TJRN - 0919413-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
04/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
20/11/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 19:24
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:01
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:01
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0919413-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DA SILVA ROCHA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VERONICA DA SILVA ROCHA em face da CLARO S/A noticiando a inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito.
Sustenta desconhecer a origem da contratação, pugnando pela desconstituição do débito, exclusão dos registros de restrição creditícia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 93072086 foi deferida a justiça gratuita.
O demandado foi citado e apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, que: a) celebrou contrato com parte autora (contrato n° 021/049244743) atualmente cancelado por inadimplência) ; b) existe um débito no valor de R$ 49,52; c) a contratação observou as regras de segurança na conferência da documentação apresentada; d) foram realizados vários pagamentos das faturas; e e) não há comprovação da ocorrência de dano moral nem do nexo de causalidade.
Requer a improcedência dos pedidos Intimados a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 102136071), entretanto, o réu não concordou e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda intentada com o intuito de obter indenização pelos danos morais alegadamente sofridos por consumidor em razão de seu nome ter sido inscrito no cadastro de proteção ao crédito SPC e SERASA.
Aduz, a parte demandante, não ter firmado nenhum contrato com a demandada.
Oportuno lembrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, tendo em vista que a demandada é uma instituição financeira , estando sujeita ao disposto no artigo 14 do referido Código: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Trata-se de averiguar a responsabilidade civil da demandada, na modalidade objetiva.
Portanto, constatada a conduta lesiva e o dano, o nexo causal pode ser afastado, em regra, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou da força maior.
Afirma a demandante que jamais manteve relação jurídica comercial com a demandada e que os débitos gerados e que deram origem a inscrição de seu nome no SPC e SERASA se deu por conta da falha na política de segurança da demandada.
Em sede de contestação, a demandada afirma que os débitos são devidos e que os mesmos são decorrentes da contratação legítima (contrato n° 021/049244743), atualmente cancelado em razão de inadimplência, com um débito no valor de R$ 49,52 .
Analisando a documentação constante nos autos resta configurada a contratação pela demandante.
Portanto, os débitos são devidos e caberia à requerente ter providenciado o seu pagamento, evitando assim que seu nome fosse inscrito nos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA.
Como afirmado acima a parte demandada, através dos documentos acostados aos autos comprova que a demandante celebrou contrato com a parte ré e que os débitos são legitimos.
Sendo assim não restou comprovado qualquer ocorrência de danos morais que possam ter sido causados à demandante por conduta ilícita da demandada, se desincumbindo o demandado do ônus da prova.
Com efeito, a documentação anexada à defesa, ainda que unilaterais, demonstram que chegou a ser efetuado o pagamento de faturas mensais referentes ao contrato, o que, indubitavelmente, é incompatível com a ocorrência de fraude por terceiro estelionatário na contratação, uma vez que quem comete esse tipo de fraude não paga nenhuma fatura mensal.
Contra a alegação da demandada, não houve impugnação específica pela parte autora, que não se manifestou acerca da contestação, o que tornou a afirmação da ré incontroversa.
Ademais, ao ser intimada a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu a desistência da ação, o que reforça ainda mais a tese de contratação da parte ré.
Sendo assim, não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, pois as provas colacionados aos autos demonstram que as inscrições no SPC e SERASA são legitimas e que foram geradas em decorrência da falta de pagamento pela contraprestação do serviço contratado.
Dessa forma, há como imputar à demandada a responsabilidade pela desídia do demandante pelo não pagamento do débito que originaram a inscrição do nome do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, configurando, assim, sua culpa exclusiva.
Portanto, constatada a inadimplência da consumidora,tem-se como legítima a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Neste sentido, vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que bem corrobora com o ora afirmado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Apelação Cível nº 2018.001100-8. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento: 01/11/2018). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO AUTORIZADO.
COMPROVAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS DEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO E DESCONSTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJ/RN.
Apelação Cível nº 2015.010556-4, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças.
Julgamento: 15/09/2015).
Demonstrado nos autos que a demandante celebrou contrato com a demandada, encontrando-se inadimplente, e esta ao incluir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito agiu no exercício regular do direito, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 06:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:42
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 06:23
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919413-08.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERONICA DA SILVA ROCHA Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), a fim de se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição de extinção
-
20/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:33
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:33
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 05:17
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805578-18.2022.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0805578-18.2022.8.20.5106
Antonio Inacio Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2022 14:42
Processo nº 0822917-53.2018.8.20.5001
Rosangela Mara da Silva
Bela Imagem Studios Fotograficos LTDA - ...
Advogado: Leticia Fernandes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2018 18:26
Processo nº 0808096-44.2023.8.20.5106
Socel Sociedade Oeste LTDA
Wagner Robert Mizohata e Outra
Advogado: Wilson Flavio Queiroz de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 10:44
Processo nº 0805147-18.2021.8.20.5300
Tereza Rocha da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Ennio Ricardo Lima da Silva Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 05:56