TJRN - 0841761-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841761-75.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROMILDO LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos, comprovante do descrito na petição retro, quanto a alegada cessão de créditos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
P.I.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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23/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMILDO LOURENCO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 01:15
Juntada de diligência
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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28/04/2025 18:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841761-75.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROMILDO LOURENCO DA SILVA DESPACHO Visto, etc.
Aguarde-se o cumprimento e devolução do mandado de citação outrora expedido, pelo prazo de 30 (trinta) dias Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841761-75.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROMILDO LOURENCO DA SILVA DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de busca e apreensão contra ROMILDO LOURENCO DA SILVA.
Não tendo sido encontrado o réu e nem o bem a ser apreendido, o autor pediu a conversão para o procedimento de execução por título extrajudicial (ID 134930705). É o relatório.
Decido.
Em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, não sendo encontrado o bem a ser apreendido, o credor pode requerer a conversão da obrigação em ação de execução por título extrajudicial, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043, de 2014.
Trata-se de uma faculdade do credor, como diz expressamente a Lei.
Portanto, tendo o credor requerido a conversão da busca e apreensão em ação executiva, tem direito à conversão requerida.
O contrato trazido com a inicial constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc.
V. do CPC/15, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
O art. 28 da Lei 10.931/04 é expresso ao afirmar que: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
Sendo baseado em título extrajudicial, o processo deverá prosseguir como execução de título extrajudicial.
Entretanto, passando a se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas varas da Comarca de Natal/RN, retirando das varas cíveis não especializadas a competência para processar e julgar, dentre outras ações, as de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único).
Tal Resolução ressalvou da redistribuição as ações de execução de título extrajudicial que já estavam em curso na data da publicação da mesma.
Após resoluções sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais.
A Resolução nº 39 do TJ/RN, de 20 de outubro de 2021 alterou a Lei de Organização Judiciária para dispor que compete às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis, processar e julgar: (...) b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; (...) Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso.
Não se pode olvidar que a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta.
No caso em exame, houve exatamente alteração de competência absoluta, em face do que a competência desse juízo não pode ser prorrogada, por não ter competência funcional e absoluta para processar execução de título extrajudicial.
A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos serem remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide, em conformidade com o rito a ser processado e de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil.
Observe-se, ademais, que a ação foi ajuizada como busca e apreensão em 28/07/2023 ou seja, posteriormente a 05 de dezembro de 2013, de modo que, não é hipótese de manter o processo nessa vara em razão da exceção prevista na Resolução 63/2013, que admitia a prorrogação da competência para os processos que já se encontravam em curso em 05 de dezembro de 2013.
Sobre a questão da competência da busca e apreensão convertida em execução, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 12ª E 19ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBATE SOBRE A COMPETÊNCIA GERADO A PARTIR DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN (E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO SEU ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA APENAS PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO REFERIDO ATO NORMATIVO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEMANDA SOMENTE AJUIZADA EM JANEIRO DE 2018.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu órgão plenário, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada) para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001, a partir de divergência em face de decisão declinatória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da mesma Comarca, ora Suscitado.
A ação, na origem, tratava de busca e apreensão movida pelo Banco FINASA BMC S/A em desfavor de FRANCIELY FERREIRA DE CARVALHO, sendo posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, baseada no artigo 4º da Resolução nº 63/2013, determinou a redistribuição do feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da mesma Comarca.
Após recebimento dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível devolveu o processo à Vara de origem, sob o argumento de que “a data da distribuição do feito - no caso em disceptação 30.01.2018 -, serve de parâmetro para fixação da competência do juízo para julgamento das ações atinentes aos títulos executivos extrajudiciais e, por força do antecitado preceptivo normativo, as Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª e 20ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal e, em elastério, para a 23ª, 24ª e 25ª unidades judiciárias desta Comarca, os processos que lhes foram distribuídos até a data da publicação das Resoluções nº 63/2013 e 26/2018-TJRN”.
Recebidos os autos pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, mais uma vez, este resolveu pela instauração do conflito, destacando que o “Tribunal de Justiça do Estado já dirimiu a controvérsia acerca da competência para processar as execuções extrajudiciais, inclusive quando originadas de Ações de Busca e Apreensão convertidas em ação executiva, conforme regulamenta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, firmando o entendimento de que as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN devem permanecer nas Varas de origem e, por óbvio, apenas as demandas ajuizadas posteriormente devem ser redistribuídas”.
Instado a se manifestar, o ente ministerial entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do conflito, uma vez preenchidos os requisitos formais a ele pertinentes.
Trata-se de matéria já enfrentada por este órgão plenário, em precedentes diversos, sendo imperioso observar, de pronto, a redação do artigo 4º, da Resolução nº 63/2013-TJRN, exatamente aquele invocado pelos dois Juízos em conflito: "Art. 4º Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.
Parágrafo único.
As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução." Consoante tem entendido esta Corte, a data de distribuição a ser considerada para efeitos de aplicação da norma acima transcrita é a da própria distribuição originária da demanda, mesmo porque a mera conversão posteriormente operada não gera novo ato de distribuição, mantendo o feito, inclusive, a mesma numeração de origem (registro que sequer importa à solução deste caso, uma vez que as duas datas foram posteriores à vigência da Resolução nº 063/2013).
Logo, tendo a referida Resolução entrado em vigor desde o dia 22/01/2014, enquanto a ação de origem foi distribuída somente em janeiro de 2018, não detém respaldo legal a conduta do Juízo Suscitado (19ª Vara Cível da Comarca de Natal), no que tange à devolução dos autos ao Suscitante.
Nesse sentido, cito julgados deste órgão plenário (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.” (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 4º DA REFERIDA RESOLUÇÃO QUE DETERMINOU QUE NÃO DEVERIAM SER REMETIDOS, PARA A 19ª VARA CÍVEL, RENOMEADA COMO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2017, OS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA RESOLUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (0807726-33.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 03/12/2018) Não há dúvida, assim, que a demanda distribuída já durante a vigência da referida Resolução pode e deve ser redistribuída à 19ª Vara Cível (ou 20ª, a depender do competente sorteio), em respeito à sua competência privativa, nos termos precisos do parágrafo único do artigo 4º, da Resolução nº 063/2013-TJRN.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, julgo procedente o conflito para declarar a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (ora Suscitada), para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803284-56.2018.8.20.5001. É como voto.
Desembargadora JUDITE NUNES Relatora.
Natal/RN, 24 de Maio de 2021. (TRIBUNAL PLENO , CC 0810414-94.2020.8.20.0000).
A questão analisada no conflito de competência é idêntica à presente e também trata de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, de modo que se aplicam as razões de decidir.
Pelo exposto, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Por conseguinte, determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
Altere-se a classe processual no PJE.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:07
Outras Decisões
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07/02/2025 14:07
Declarada incompetência
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04/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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04/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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09/11/2024 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0841761-75.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ROMILDO LOURENCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 21:06
Juntada de diligência
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18/09/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:06
Juntada de diligência
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07/02/2024 17:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2024 23:59.
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11/01/2024 07:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – Natal/RN – CEP 59.064-250 Processo nº 0841761-75.2023.8.20.5001 Ato Ordinatório Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer acerca da certidão negativa no mandado juntado aos autos com ID nº 110156832, informando o endereço atualizado do réu e indicando onde se encontra o bem, em 15 dias.
Natal, 1 de dezembro de 2023 ÉDINA TERESA DANTAS Chefe de Secretaria -
04/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 21:56
Juntada de diligência
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20/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 08:35
Juntada de devolução de mandado
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25/08/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:32
Juntada de custas
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31/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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