TJRN - 0100359-38.2016.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100359-38.2016.8.20.0139 Parte autora: ANA ETEMISA DANTAS NETA Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por ANA ETEMISA DANTAS NETA em face do MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou os cálculos (id.104199357).
Os autos foram remetidos à contadoria, sendo elaborado o laudo de id. 145681015.
A Exequente concordou com os cálculos e a Executada não se manifestou (id. 157355876). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) O caso é de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o excesso alegado pela Fazenda Pública não foi confirmado pela contadoria.
Não havendo outras questões pendentes, passo a analise dos cálculos para fins de homologação.
Importante salientar que a RPV – requisitório de pequeno valor no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz (Lei nº 229/2010) corresponde ao maior benefício do RGPS.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 145681019 valor de R$ 55.940,02 (cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta reais e dois centavos) de crédito principal, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Em relação às custas processuais incluídas erroneamento nos cálculos do perito, reputo indevidas, já que a Fazenda Pública é isenta de custas (id.145681019).
Fixo os honorários de sucumbência da fase se conhecimento em 10% do proveito econômico (id. 62372504 - Pág. 5), o que totaliza R$ 5.594,00.
A monta deve ser rateada 70% para a autora e 30% para a ré (id. 62372510 - Pág. 13), assim, devido à Exequente o valor de R$ 3.915,80 (três mil novecentos e quinze reais e oitenta centavos) de honorários sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade em relação à autora, em razão do benefício de gratuidade de justiça.
Arbitro honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução, por se tratar de execução de pequeno valor, consoante previsto no art., §§1º, 3º, I, do CPC Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do proveito econômico, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas).
Entretanto, caso se trate de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os instrumentos requisitórios tenham sido pagos) ou decisão de suspensão (caso penda o pagamento de precatórios).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0100359-38.2016.8.20.0139 Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de Contabilidade de ID 145681015 ora juntado.
Florânia/RN, 18 de março de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0100359-38.2016.8.20.0139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr(a). ÍTALO LOPES GONDIM, fica intimado o(a) Advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos solicitado pela perita de ID 143988852 para realização da pericia contábil.
Florânia/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100359-38.2016.8.20.0139 Parte autora: ANA ETEMISA DANTAS NETA Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo perito para atualizar o valor dos honorários para R$ 413,24, de acordo com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN.
Informe-se ao perito e se aguarde a elaboração do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2024 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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12/03/2024 21:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:08
Outras Decisões
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24/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEONICE DE BRITO LIMA GURGEL em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:13
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:04
Processo Reativado
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01/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2021 22:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2021 10:30
Recebidos os autos
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24/01/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2020 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2020 09:56
Digitalizado PJE
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05/11/2020 09:17
Recebidos os autos
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29/04/2019 12:31
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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23/04/2019 09:16
Juntada de Embargos de Declaração
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23/04/2019 08:17
Recebido os Autos do Advogado
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03/04/2019 02:56
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/03/2019 09:38
Recebimento
-
20/03/2019 09:38
Recebimento
-
20/06/2018 04:59
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
16/05/2018 01:30
Juntada de Contrarrazões
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19/04/2018 11:38
Petição
-
12/04/2018 07:40
Certidão expedida/exarada
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11/04/2018 08:46
Recebimento
-
11/04/2018 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2018 08:56
Mero expediente
-
27/03/2018 11:17
Concluso para despacho
-
21/03/2018 11:58
Recebimento
-
21/03/2018 11:58
Recebimento
-
21/03/2018 02:04
Juntada de Apelação
-
05/02/2018 12:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2018 01:44
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2018 11:48
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2018 11:38
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2018 11:00
Recebimento
-
01/02/2018 11:00
Recebimento
-
01/02/2018 10:03
Sentença Registrada
-
31/01/2018 05:13
Procedência em Parte
-
24/11/2017 12:26
Concluso para despacho
-
07/11/2017 12:04
Despacho Proferido em Correição
-
17/10/2017 01:37
Petição
-
09/10/2017 02:41
Petição
-
01/09/2017 10:42
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2017 05:08
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2017 09:29
Recebimento
-
15/08/2017 05:39
Mero expediente
-
07/08/2017 05:09
Concluso para despacho
-
31/07/2017 05:27
Petição
-
07/07/2017 08:37
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2017 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2017 05:20
Recebimento
-
28/06/2017 03:17
Mero expediente
-
16/03/2017 01:13
Concluso para despacho
-
08/03/2017 11:57
Recebimento
-
08/03/2017 10:20
Petição
-
16/02/2017 04:12
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/02/2017 12:48
Recebimento
-
09/02/2017 11:24
Mero expediente
-
30/01/2017 05:21
Concluso para despacho
-
11/01/2017 09:32
Juntada de Réplica à Contestação
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08/11/2016 04:00
Certidão expedida/exarada
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03/11/2016 11:49
Ato ordinatório
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03/11/2016 04:06
Relação encaminhada ao DJE
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23/09/2016 12:00
Mero expediente
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25/08/2016 01:47
Juntada de mandado
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23/08/2016 03:39
Certidão de Oficial Expedida
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18/07/2016 11:55
Recebimento
-
07/07/2016 01:20
Mero expediente
-
18/05/2016 10:49
Concluso para despacho
-
13/05/2016 12:31
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2016 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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