TJRN - 0851268-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0851268-94.2022.8.20.5001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS DEMANDADO(A): ANTONIO ALVES DA COSTA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162803705 - Diligência ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:00
Juntada de diligência
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01/09/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851268-94.2022.8.20.5001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Demandado: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO DECISÃO Considerando o deferimento do pedido de reversão formulado pela parte autora, expeça-se o mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de Id. 159877253.
Proceda a secretaria coma retificação da classe processual, fazendo constar busca e apreensão em alienação fiduciária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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27/08/2025 15:03
Outras Decisões
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0851268-94.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS REU: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO DECISÃO Vistos em correição.
A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Antônio Alves da Costa Neto.
Em petição de id. 100853682, a autora requereu a sua substituição processual pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em razão da cessão do crédito executado.
O pedido foi deferido na decisão de id. 101929165.
No curso do processo, em razão da não localização do bem objeto da demanda ajuizada, a requerente pediu a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, o que foi deferido no pronunciamento judicial de id. 145158178, ocasião em foi redistribuído o feito a este Juízo.
Por último, a parte credora, após a localização do veículo alienado fiduciariamente, solicitou a “desconversão” da Ação de Execução de Título Extrajudicial em Ação de Busca e Apreensão, conforme a petição presente no id. 159877253. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar da inexistência de previsão legal da reversão pretendida pelo credor, os tribunais brasileiros têm admitido essa possibilidade, sob à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.
Assim, caso haja a localização do bem que originou a Ação de Busca e Apreensão, o exequente tem a faculdade de requerer que o processo retorne ao rito anterior, o qual, diante das circunstâncias apresentadas, será mais eficaz para a satisfação do crédito.
Observe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM LOCALIZADO - ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO REALIZADOS - REVERSÃO PARA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. - Uma vez convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução é possível a reversão em razão da localização do bem alienado, se ainda não foram levados a efeitos quaisquer atos expropriatórios na ação executivo. - Observância do princípio da instrumentalidade que se impõe. - Provimento do recurso que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49463499120248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/12/2024). _________________________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM.
REVERSÃO EM BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
Ao credor fiduciário é facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme dicção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 1.1.
O Decreto-lei n. 911/69 se preocupa em dar ferramentas ao credor para que busque o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. 2.
A reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, no caso de posterior localização do veículo, não é vedada pelo ordenamento jurídico. 2.1 .
Havendo sinais de que a nova conversão da ação será o modo mais eficaz para a satisfação do crédito, finalidade última da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, não há óbice para o retorno ao rito anterior. 2.2.
Tendo o veículo sido localizado após a conversão da ação em execução, o indeferimento do retorno ao rito de busca e apreensão tem o potencial de causar prejuízo ao credor fiduciário. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07176528020248070000 1876106, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 11/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024).
Portanto, à luz dos entendimentos jurisprudenciais expostos acima, verifica-se a inexistência de qualquer obstáculo, sobretudo legal, ao deferimento do pedido formulado pela parte credora, visto que não foi realizada nenhuma constrição do patrimônio do devedor nestes autos.
Ante o exposto, defiro o pleito da parte exequente e determino a reversão do feito executivo para Ação de Busca e Apreensão.
Dessa forma, considerando que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados no art. 3º da Resolução 26/2018-TJRN, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, o qual é competente para o processamento da demanda.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:08
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/08/2025 10:08
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
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06/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 19:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0851268-94.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RÉU: ANTÔNIO ALVES DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS em desfavor de ANTÔNIO ALVES DA COSTA NETO.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Com a conversão do feito para execução de título extrajudicial, mister se faz a apresentação do débito atualizado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; atualizar o endereço para citação do executado.
Tudo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de extinção. Não supridas as determinações, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, determino que se proceda à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851268-94.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Demandado: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a conversão em ação de execução em razão de não ter sido localizado o veículo para fins de apreensão.
Conforme redação do art. 4º do Decreto Lei 911/64 Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Todavia, a análise da admissibilidade da inicial não poderá ser realizada neste Juízo, uma vez que houve alteração da competência material desde a Resolução 63/2014 do TJRN, de forma que, atualmente, há vara especializada no processo e julgamento das ações de execução por título extrajudicial.
Vale salientar que, segundo os julgados do Tribunal de Justiça que versam sobre a competência nestes casos, somente aqueles processos distribuídos antes das Resoluções 63/2013 e 26/2018 devem permanecer no Juízo de origem, de forma que, processos distribuídos após a vigência dos referidos normativos, a contrário sensu, devem ter prosseguimento na vara especializada, sob pena de afronta aos princípios do Juiz Natural e de competência absoluta.
Ressalte-se que o presente feito foi distribuído como ação de busca e apreensão no ano de 2019.
Veja-se que não há competência das varas cíveis não especializadas na Lei de Organização Judiciária, para processar e julgar ações de execução de título extrajudicial, ainda que o pedido originário seja de busca e apreensão.
Confira-se trecho do julgado 0805597-21.2019.8.20.0000, sob relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 17/07/2020: “Portanto, esta Corte de Justiça tem entendido que a data da distribuição a ser considerada para efeitos da aplicação do art. 4.º, parágrafo único, da Resolução n.º 063/2013-TJ, que entrou em vigor em 22 de janeiro de 2014, é a da própria distribuição primitiva da ação de busca e apreensão, até porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, tanto que o feito mantém o mesmo número de origem.
No caso trazido a julgamento, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída ao Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Natal em 22.08.2020, razão pela qual verifica-se que a declaração de incompetência realizada após a sua conversão em execução de título extrajudicial não deve prevalecer”.
Confira-se ainda: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÕES NS. 63/2013 E 26/2018-TJRN.
PREVISÃO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA QUE RESSALVOU OS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA REMESSA DA AÇÃO JÁ AJUIZADA.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Resolução n. 63/2013-TJRN, ao alterar as competências das Varas da Comarca de Natal, prevendo competência privativa à 19º Vara Cível para as execuções de títulos extrajudiciais, dispôs que não haveria remessa de feitos já distribuídos até a data da publicação da Resolução, ocorrida em 4/12/2013. 2.
Por seu turno, a Resolução n. 26/2018-TJRN limitou-se a prever novas competências para as Varas 19ª, 20ª, 23ª e 24ª, que inclui as execuções de títulos extrajudiciais, mas, igualmente, não houve previsão de redistribuição dos feitos anteriormente ajuizados. 3.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0808958-46.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JR., Tribunal Pleno, DJe 24.06.2020)" Em razão do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis com competência para o processo e julgamento de ações de execução de título extrajudicial da Comarca de Natal.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 21:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:15
Declarada incompetência
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/12/2024 02:47
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0851268-94.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair à diligência de citação/intimação. 25 de novembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
25/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 05:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:56
Outras Decisões
-
23/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0851268-94.2022.8.20.5001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS REU: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 121270023, e requerer o que entender de direito.
Natal-RN, 4 de julho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:13
Juntada de diligência
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0851268-94.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 106104833, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
30/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:58
Juntada de diligência
-
01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
25/06/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851268-94.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO ALVES DA COSTA NETO DECISÃO Em petição de ID. 100853682, a AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pugnou pela substituição do polo ativo da demanda, passando a constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos.
Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC/15, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso concreto, tem-se que o bem não fora localizado e, portanto, a parte ré não fora citada, não havendo que se falar em necessidade de consentimento da parte ré.
Desta feita, DEFIRO o pleito de ID. 100853682, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A por a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Anotações pertinentes.
Ademais, autos à Secretaria para que verifique o retorno do mandado de ID.100557956.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, 16 de Junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:50
Outras Decisões
-
06/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:51
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:37
Decorrido prazo de CCM em 17/05/2023.
-
27/02/2023 23:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/08/2022 11:12.
-
08/08/2022 21:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/08/2022 11:12.
-
05/08/2022 17:05
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:29
Juntada de custas
-
20/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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