TJRN - 0805182-53.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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08/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:53
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:01
Decorrido prazo de GEILSON CESAR DE CARVALHO CUNHA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:11
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805182-53.2022.8.20.5102 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: HELITON RAFAEL BARBOSA DA SILVA Endereço: ASSENTAMENTO BOA ESPERANCA, 60, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se incidente de insanidade mental de Heliton Rafael Barbosa da Silva, em cujo processo principal, ação penal n° 0101010-61.2015.8.20.0121, foi declarada a extinção de punibilidade do mesmo em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O incidente de insanidade mental é um procedimento acessório da ação penal, visando esclarecer a imputabilidade penal de dado acusado.
Extinta a punibilidade do acusado em relação ao processo principal, perece a utilidade do processo acessório de investigação da sanidade mental do acusado, operando-se a perda de objeto.
Dessa forma, mostra-se imperioso a extinção do presente feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DO FEITO e o arquivamento dos presentes autos.
Intime-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/05/2023 18:06
Juntada de termo
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30/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2022 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 10:32
Apensado ao processo 0101010-61.2015.8.20.0121
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24/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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