TJRN - 0848173-90.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848173-90.2021.8.20.5001 Polo ativo GILLIAN LOPES GALVAO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISTINÇÃO E DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 9-TJRN).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
RECURSOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS QUE COMPÕEM O OBJETO DO IRDR JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO I, § 5º, e 987, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Gillian Lopes Galvão contra o pronunciamento monocrático proferido pelo Relator que, nos autos das Apelações Cíveis em epígrafe, indeferiu o pedido de distinção e manteve o sobrestamento do feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), nos termos a seguir transcritos (ID 19047807): “[...] Deveras, o debate alusivo à forma de fixação dos honorários de sucumbência é objeto do aludido incidente, bem como se deve ter em mente que há apelo da parte adversa pugnando pela reforma da sentença na origem.
Por ilustrativo, transcreve-se o excerto abaixo extraído do mencionado paradigma: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais".
Ante o exposto, sem maiores divagações, indefiro o pedido de distinção, determinando o retorno da insurgência à Secretaria Judiciária para que lá permaneçam os autos suspensos até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000.” Em seu arrazoado (ID 19379444), sustenta o Recorrente, em síntese, que: a) “A questão jurídica abordada no IRDR é sobre aplicação de honorários por equidade”, ao passo que “a apelação (ID 17008846) versa apenas sobre a aplicação dos honorários pelo proveito econômico”; e b) Já o apelo do réu se fundamenta na existência do débito, todavia “não há na sentença o reconhecimento da inexistência da dívida”.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Intimada para se manifestar, a parte adversa quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 23088647.
Não sendo o caso de retratação, submete-se o presente recurso em mesa para julgamento, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Regimental.
Adianta-se que a insurgência não merece acolhimento.
Conforme assentado por ocasião do pronunciamento recorrido, a discussão em torno da fixação dos honorários sucumbenciais compõe o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi instaurado perante a Seção Cível desta Corte para consolidar o entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” (Destaque acrescido) Sem necessidade de maior esforço intelectivo, constata-se que o Apelo intentado pela parte autora almeja a reforma do capítulo sentencial atinente aos honorários advocatícios, que foram fixados por apreciação equitativa.
Tanto é verdade que o próprio Recorrente pede, expressamente, que este Eg.
Tribunal de Justiça “afaste os honorários por apreciação equitativa”.
Confira-se (ID 17008846): “[...] Ante todo o exposto, pugna a parte Recorrente: [...] b.1) Que afaste os honorários por apreciação equitativa pelo proveito econômico não ser irrisório, consoante STJ -REsp 1850512/SP, TEMA 1076; b.2) Que afaste os honorários por apreciação equitativa pelo valor da causa não ser muito baixo, consoante STJ -REsp 1850512/SP, TEMA 1076;” Como se vê, a possibilidade, ou não, de fixação de honorários por equidade é matéria diretamente relacionada com o incidente de uniformização acima referenciado.
Noutro vértice, não se pode olvidar que a instituição financeira ré também manejou recurso de Apelação, buscando, em suma, a reforma do édito judicial a quo e a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular, dentre os quais, consigne-se, está a “declaração da prescrição da dívida originada no contrato de nº 0590 (...)”.
Ora, tanto a declaração de prescrição do débito inserto na plataforma “Serasa Limpa Nome” quanto o arbitramento de honorários por equidade compõem as teses jurídicas elencadas no precedente em destaque.
Logo, é indene de dúvidas que os Apelos interpostos pelos ora litigantes estão correlacionados aos temas centrais do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9 – TJRN), sendo imperativo o sobrestamento do feito.
Realce-se, por importante, que o referido incidente ainda não transitou em julgado, mormente diante da interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte Estadual de Justiça.
Nesse particular aspecto, convém salientar o disposto nos arts. 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.” Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “(...) segundo o art. 987, caput, do CPC, contra a decisão que julgar o incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o caso, que excepcionalmente terão efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional discutida (...).
Trata-se, à evidência, de presunção absoluta de repercussão geral.
Esse cabimento recursal, ainda que de duvidosa constitucionalidade, é plenamente justificável, já que sem a possibilidade de julgamento do IRDR pelos tribunais superiores a eficácia vinculante do precedente nele firmado ficaria limitada a somente o Estado (Justiça Estadual) ou Região (Justiça Federal), o que poderia levar a uma multiplicidade de incidentes com eficácia territorial reduzida e eventual desarmonia dos julgados (...).” (grifo acrescentado) A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça (realces não originais): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL ("SERASA LIMPA NOME").
PROCESSO SOBRESTADO.
DIREITO RECLAMADO RELACIONADO COM OS TEMAS TRATADOS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0805069-79.2022.8.20.0000, JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 982, INCISO I, § 5º, e 987, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Segundo o entendimento do C.
STJ, "a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente" (Resp 1.869.867/SC – Info. 693).” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829201-72.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Nessa linha de cognição, estando o pronunciamento monocrático recorrido em simetria com a legislação vigente e com a sólida jurisprudência do STJ, bem ainda considerando que as razões invocadas no presente Regimental não se prestam a infirmar a conclusão exarada, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848173-90.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
06/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0848173-90.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:39
Encerrada a suspensão do processo
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10/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:03
Encerrada a suspensão do processo
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12/04/2023 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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02/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:01
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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24/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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10/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 05:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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02/11/2022 21:20
Recebidos os autos
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02/11/2022 21:20
Conclusos para despacho
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02/11/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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