TJRN - 0805807-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 08:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0805807-02.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: SEVERINA INACIO BEZERRA DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MEDEIROS, SILVANEIDE DE SANTANA ABRANTES, SEBASTIANA DANTAS DE MEDEIROS SILVA, SANDRA REGINA RIBEIRO DE SOUSA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Cumpra-se o Acórdão (ID. 151828416).
Retornem-se os autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de novo laudo contábil, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID. 151828416).
Com a juntada de novo laudo contábil, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
02/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
02/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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01/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
01/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
27/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
27/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:02
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 26/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:11
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:16
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0805807-02.2022.8.20.5001.
Parte embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Parte embargada: SEVERINA INACIO BEZERRA DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MEDEIROS, SILVANEIDE DE SANTANA ABRANTES, SEBASTIANA DANTAS DE MEDEIROS SILVA, SANDRA REGINA RIBEIRO DE SOUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. - O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020)
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão prolatada neste feito, alegando, em síntese, a existência de vícios no pronunciamento judicial.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões (ID. 126664257). É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a decisão embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já decidida, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
No laudo contábil da COJUD, no campo "memória de cálculo", todas as questões apresentadas pelo ente estatal foram devidamente apreciadas.
Oportuno salientar, ademais, que o TJRN vem mantendo os cálculos da Contadoria Judicial em Agravos de Instrumentos interpostos pela parte ora embargante referente ao mesmo título.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificado na LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA nº 0805807-02.2022.8.20.5001, proposta por SEVERINA INACIO BEZERRA DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MEDEIROS, SILVANEIDE DE SANTANA ABRANTES, SEBASTIANA DANTAS DE MEDEIROS SILVA e SANDRA REGINA RIBEIRO DE SOUSA, mantendo na sua íntegra a decisão, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.460/06) -
24/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:52
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:45
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0805807-02.2022.8.20.5001 SEVERINA INACIO BEZERRA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como SEVERINA INACIO BEZERRA DO NASCIMENTO e outros (4) Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 25 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/03/2024 09:56
Juntada de cálculo
-
01/02/2024 16:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0805807-02.2022.8.20.5001 NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO: SEVERINA INÁCIO BEZERRA DO NASCIMENTO E OUTROS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor Reponsável -
27/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 01:11
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:07
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
30/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:31
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
07/11/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 12:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 12:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:51
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:11
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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