TJRN - 0869094-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 06:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869094-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID n.º 134261228.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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24/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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22/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI VILELA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869094-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao valor da causa em contestação (ID nº 113449489), sob a alegação de que foi atribuído valor excessivo à causa, sem apresentar qualquer elemento que justifique tal quantificação.
Verifica-se que a parte autora indicou como valor da causa o montante de R$ 239.469,48 (duzentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos). "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”; No caso dos autos, trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, na qual se discute o reajuste anual do valor da mensalidade do plano, o qual, segundo a parte autora, alcançou o percentual de 100%.
Desse modo, requer o autor, a modificação do contrato no tocante ao reajuste da mensalidade.
Dessa forma, a parte autora não juntou qualquer documento que evidencie que o valor do ato ou de sua parte controvertida perfaça o montante indicado de R$ 239.469,48.
Portanto, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, e determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias indicar o valor correto da ação, consistente no montante que entende correto com relação ao valor das mensalidades, vencidas e vincendas, com base no percentual que entende que deve ser aplicado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:21
Outras Decisões
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05/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI VILELA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSEF STALIN GOMES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSEF STALIN GOMES DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI VILELA em 01/02/2024 23:59.
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17/01/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:43
Outras Decisões
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16/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0869094-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido liminar movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RN (SINDLIMP/RN) em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
A inicial aduz, em síntese, que a parte autora contratou com a requerida plano de saúde coletivo, que beneficiaria os trabalhadores em empresas de asseio, conservação, higienização e limpeza urbana do RN, vinculados ao SINDLIMP/RN.
Ademais, a parte autora afirma ter sido surpreendida com o reajuste anual do valor da mensalidade do plano, que alcançou o percentual de 100% (cem por cento), sendo tal fato justificado pela parte ré em razão da adoção das regras da ANS e segundo as cláusulas do contrato.
Defendeu a ilegalidade do reajuste por corresponder a um percentual bem maior do que aqueles aplicados em anos passados, informando que depositará em Juízo as prestações vincendas nas datas previstas no contrato, no valor incontroverso de R$ 19.955,79 (dezenove mil novecentos e cinquenta e cinco reis e setenta e nove centavos), valor pago antes do reajuste.
Requereu, liminarmente, que a requerida se abstenha de: (i) suspender o atendimento dos serviços médicos, laboratoriais e hospitalares contratados pelo autor; (ii) suspender e/ou rescindir o contrato; (iii) negativar o nome da parte autora junto ao SPC, SERASA e outros Órgãos de Proteção ao Crédito; (iv) protestar a cobrança cujo valor está depositado em Juízo e ainda as cobranças vincendas, até a deslinde da presente ação.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vêm os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, o Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC/15.
Analisando a situação posta, atenta às peculiaridades da matéria e ressalvadas as limitações inerentes ao “initio litis”, entendo que não merece acolhida a medida liminar requerida.
Tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS disciplinam de modo distinto os contratos individuais dos coletivos de prestação de assistência médico-hospitalar, notadamente em razão da inexistência de parte vulnerável na relação entre a operadora do plano de saúde e o ente corporativo.
Isso permite uma negociação direta das partes com satisfatória proteção aos segurados, sem uma intervenção direta da ANS na regulação dos valores do plano, ou no atrelamento a reajustes prédeterminados, tal como ocorre nos planos de assistência individuais.
Dada essa peculiar condição dos contratos coletivos de assistência médica, carece-lhe de fatores de identidade que justifique a aplicação isonômica das normas de reajuste incidentes aos planos de saúde individuais.
A propósito, assim dispõe o art. 35-E, § 2º da Lei 9.656/1998, in verbis: Art. 35-E.
A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que: (…) § 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
Da análise do dispositivo normativo em epígrafe, denota-se que a Lei dos Planos de Saúde apenas condicionou a aprovação do reajuste pela agência reguladora aos contratos individuais de plano de saúde, não mencionando qualquer restrição aos contratos coletivos.
Logo, viável a livre negociação entre as partes, uma vez que inexiste interferência da ANS no reajuste anual dos contratos coletivos, assim como inexiste desigualdade das partes a ponto de nulificar a cláusula contratual que estipula o índice.
Com efeito, o reajuste do plano de saúde coletivo envolve diversos fatores, notadamente a taxa de sinistralidade dos usuários, que pode variar em cada período.
Destarte, não há como se limitar uma só taxa de reajuste, ou utilizar taxas passadas, para períodos diferentes de incidência, dada a particularidade de cada um.
Muito menos é possível deixar de aplicar o reajuste anual, em razão do desequilíbrio contratual.
No caso em epígrafe, não se vislumbra, pelo menos nesse momento de cognição sumária, a abusividade do reajuste combatido pelo autor pelo fato dos reajustes anteriores terem sido inferiores ao ora guerreado, máxime quando o reajuste supostamente observou as cláusulas do contrato firmado (ID n.º 111477940).
Somente com a citação da parte ré que será possível visualizar os motivos que ensejaram o reajuste atual e, diante disso, avaliar a aplicação adequada dos critérios utilizados para majorar a mensalidade do plano de saúde.
Até lá, contudo, não pode este Juízo presumir uma abusividade sem conhecer dados essenciais ao exame do caso, como, verbia gratia, a quantidade de usuários, o aumento ou diminuição do grupo abrangido pelo plano coletivo, a taxa de sinistralidade do período anterior etc.
Portanto, inexistindo, neste momento de análise perfunctória da matéria, ilegalidade ou abusividade no aumento impugnado, resta ausente o fumus boni iuris, não fazendo jus ao pleito antecipatório autoral.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista que tal afirmação é compatível com os fatos narrados e as provas produzidas, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, devendo a parte ré ser citada para comparecimento, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme determina o art. 334 do NCPC.
A parte ré poderá manifestar seu interesse pela não realização da audiência, devendo fazê-lo através do protocolo de petição nos autos, com no máximo 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
Caso seja este o mesmo desejo do autor, o processo deverá ser retirado da respectiva pauta (art. 334, § 4º, inc.
I, e § 5º, do CPC/15) .
A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15).
As partes poderão, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).
Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs.
I, II e III, do CPC/15).
A citação será feita preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento, devendo a Secretaria observar os requisitos expressos no art. 238 e ss. do novo Código de Ritos.
Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo de defesa em Secretaria.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC.
Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para saneamento do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 14:47
Recebidos os autos.
-
10/01/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8495 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0869094-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido Liminar movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a parte autora pugna pelo benefício da justiça gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua continuidade como pessoa jurídica.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Conforme dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessário que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos demonstre a sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Sendo assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora, por advogado, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira.
O autor poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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