TJRN - 0805147-18.2021.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:00
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
20/06/2024 12:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
18/06/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 11:41
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
11/06/2024 07:51
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
10/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
21/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 29/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 06:26
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 21:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:04
Juntada de despacho
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805147-18.2021.8.20.5300 Polo ativo TEREZA ROCHA DA SILVA Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM HOSPITAL PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE.
ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Lourdes Azevedo.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o Município de Natal/RN ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reparação pelos danos morais ensejados.
No mesmo dispositivo, condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 19724923), o Município demandado esclarece que “não há comprovação de que a conduta adotada durante os atendimentos causou qualquer dano à apelada.
Ao contrário, os documentos anexados demonstram que a paciente foi atendida em todos os momentos necessários, promovendo inclusive a realização de exames para confirmar o bom estado geral da autora”.
Aduz que, durante a internação, a paciente estava “pouco orientada e apresentava agitação, o que pode ter causado eventuais adversidades”.
Reforça que “o Município do Natal adotou todas as condutas necessárias aos seus cuidados, como bem se observa nos Prefeitura Municipal do Natal Procuradoria Geral do Município documentos anexados pela parte autora, de modo que eventuais adversidades não foram resultados de suposta falha na prestação do serviço”.
Justifica que “em que pese os laudos de fisioterapia e geriatria anexados, referentes aos atuais problemas de saúde enfrentados pela demandante, não há comprovação de que estes foram resultados de ações dos agentes do Município do Natal, bem como inexiste perícia médica que desencadeie essa conclusão.” Pondera que “a quantia determinada em sentença claramente extrapola os limites da razoabilidade, mormente diante da ausência de provas na remota hipótese de ser mantida a condenação, necessária se mostra redução do quantum indenizatório”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo interposto, para que seja reformada a sentença com a improcedência dos pedidos iniciais e, caso seja mantida a condenação, espera pela redução do valor indenizatório a título de danos morais.
A apelada apresentou suas contrarrazões (ID 19724926) e, após relatar os fatos, aduz que “fica evidente que o direito à saúde da apelada restou violado.
Isso porque, ao tempo em que se encontrou sob os cuidados dos profissionais do Hospital de Pescadores, a apelada sofreu privações de convivência familiar e mesmo da atenção básica de que carecia, pelo que sofreu danos à sua integridade física e mental”.
Aduz que “fica evidente que o “ que entre uma piscina e outra existe apenas uma parede fazendo a divisão e evitando que crianças caiam na piscina destinada a banho de adultos, a referida parede tem apenas 30 centímetros de largura, na altura da lâmina d’água”.
Destaca “a patente falta de cuidados e de eficácia na atenção dispensada à apelada, desde os episódios de queda, perpassando pela privação de contato e de informações, pela falta de estrutura e de tratamento adequado, tendo em vista os equívocos de diagnóstico, e, ainda, a conduta inequivocamente dolosa de não disponibilizar acesso completo aos prontuários, exames e evoluções”.
Explica que “uma vez comprovada toda situação precária pela qual a apelada vivenciou no Hospital dos Pescadores, somado ao fato de completa omissão no fornecimento de informações e ausência de contrato com familiares, não há como afastar o mau funcionamento do serviço público de saúde e a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado”.
Afirma ser “imperioso o dever de indenizar por parte do apelante em favor da apelada, em virtude da má experiência vivida por esta durante período a qual ficou hospitalizada e que, com isso, evidenciou a falha na prestação de serviço e a falta de efetividade no atendimento à saúde por parte do poder público.
Assim, evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado e o seu dever de pagar indenização”.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça (ID 19780789), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal à análise da responsabilidade do Município de Natal/RN ante a suposta falha na prestação do serviço por parte do poder público, por meio do Hospital dos Pescadores, que ensejou na condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reparação por danos morais.
Demonstram os autos que a falha ocorreu durante a internação da apelada, período em que sofreu duas quedas, as quais lhe ocasionaram abalo físico e psíquico.
Apreciando o substrato probatório reunido no feito, evidencia-se como fato incontroverso que as lesões relatadas e fotografadas foram decorrentes das quedas durante o tempo em que esteve internada no Hospital dos Pescadores.
Além disso, os atestados médicos e prontuários da paciente evidenciam o dano ocorrido no rosto da paciente.
Validamente, o acervo probatório produzido evidencia o nexo de causalidade entre a omissão da parte demandada e os danos da parte autora, havendo demonstração satisfatória dos contornos da responsabilidade civil.
Sob este contexto, reputo acertado o entendimento manifestado na sentença, que a má prestação do serviço por parte da unidade hospitalar na qual a paciente encontrava-se em tratamento permitiu que a apelada sofresse duas quedas que lhes ocasionaram lesões, principalmente, na face.
Cumpre destacar que a natureza da responsabilidade civil do Estado, na situação específica dos autos, apresenta-se objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, decorrente da inteligência do §6º, do art. 37, da Constituição Federal.
Com efeito, preceitua a norma suso referida: Art. 37 (...) (...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A teoria do risco administrativo, adotada pelo constituinte, pugna pela responsabilidade do Estado mesmo quando não demonstrada sua culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o referido gravame e uma conduta comissiva ou omissiva estatal.
Porém, destaque-se que esta responsabilidade não é ilimitada, existindo hipóteses que ora atenuam, ora eximem a responsabilidade estatal.
No caso dos autos, evidencia-se como fato incontroverso a falha na prestação dos cuidados necessários pela unidade hospitalar, o que resultou nas quedas sofridas pela apelada.
Erige-se, assim, patente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta estatal, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dever de indenizar.
Por consectário lógico, constata-se o abalo emocional sofrido pela autora, em face dos danos físicos, muito embora não causados diretamente por ação do Município, mas tendo a causa surgida em razão d falta de cuidado e vigilância necessárias, com a proteção daqueles que estão internados para tratamento médico.
Saliente-se, por ser de bom alvitre, que o dano moral representa violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome, entre outros atributos de caráter não correlacionados com o acervo patrimonial do titular do direito violado. É bem verdade que, enquanto a mácula patrimonial "vem a ser a lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável...
O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão" (Curso de Direito Civil, Maria Helena Diniz, p. 55), o dano moral se traduz na "privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a "parte social do patrimônio moral" (honra, reputação etc.) e dano que molesta a "parte afetiva do patrimônio moral" (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Danni morali contrattuali – Riv.
Dir.
Civ., Dalmartelo, p. 55 et seq.).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do ente municipal em reparar o dano moral a que deu ensejo.
Uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar o quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado, devendo-se considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação para propiciar uma compensação às vitimas sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Conforme já destacado, deve guardar a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor abundância do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, verifica-se que o montante estabelecido na sentença no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se hábil a compensar os prejuízos morais experimentados, além de compatibilizar-se com reclamos de proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo considerando que a parte autora sofreu duas quedas, o que evidencia a falta de cuidado do ente público, mesmo tendo ocorrido um primeiro incidente, bem como as lesões que resultaram do mesmo.
Com fundamento no artigo 85, §º 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805147-18.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
29/05/2023 05:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:49
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/03/2023 09:16
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
27/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
21/03/2023 20:31
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
21/03/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
03/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
03/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 19:27
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 08:44
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:51
Decorrido prazo de TEREZA ROCHA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:50
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/12/2021 03:12
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2021 06:57
Juntada de diligência
-
23/12/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 20:22
Outras Decisões
-
23/12/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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