TJRN - 0805578-18.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805578-18.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANTONIO INACIO NETO CPF: *30.***.*39-87 Advogado do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ANTONIO INACIO NETO, em desfavor do BANCO BMG S/A, qualificados nos autos.
Após regular intimação, o executado, por seu advogado, peticionou no ID nº 141307500, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida.
Expedição de alvará, em favor do credor (ID de nº 143920555).
Manifestação pelo exequente quanto à ausência de valores remanescentes a serem executados. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805578-18.2022.8.20.5106 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ANTONIO INACIO NETO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Apelação Cível nº 0805578-18.2022.8.20.5106.
Apelante: Banco BMG S.A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Apelado: Antônio Inácio Neto.
Advogado: Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO EM RMC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE EVIDENCIOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO PELA SENTENÇA RECORRIDA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. (SÚMULA 362 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. (SÚMULA 43 DO STJ).
PLEITO PELA MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA ASTREINTES.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos, movida por Antônio Inácio Neto, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 57973517, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao proveito econômico obtido na demanda, realizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões afirma que a parte autora firmou cartão de crédito que originou a reserva de margem consignada, bem como, foi formalizado contrato mediante consignação em folha de pagamento.
Assegura a inexistência de má-fé da instituição, assim, manter o pagamento materiais ensejaria um prejuízo irreparável a parte ré.
Além disso, seria causa de enriquecimento ilícito.
Assevera que o autor não experimentou em momento algum os alegados danos morais.
Destaca que requer a diminuição do quantum indenizatório, uma vez que, o fixado na origem encontrasse em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Explica que a correção monetária e os juros dos danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Aduz que os juros do dano material devem incidir a partir da citação válida do BMG, e a correção monetária deve ocorrer a partir da fixação da condenação.
Afirma ser necessária a alteração da periodicidade mensal, bem como, requer a redução da multa diária para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 25935217).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 57973517, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao proveito econômico obtido na demanda, realizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na comprovação de fraude do contrato, confira-se: “No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual apresentado pelo réu, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de nº 106656647.” (Id 25935183).
Pois bem, foi realizada a perícia grafotécnica (Id 25935170), onde se concluiu que este documento possui indício de fraude e não pode ser considerado para validar o negócio jurídico, restando comprovado que o demandante foi vítima de fraude.
De fato, caberia ao apelante se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo RMC nº 57973517 foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço bancário, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade das tarifas que ensejaram descontos, o que não restou comprovado nos autos. (Id 25935170), cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC.
REJEIÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” (TJRN - AC n° 0803311-55.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 13/11/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC n° 0800071-03.2020.8.20.5153 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO NA CONTRATAÇÃO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ASTREINTES.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
RATIFICAÇÃO NA SENTENÇA.
PRETENSA REVISÃO.
CARÁTER COERCITIVO.
VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0800881-96.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 30/06/2020 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do contrato de empréstimo RMC nº 57973517.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos na conta-corrente da autora, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim sendo, entendo que o valor do dano moral não deve ser minorado por se mostrar consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam um valor de aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), sendo pertinente a manutenção do quantum indenizatório.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo.
Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resolução n. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade." (TJMS - AC: 08018237820198120008 - MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021 - destaquei). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp. 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/11/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2019 - destaquei). "APELAÇÃO.
CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO EM FACE DO CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM MENOR EXTENSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não houve a alegada perda do objeto da ação em função da baixa na restrição do nome da parte autora junto ao cadastro de maus pagadores.
Isso porque o pedido deduzido na exordial não era apenas o declaratório, mas também o de indenização por danos morais, em função da negativação indevida.
Ademais, a parte requerida somente procedeu à baixa do apontamento indevido após o recebimento da carta citatória do presente processo, a evidenciar que de fato a presente ação foi imprescindível para que a violação ao direito da parte autora cessasse. 2.
O dano moral decorrente da negativação indevida possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. 3.
Cabível o pedido de majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 7.000,00, para a quantia de R$ 10.000,00, no esteio da jurisprudência desta Câmara. 4.
Recurso da parte requerida improvido, provido parcialmente o recurso adesivo." (TJSP - AC. 10029889120208260481 - SP 1002988-91.2020.8.26.0481, Relator Desembargador Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021 - fiz os destaques).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, nesse ponto.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença questionada que o pagamento de dano moral será no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Já em relação ao dano material, deve ocorrer a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Nesse contexto, a parte apelante entende que a correção monetária e os juros dos danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, bem como, em relação ao dano material devem incidir a partir da citação válida do BMG, e a correção monetária deve ocorrer a partir da fixação da condenação.
Pois bem.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: Súmula 54–STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Súmula 362-STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença a quo.
Já se tratando de Dano Material os juros seguem a mesma linha, devendo fluir a partir do evento danoso.
Todavia, a correção monetária ocorre de acordo com a Súmula 43 do STJ: Súmula 43-STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Assim, a correção se dá a partir da data do efetivo prejuízo da parta autora, ou seja, seu primeiro desconto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a seguinte jurisprudência desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SOB A RUBRICA “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO”, SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362/STJ, ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800113-15.2024.8.20.5120 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2024 - destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA Do RESPECTIVO CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido.
Já a correção monetária, para o dano moral deverá ser aplicada a partir da prolação da sentença singular, e para o dano material a partir do efetivo prejuízo.
Dessa forma, rejeita-se este pedido.
DA MULTA - ASTREINTES No que concerne à multa imposta, entendo não haver possibilidade de redução da mesma.
Conforme jurisprudência do STJ, quando da fixação da multa imposta por descumprimento da obrigação, deve o Juízo: (1) estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e; (2) determinar que o valor fixado da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele. É sabido que o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
A multa por descumprimento objetiva compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, a fim de que seus provimentos tenham a concreção indispensável e permitam que seja alcançada a efetividade na qual o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial sinaliza no sentido de ser possível o Juiz excluir a multa, modificar a periodicidade ou o valor quando ela se torna insuficiente ou excessiva, podendo inclusive agir de ofício.
Para tanto, deve ser fixada de forma moderada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2015. págs. 583/584, vejamos: "A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão – a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (...).
A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas".
Pois bem.
Aplicando as premissas acima explicitadas ao caso dos autos, considerando os fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e os elementos probatórios, não se vislumbra, na presente demanda, os elementos que possibilitem identificar a configuração da plausibilidade do direito vindicado.
Isso porque, a multa somente será imposta em caso de descumprimento da decisão judicial.
Desse modo, é perfeitamente possível a aplicação das medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º do CPC/2015, não se revestindo de ilegalidade ou desproporcionalidade.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de multa diária, não fere aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, especialmente se levarmos em consideração o porte econômico da instituição financeira.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800247-22.2023.8.20.5138 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE 07 (SETE) TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800730-16.2023.8.20.5150 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença questionada, mantendo os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805578-18.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
01/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805578-18.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO INACIO NETO Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO DE Nº 57973517, CONSISTINDO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE FIRMADO JUNTO À PARTE RÉ, E QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, CUJO INSTRUMENTO CONTRATUAL RESTOU ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE (AUTOR).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ABATENDO-SE EVENTUAL SALDO JÁ DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ANTÔNIO INÁCIO NETO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É aposentado e percebeu uma consignação em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 15516906, com inclusão em data de 05/10/2019, sendo realizados 40 (quarenta) descontos, nos valores de R$ 64,61 (sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), totalizando a quantia de R$ 1.938,30 (hum mil e novecentos e trinta e oito reais e trinta centavos) ; 02 - Desconhece a contratação e não realizou nenhum negócio junto ao Banco demandado.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria, alusivos às parcelas do citado contrato de empréstimo.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato de empréstimo, com a consequente anulação do débito cobrado, e a fim de ser o réu condenado a lhe restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, estimados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID de nº 82493306), deferi o pleito de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstivesse de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo, sustando os descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor - CPF nº *30.***.*39-87, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida, até o limite do proveito econômico obtido na demanda.
Contestando (ID de nº 83987314), a instituição financeira ré levantou o argumento preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, defendendo que o comprovante de residência acostado no ID 79953913 – pág. 3, não seria da titularidade do demandante, pelo que não seria um documento válido, caracterizando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda, preliminarmente, alegou defeito na representação do autor, em razão do instrumento procuratório ser datado do ano de 2020 e, portanto, estaria vencido.
Ademais, em sede de preliminar, defendeu a ausência de interesse de agir, eis que o demandante não buscou a via administrativa para resolução do conflito.
No mérito, arguiu a regularidade da operação firmada entre as partes, consistente na contratação do cartão de crédito consignado, através do contrato nº 57973517, em data de 04.10.2019, com prévia ciência do postulante acerca da modalidade contratada, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo, além de destacar a legalidade do produto denominado “BMG CARD”, rechaçando, com isso, os pleitos iniciais.
Impugnação à defesa (ID de nº 91588907).
No ID de nº 93117020, determinei a realização de prova pericial.
Laudo pericial (ID 106656647), sobre o qual somente a parte autora se manifestou (ID 107331618).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate dispensa a produção de outras provas em juízo, além das já anexadas nos autos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pelo réu, em sede de defesa, ainda pendentes de apreciação, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do CPC/2015.
Com efeito, considera-se uma peça inicial inepta quando esta não obedece aos requisitos constantes no art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, analisando a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência em nome do autor, razão não assiste ao réu, eis que não se trata de hipótese de indeferimento da inicial, conforme o dispositivo retro citado.
Ora, como se sabe, o art. 319, II, do CPC, estabelece apenas que a petição inicial deverá indicar, dentre outros requisitos, o domicílio e a residência do autor, não havendo qualquer exigência com relação à apresentação do comprovante de residência, pelo que, a apresentação de respectivo comprovante caracteriza mera formalidade, que não tem o condão de provocar a extinção dos presentes autos sem resolução do mérito, acaso não apresentado, sobretudo em atenção ao princípio da economia processual.
Outrossim, no tocante à preliminar de defeito na representação processual, ao argumento de que não preenche os requisitos do art. 654, do Código Civil, particularmente pela data do instrumento procuratório, de forma semelhante, não merece prosperar, porque o instrumento procuratório somente será considerado como “vencido” quando houver renúncia ou revogação aos poderes ali conferidos, o que não ocorre, no presente feito.
Ademais, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a parte demandante carecedora de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado o art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
Superado isso, no mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Entrementes, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do contrato de empréstimo questionado (nº 83987318), entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
Feitas essas considerações iniciais, o cerne da questão reside da regularidade na celebração do contrato de empréstimo consignado (nº 57973517), vinculado ao benefício previdenciário do postulante, supostamente firmado entre as partes, tendo em vista que a parte autora alega desconhecer qualquer tipo contratação de crédito pactuada junto à instituição financeira demandada, requerendo, por conseguinte, a declaração da inexistência da relação jurídica, e mais restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Por sua vez, a instituição financeira ré refuta a apontada ilegalidade ou ilicitude, ao afirmar que a operação de nº 57973517, foi devidamente assinada, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na inicial.
Entrementes, no curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual apresentado pelo réu, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de nº 106656647, observando-se a seguinte conclusão: “Com isso está perita diz que, os elementos individualizados das escritas foram perceptivos nas assinaturas questionadas e aspectos particulares perceptivos nas assinaturas, e a Morfogêneses dos símbolos e aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos são suficientes e deixam evidente que as assinaturas são: NÃO SÃO VERIDICAS.”. (grifos presentes no original) Posto isso, à medida que confirmo a tutela liminar antes conferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos do autor, referentes ao serviço de empréstimo consignado, regido pelo contrato de nº 57973517, com descontos mensais nos valores de R$ 64,61 (sessenta e quatro reais e sessentae um centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao proveito econômico obtido na demanda, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 57973517.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se eventual saldo já disponibilizado em favor do autor.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTÔNIO INÁCIO NETO frente ao BANCO BMG S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de nº 57973517, confirmando a tutela liminar antes proferida, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos do autor, referentes ao serviço de empréstimo consignado, regido pelo contrato de nº 57973517, com descontos mensais nos valores de R$ 64,61 (sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao proveito econômico obtido na demanda; b) Condenar o réu a restituir o postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, acrescido de juros no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se eventual saldo já anteriormente disponibilizado; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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