TJRN - 0808096-44.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808096-44.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA Executado: WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/05/2025 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808096-44.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA Executado: WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA DESPACHO Na fase de conhecimento, a parte demandada foi revel, apesar de devidamente citada.
Isto posto, com esteio no art. 513, II, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte executada, observando as disposições do art. 246 e ss do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Advirta-se que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808096-44.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Polo Passivo: WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 134136403 transitou em julgado no dia 05/12/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA em 28/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA em 28/11/2024 23:59.
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07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808096-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA Demandado: WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu o autor que atua no ramo de venda de sal e que a demandada é devedora de R$ 9.697,80 (nota fiscal anexa ao ID. 99278144), referente à entrega de mercadoria.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.697,80, decorrente das mercadorias entregues e não pagas pelo devedor.
Considerando a ausência de contestação, forte no art. 344 do CPC, presume-se verdadeira a situação de inadimplência narrada na inicial.
Estando, pois, o autor legalmente respaldado no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida impositiva.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância de R$ 9.697,80, com incidência de juros legais e correção monetária pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a partir do vencimento do respectivo título, por se tratar de mora "ex re" (art. 397 do CC) e também em respeito à Súmula 43 do STJ.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:21
Juntada de termo
-
19/03/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 09:49
Audiência conciliação não-realizada para 19/03/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/03/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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11/10/2023 16:01
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:01
Decorrido prazo de Wilson Flávio Queiroz de Lima em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808096-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA Réu: WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/09/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808096-44.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON FLÁVIO QUEIROZ DE LIMA Demandado: WAGNER ROBERT MIZOHATA E OUTRA DESPACHO Reitere-se o despacho de ID 99451689, por ter sido captura apenas parte da foto do comprovante de pagamento (ID 99866003), inservível, portanto, ao fim aí colimado.
Cumprida a diligência, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Escoado o prazo "in albis", à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
03/05/2023 11:11
Juntada de custas
-
02/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:45
Juntada de custas
-
27/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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