TJRN - 0800832-13.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRES DE OLIVEIRA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:15
Juntada de diligência
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21/05/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 10:41
Processo Reativado
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08/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800832-13.2022.8.20.5105 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE REU: ANTONIA MEIRES DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA (ALCANORTE) ajuizou a presente ação em desfavor de ANTONIA MEIRES DE OLIVEIRA ROCHA, alegando que firmou contrato de locação de imóvel de sua propriedade com a parte demandada em 10/10/2019.
Entretanto, disse que a parte demandada tornou-se inadimplente julho de 2021, acumulando o débito de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) de aluguéis, que, somado à multa contratual, perfaz o montante de R$960,00 (novecentos e sessenta reais), sem considerar a incidência de correção monetária e juros de mora.
Consignou, ainda, que, notificada extrajudicialmente, a locatária não realizou o pagamento da dívida.
Desta feita, pugna pela rescisão do contrato de aluguel por inadimplemento, o pagamento dos aluguéis em atraso e da multa contratual, e o despejo da parte demandada.
Determinada a realização prévia de audiência de conciliação, esta restou frustrada por não terem as partes logrado êxito em pactuar acordo (ID. 91535012).
A parte demandada apresentou contestação (ID. 101063098) aduzindo, em síntese, a perda do objeto quanto ao pedido de despejo, pela desapropriação formalizada nos autos de nº 0801102-37.2022.8.20.5105, a necessidade de proteção de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade expostos ao cumprimento do despejo sem alternativa habitacional definitiva ou assistencial, nova designação de audiência de conciliação e a suspensão do feito.
Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao despejo e a improcedência da demanda em relação aos demais pleitos.
A parte autora apresentou réplica (ID. 103024753). É o breve relatório.
Decido.
De início, consigno que deixo de apreciar a tutela de urgência, posto que o pedido de despejo perdeu o objeto, pelos motivos adiante explanados.
Analisando os autos, verifico que a questão de mérito constitui matéria exclusivamente de direito, não exigindo produção de provas, circunstância que permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de despejo, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, conforme já adiantado retro, haja vista que houve a desapropriação do imóvel pelo Estado do Rio Grande do Norte no bojo do processo nº 0801102-37.2022.8.20.5105, que decretou a desapropriação por interesse social das quadras “D” e “E” da Vila Industrial da Alcanorte.
Assim, fica prejudicada a análise das questões arguidas quanto a esse ponto.
Outrossim, fica indeferido o pedido da parte demandada para suspender o feito e designar nova audiência de conciliação, por verificar o intuito protelatório, eis que, na audiência anterior, realizada pouco antes do pedido em questão, as partes não chegaram a um acordo, conforme consta dos ID. 91535012.
Ademais, nada obsta que a parte demandada procure o autor para tentar uma composição extrajudicial ou que esta seja realizada após a sentença.
Por fim, quanto aos pedidos de rescisão do contrato e de cobrança de aluguéis, entendo ser o caso de procedência.
Compulsando os autos verifica-se que efetivamente foi celebrado entre a autora e o demandado no período de vigência entre 10/10/2019 e 10/10/2020 e a mora no pagamento restou provada com a notificação extrajudicial da parte ré.
Ressalto, que o contrato se tornou por prazo indeterminado, em virtude do silêncio das partes que mesmo sem firmar novo aditivo contratual, mantiveram a relação locatícia nos termos antes avençados.
Dispõe a Lei nº 8.245/1991 que são deveres do locatário: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
I - nas hipóteses do art. 9º".
Por sua vez, o artigo 9º disciplina que a locação será rescindida quando: "Art. 9º - A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Ora, não há nos autos qualquer documento que indique que a parte demandada tenha efetuado o pagamento dos alugueres em atraso, ao contrário, ela própria reconhece a inadimplência do débito em sua contestação (ID. 101063098 – Pág. 13).
Sendo assim, a pretensão autoral merece ser deferida para rescindir o contrato e condenar a demandada a pagar os aluguéis em atraso.
Isto posto, com fulcro no artigo 487 inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a rescisão do contrato de locação formalizado entre a demandante e a demandada, por falta de pagamento dos aluguéis.
Por conseguinte, CONDENO a parte demandada a pagar à autora os aluguéis em atraso até a efetiva desapropriação do imóvel, assim como a multa contratual, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, sendo estes no montante de 10% do valor da condenação.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, face ao benefício da justiça gratuita, que ora deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macau/RN, Na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:52
Audiência conciliação realizada para 10/11/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Macau.
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14/10/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:51
Audiência conciliação designada para 10/11/2022 11:10 1ª Vara da Comarca de Macau.
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18/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:11
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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