TJRN - 0802699-74.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802699-74.2023.8.20.5600 Polo ativo MARCIEL SOARES DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802699-74.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN APELANTE: MARCIEL SOARES DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 14, LEI Nº 10.826/03.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AFRONTA AO ART. 244 DO CPP.
REJEIÇÃO.
BUSCA PESSOAL DEVIDAMENTE MOTIVA EM FUNDADAS RAZÕES.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIO PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DE SER USUÁRIO QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU O COMETIMENTO DO DELITO.
SÚMULA 630 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, não conhecer do pedido gratuita.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 4ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Marciel Soares de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca (Id. 23810073) que o condenou ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado (em razão da reincidência), bem como ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de munição de uso permitido (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 14 da Lei 10.826/2003).
Nas razões recursais (ID 23810082), o apelante postula a reforma da sentença para: “(...)PRELIMINARMENTE, ser reconhecida a nulidade das provas, posto que obtidas em desacordo com o que disciplina a Constituição e o Código de Processo Penal, bem como o entendimento do STF e STJ; No MÉRITO, ser julgado improcedente o pedido autoral, com a consequente absolvição do réu referente aos crimes dispostos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, em razão de não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; SUBSIDIARIAMENTE, a desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, observando a atenuante de confissão.(...)”.
Em sede de contrarrazões, o Parquet de origem pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 23810091).
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou “(...)pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos, concedendo-se ainda o benefício da justiça gratuita.(...)”(ID 24083173). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
O réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
De início, destaco que não há nulidade na busca pessoal realizada no processo, pois, a revista pessoal ocorreu devido à fundadas suspeitas de que o recorrente praticava o crime de tráfico de drogas em via pública.
Explico melhor.
Narra a denúncia (ID 23809985), em síntese, que, no dia 21 de junho de 2023, por volta das 06h00min, na Rua Mestre José Matias da Silva, s/n, bairro São João, beco do Macêdo, Areia Branca/RN, o apelante foi preso em flagrante delito pela Polícia Civil, trazendo consigo, para fins de comercialização, 27 (vinte e sete) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”, além de balança de precisão, gilete, sacos plásticos, alicate, faca, dinheiro fracionado e oito munições calibre 40.
No caso, malgrado os argumentos da defesa, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual.
Porquanto, os policiais civis Natan Carvalho dos Santos (mídia audiovisual de ID 23810060), Amós Soares de Souza (mídia audiovisual de ID 23810061) e Wilson Fernandes Filho (mídia audiovisual de ID 23810062) sustentaram que, tiveram várias denúncias no sentido de que havia um ponto de tráfico no Beco do Macêdo e que decidiram fazer uma abordagem às 06:00.
Quando chegaram, encontraram o apelante, que se escondeu.
Quando foi encontrado, afirmou que teria sido sequestrado e com ele foram apreendidas as pedras de crack, balança, gilete, sacos e munições.
Por sua vez, o apelante, em juízo, (ID 23810063), afirmou que sempre comprava drogas com Renato Filho e que um dia ele teria sido sequestrado e deixado no local em que foi encontrado pela polícia.
Esclareceu que foi acusado de roubar drogas do grupo de Renato e por isso o levaram, mas que nunca realizou tráfico de drogas.
Dessa forma, percebo que os policiais civis detinham razões para realizar a abordagem e consequente busca pessoal do réu, porquanto se depararam com o apelante em atitude suspeita, seguida por tentativa de fuga, após recebimento de denúncias a fim de apurar a prática de tráfico de drogas no local, chegando à conclusão de que alguma prática criminosa se revelava na situação, e que, de fato, culminou na apreensão do entorpecente crack e demais itens descritos supra.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA PESSOAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão e de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e outros ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente dos crimes em comento.
III - A respeito da busca pessoal realizada, sabe-se que o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal preceitua que será realizada "busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior".
Por sua vez, o artigo 244 do aludido diploma legal prescreve que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.
IV - In casu, ao contrário do que sustentado na presente insurgência, não há que falar em questão altamente subjetiva, mas no conjunto de fatores que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, uma vez "quando sua guarnição visualizou 02 duas pessoas desconhecidas, que a guarnição ao fazer a aproximação verificou que se tratava de um casal, que o homem ficou nervoso com a abordagem policial" (fls. 75), tendo sido encontrado em poder do paciente as drogas, dinheiro e o celular arrolados no processo.
Por conseguinte, havendo, de fato, fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada.
V - De mais a mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.632/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
De acordo com o acórdão impugnado "as teses defensivas de violação do domicílio e de que não houve arrombamento na porta da residência do paciente e que, portanto, a ocorrência policial teria sido realizada em outro local, dependem da instrução processual para que, por meio do conjunto probatório, se esclareça as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante". 3.
No mais, a moldura fática delineada é de que a busca pessoal efetivada decorreu de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que o recorrente e o corréu foram abordados em via pública, sendo apreendidas com este último 30 porções de cocaína, supostamente adquiridas do recorrente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 171.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Grifei.
Ademais, não se pode olvidar de que “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.), justamente a hipótese dos autos.
Desse modo, com base nos argumentos suso, existiam fundadas suspeitas de que o recorrente estava na posse de objetos ilícitos, por consequência, não há nulidade na busca pessoal realizada.
Superado este ponto, o recorrente pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas referente ao delito de tráfico de entorpecentes.
Não merecem prosperar os pleitos em questão, pois após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, a necessidade da condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas.
A materialidade dos delitos restou evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 23809300 - Páginas 5-6) e pelo Laudo de Exame Químico- Toxicológico Nº 17973/2023 (Id. 23810055).
No tocante à autoria delitiva, esta restou delineada pelo depoimento das testemunhas policiais que diligenciaram no caso, conforme bem destacado pelo Juízo de primeiro grau: “(...)Ouvidas em juízo, as testemunhas de acusação Natan Carvalho dos Santos, Amós Soares de Souza e Wilson Fernandes Filho, Policiais Civis envolvidos na ocorrência, foram categóricos ao afirmar em juízo que, ao diligenciarem no local popularmente conhecido como “Beco do Macedo”, após receberem denúncias anônimas, dando conta que no local funcionada uma “boca de fumo” administrada por RENATO INACIO DE MENDONCA FILHO, e, ao adentrarem no imóvel, visualizaram o réu MARCIEL SOARES DE LIMA escondendo-se dentro de uma fossa, e, lá, apreenderam a substância entorpecente e os demais materiais descritos no auto de apreensão.
Todos os Policiais consignaram que o imóvel, onde o investigado foi apreendido, não aparentava sinais de habitação, eis que era um casebre, sem cômodos, apenas com um vão, uma porta para entrada e saída e um “buraco” na parede, que servia para despachar a droga vendida.
Nesse ponto, e para evitar qualquer alegação de nulidade, assento que a proteção constitucional conferida ao domicílio (art. 5°, XI, CF), verdadeiro direito fundamental que, por essa natureza, eventual flexibilização deve ocorrer mediante reserva de jurisdição, não é ampla e irrestrita, decidindo o Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados, que o imóvel desabitado, sem características de moradia, não está abrangido pela proteção constitucional.(...)”. (depoimentos narrados em sentença de ID 23810073).
Registre-se que os depoimentos policiais foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo, restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse contexto, faz-se premente relatar que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Desse modo, percebe-se, sem dificuldades, a existência de provas cabais a demonstrar que mesmo não havendo a mercancia ilícita de drogas, ainda restou evidenciado o elemento subjetivo do art. 33 da Lei de Drogas ao menos na modalidade “trazer consigo”, sendo inadmissível a absolvição pretendida.
Ademais, sabe-se que a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico se comprovada a mercancia e, no caso em tela, restando cristalina a ocorrência do crime de tráfico de drogas, diante da existência de provas cabais a demonstrar a materialidade e autoria delitiva do referido delito, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Para além do exposto, o recorrente pleiteou, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Igualmente, razão não lhe assiste, uma vez que o réu não confessou a traficância.
Em seu interrogatório em juízo, foi perguntado se as acusações existentes contra ele eram verdadeiras, havendo pronta negativa por parte do réu, que afirmou ser tão somente usuário.
A súmula 630 do STJ é clara ao trazer que “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Desse modo, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Por fim, o apelante requereu a absolvição pelo crime do art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
A pretensão da defesa não deve ser acolhida.
Explico melhor.
A materialidade do delito restou evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 23809300 - Páginas 5-6) e pelo Laudo de Exame de Identificação Balística (Id. 23809976).
A autoria, da mesma forma, restou inconteste pelos depoimentos das testemunhas - os Policiais Natan Carvalho dos Santos (mídia audiovisual de ID 23810060), Amós Soares de Souza (mídia audiovisual de ID 23810061) e Wilson Fernandes Filho (mídia audiovisual de ID 23810062) - que realizaram a apreensão da munição.
Sendo assim, ressalto que o crime previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral.
Friso que o crime de porte ilegal de arma de fogo e munições não exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI 10.826/03.
ARMA DESMUNICIADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do AgRg nos EAREsp n. 260.556/SC, em 26/03/2014, tendo como relator o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 1437702/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Nesses termos, tenho que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do pedido de justiça gratuita.
Na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 4ª Procuradoria de Justiça, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802699-74.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
03/04/2024 15:12
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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03/04/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:44
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:01
Juntada de termo
-
14/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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