TJRN - 0100359-38.2016.8.20.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812515-31.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIA ALAIDE ALVES BEZERRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA ALAIDE ALVES BEZERRA contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos do processo nº 0800458-27.2024.8.20.5137, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal em 02 (duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, sob pena de deserção do Recurso Inominado.
A agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois a competência para a análise da gratuidade da justiça, no âmbito dos Juizados Especiais, não se restringe ao juízo a quo, e que a exigência de preparo viola os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados.
Alega, ainda, que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e que o juízo de origem não apresentou elementos concretos capazes de afastar tal presunção.
Adverte que a manutenção da decisão implicará na deserção de seu Recurso Inominado, impedindo o reexame da matéria pelo Tribunal.
Diante disso, a agravante requereu a concessão de tutela recursal para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, suspendendo-se a exigência do preparo recursal, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Analisando o caso em tela, verifico a presença de ambos.
O fumus boni iuris se faz presente nas alegações da Agravante.
Conforme se depreende dos autos, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira quando deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A decisão agravada ao indeferir a gratuidade e determinar o parcelamento do preparo, não apontou elementos concretos que infirmassem a alegada hipossuficiência da parte, limitando-se a reafirmar a competência do juízo a quo para a análise da gratuidade nos Juizados Especiais, com base no Enunciado 166 do FONAJE e na análise do preparo.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, mas para que seja afastada, o art. 99, §2º, do CPC, exige que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a Agravante argumenta que tal procedimento não foi devidamente observado ou que não foram apresentados elementos que justificassem o indeferimento.
Ademais, a própria Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, preconiza a simplicidade e a informalidade, e em seu art. 55, dispõe que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o vencedor arcará com as custas e honorários de advogado, fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950".
A Agravante argumenta que a sentença de primeiro grau não impôs condenação em custas, o que reforçaria a desnecessidade de preparo em sua fase recursal, especialmente diante da alegada hipossuficiência.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente.
A decisão agravada determinou o pagamento do preparo em prazo exíguo, sob pena de deserção do Recurso Inominado.
A não concessão da tutela recursal neste momento implicaria na inviabilização do direito da Agravante de ter seu recurso apreciado pelo órgão ad quem, configurando dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a deserção impediria o reexame da matéria e a eventual reforma da decisão de primeiro grau.
Diante da probabilidade do direito invocado pela Agravante e do iminente risco de dano irreparável ao seu direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, a concessão da tutela recursal é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA RECURSAL pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange à exigência do preparo recursal, concedendo à Agravante, por ora, o benefício da justiça gratuita para fins de processamento do Recurso Inominado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Em seguida, vista ao Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
João Afonso Morais Pordeus Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2021 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/01/2021 10:32
Transitado em Julgado em 11/03/2020
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05/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 10:43
Recebidos os autos
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05/11/2020 10:43
Conclusos para despacho
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05/11/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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