TJRN - 0805807-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0805807-02.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SEVERINA INACIO BEZERRA DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MEDEIROS, SILVANEIDE DE SANTANA ABRANTES, SEBASTIANA DANTAS DE MEDEIROS SILVA, SANDRA REGINA RIBEIRO DE SOUSA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Cumpra-se o Acórdão (ID. 151828416).
Retornem-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de novo laudo contábil, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID. 151828416).
Com a juntada de novo laudo contábil, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0805807-02.2022.8.20.5001.
Parte embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Parte embargada: SEVERINA INACIO BEZERRA DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MEDEIROS, SILVANEIDE DE SANTANA ABRANTES, SEBASTIANA DANTAS DE MEDEIROS SILVA, SANDRA REGINA RIBEIRO DE SOUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020)
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão prolatada neste feito, alegando, em síntese, a existência de vícios no pronunciamento judicial.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ID. 126664257). É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já decidida, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
No laudo contábil da COJUD, no campo "memória de cálculo", todas as questões apresentadas pelo ente estatal foram devidamente apreciadas.
Oportuno salientar, ademais, que o TJRN vem mantendo os cálculos da Contadoria Judicial em Agravos de Instrumentos interpostos pela parte ora embargante referente ao mesmo título.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificado na LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA nº 0805807-02.2022.8.20.5001, proposta por SEVERINA INACIO BEZERRA DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MEDEIROS, SILVANEIDE DE SANTANA ABRANTES, SEBASTIANA DANTAS DE MEDEIROS SILVA e SANDRA REGINA RIBEIRO DE SOUSA, mantendo na sua íntegra a decisão, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.460/06) -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0805807-02.2022.8.20.5001 SEVERINA INACIO BEZERRA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como SEVERINA INACIO BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (4) Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2022 11:04
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:04
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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