o sentido de justiça e beneficiar maus pagadores que sabem que devem porém não pretendem pagar.
Com efeito, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga, sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO - Limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% (noventa e oito por cento) para quitação das dívidas.
Registro que, ainda que a demandada ajuizasse ação de cobrança da dívida prescrita, o devedor poderia fazer um acordo e efetuar o pagamento do que deve, mesmo diante da prescrição, e isso não implicaria danos morais, por ser um ato lícito.
Do mesmo modo, entendo que a manutenção do serviço limpa nome é lícita, já que não há lei que proíba a sua existência, além de não gerar qualquer prejuízo ao consumidor, pois não impede a obtenção de crédito, visando apenas ao pagamento voluntário de dívida existente.
Em síntese, a prescrição não pode ser reconhecida em ação declaratória, diante das razões já expostas, e não há que se falar em danos morais, em face da inocorrência de ato ilícito por parte da demandada, pois, repita-se, o nome do autor não está negativado - o que realmente lhe causaria um prejuízo - mas tão somente consta de uma plataforma de negociação de dívidas ainda existentes, não tendo ele demonstrado que já quitou o débito.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 06:49
Conclusos para despacho
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22/06/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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