TJRN - 0818939-48.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Milena da Gama Fernandes em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0818939-48.2022.8.20.5124 INVESTIGADO: ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO C E R T I D Ã O Nos termos do provimento n.º 252, de 18 de dezembro de 2023-CGJ/RN, certifico que, em cumprimento ao Despacho ID 152360079, foi liberado o acesso integral à Defesa do réu Alexandro dos Santos Pinheiro aos autos dos processos 0803712-81.2023.8.20.5124 e 0802564-35.2023.8.20.5124.
Parnamirim/RN, 29 de julho de 2025.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:35
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:11
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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05/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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05/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/12/2024 14:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Milena da Gama Fernandes em 05/02/2024 23:59.
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02/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/12/2024 15:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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02/12/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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02/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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02/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 05/03/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 05/03/2024 23:59.
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27/11/2024 13:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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27/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 05/02/2024 23:59.
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26/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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26/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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12/11/2024 20:21
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:28
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 07:46
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0818939-48.2022.8.20.5124 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO para ciência da Manifestação ID 133448796.
ROSILECIA SILVA DE ARAUJO Agente Administrativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/10/2024 17:18
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:04
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 09:23
Juntada de diligência
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06/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/06/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0818939-48.2022.8.20.5124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO para ciência da Sentença ID 122630629.
CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 09:32
Desentranhado o documento
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19/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 05/02/2024 23:59.
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14/03/2024 17:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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11/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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09/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Milena da Gama Fernandes em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:42
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:24
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0818939-48.2022.8.20.5124 Acusado(s): ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor do réu Alexandro dos Santos Pinheiro.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado teve a sua prisão temporária decretada em 15/02/2023 ( ID 95140648) em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, diante dos elementos até então colhidos dando conta da presença de indícios e de autoria na prática de tráfico interestadual de entorpecentes.
Por ocasião da decisão proferida ao ID 97749512, em 30/03/2023, houve a conversão da temporária em preventiva diante da comprovação da materialidade e indícios de autoria dando conta do suposto envolvimento do acusado nos crimes de tráfico de drogas em larga escala e associação para o tráfico, sendo a medida necessária à garantia da ordem pública, consideradas as aparentes circunstâncias dos atos praticados, em que se assenta periculosidade concreta das ações, evidenciadas pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva .
Em última análise sobre a custódia foi proferida decisão ao Id Num. 111305495 em que a medida restou mantida face à persistência de seus requisitos autorizadores e ausência de fato novo apto a ensejar uma revogação.
Impende ressaltar que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de ensejar uma revogação, como exige o art. 316 do CPP.
E, na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe, sem prejuízo da reanálise definitiva no momento da sentença, quando haverá o exame exauriente das provas produzidas à luz das alegações finais das partes.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor do acusado Alexandro dos Santos Pinheiro.
No mais, certifique-se sobre o decurso do prazo concedido à defesa para oferecimento das alegações finais por memorais e reitere-se a intimação para tanto.
Ciência ao MP e à Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 27 de fevereiro de 2024.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:41
Mantida a prisão preventiva
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26/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] Autos n. 0818939-48.2022.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) e outros Polo Passivo: ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, abro vista dos presentes auto à defesa para a apresentação das alegações finais no prazo legal.
Parnamirim, 29 de janeiro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2024 07:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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26/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/01/2024 06:31
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:31
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 05:53
Decorrido prazo de Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) em 10/12/2023 23:59.
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11/12/2023 05:53
Decorrido prazo de Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) em 10/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0818939-48.2022.8.20.5124 Acusado(s): ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo MPE em desfavor de Alexandro dos Santos Pinheiro dando-o como incurso nas práticas dos delitos previstos no art. 33,caput e 35, ambos da Lei de Drogas.
Em ID Num. 111305495, consta decisão na qual este Juízo, ao analisar a controvérsia instaurada entre as partes no tocante à apreensão dos aparelhos telefônicos, no que tange, especialmente, ao documento de ID Num. 91877480 - Pág. 13, consignou não ser este o momento processual adequado a uma cognição exauriente sobre as prova dos autos, o que ocorrerá por ocasião da prolação da sentença, quando o mérito e eventuais preliminares arguidas serão examinadas à luz das alegações finais oferecidas pelas partes, assim como, por entender imprescindível, determinou a intimação da autoridade policial para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), apresentar o documento – a que se referiu em seu depoimento – do então diretor, à época, Dr.
Newson Motta, vinculando os aparelhos ao mandado de prisão cumprido em desfavor do réu, ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo.
A autoridade Policial, em resposta, justificou a impossibilidade de apresentação do documento especificamente solicitado, entretanto, relatou a dinâmica que culminou com a apreensão dos celulares e apresentou os ofícios 9037.01.000406/2023- DEPATRI/PE de 23/11/2023 e Ofício 102/2020, nos quais restou informado sobre o cumprimento do mandado de prisão (0101914 48 2018 820 0001), bem como sobre terem sido encontrados na posse do acusado os aparelhos celulares descriminados à fl. 01 do ID Num. 111409131, os quais não foram formalmente apreendidos, pela equipe daquela Delegacia, mas foram entregues aos policiais da DEICOR naquela mesma data.
Ao ID Num. 111415379, a defesa do acusado apresentou manifestação requerendo o imediato desentranhamento de todo e qualquer documentação e manifestação anexada aos autos pelo DPC Erick Gomes, isto porque entende que extrapolou os limites e propósito do objeto da diligência.
Em Despacho proferido por este Juízo no ID Num. 111603476, tendo em conta a juntada de documentos de ID Num. 111407767, abriu-se vistas ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido de desentranhamento, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), da petição defensiva de ID Num. 111415379.
Intimada, a Representante Ministerial, conforme se vê no ID Num. 111707161, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento formulado pela defesa de ALEXSANDRO DOS SANTO PINHEIRO no ID 111415379, bem como, que seja declarado o encerramento da instrução com vista aos autos para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo legal.
A Defesa, por sua vez, em ID Num. 111712486 reiterou o pedido de desentranhamento da manifestação anexada aos autos pela testemunha DPC Erick Gomes, mormente considerando que este não comprovou a versão apresentada em audiência, bem como extrapolou os limites do objeto da diligência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco, que acerca do pedido de desentranhamento da alegada a ilicitude na apreensão dos aparelhos celulares e da documentação e de quebra da cadeia de custódia de tais itens, já restou consignado na decisão ao ID Num.111305495 que têm como fundamento as provas já produzidas na instrução processual.
Ademais, verificando a documentação acostada pela Autoridade Policial, restou claro que a sua justificativa se fundamentou exclusivamente na impossibilidade de apresentar o documento ora solicitado, todavia, relatando em suma, a dinâmica dos fatos que resultaram na apreensão dos aparelhos celulares, bem como procedendo a juntada dos ofícios 9037.01.000406/2023 - DEPATRI/PE de 23/11/2023 e Ofício 102/2020, não estando em desacordo com os documentos já constantes dos autos.
Nesse contexto, em reiteração à decisão anteriormente proferida, consigno não ser este o momento processual adequado a uma cognição exauriente sobre as prova dos autos, o que ocorrerá por ocasião da prolação da sentença, quando o mérito e eventuais preliminares arguidas serão examinadas à luz das alegações finais oferecidas pelas partes.
Isto posto, indefiro o pedido de desentranhamento requerido no pleito defensivo de ID Num. 111712486 e determino a abertura de vista sucessiva às partes para apresentar Alegações Finais por Memoriais, no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Ciência ao MP e à defesa (esta, pelo DJe).
Parnamirim/RN, 05 de dezembro de 2023 Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juíza de Direito -
05/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:28
Outras Decisões
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 22:17
Outras Decisões
-
24/11/2023 22:17
Mantida a prisão preventiva
-
23/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:52
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
13/11/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
12/11/2023 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
10/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 00:16
Juntada de diligência
-
07/11/2023 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:50
Juntada de diligência
-
05/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0818939-48.2022.8.20.5124 Acusado(s): ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autos com audiência de instrução aprazada para 10/11/2023.
Ao ID Num. 109771500, o representante do Ministério Público requereu a inclusão de uma testemunha, sustentando que foi o responsável pela elaboração de Relatório Circunstanciado de análise dos dados obtidos das extrações dos celulares apreendidos, conforme se depreende do Num. 99711593 - Pág. 1.
A defesa do acusado, ao ID Num. 109808985, pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando a existência de preclusão consumativa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O art. 41 do CPP prevê que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. É inegável, portanto, que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas, pela acusação, é na inicial acusatória.
E, no caso em tela, ao oferecer a denúncia, o órgão ministerial, ao ID Num. 99180947, arrolou quatro testemunhas.
Nesse sentido, precedente do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE AMEAÇA.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Esta Corte Superior possui assente jurisprudência no sentido de que "o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC n. 202.928/PR, relator Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator p/ acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 8/9/2014). 3.
Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 602.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Portanto, em consonância com o pleito defensivo, indefiro o requerimento de complementação de rol de testemunhas formulado pelo Ministério Público, por considerá-lo extemporâneo.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução aprazada.
Ciência ao MP e à defesa (DJe).
Parnamirim/RN, 1º de novembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
01/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:11
Outras Decisões
-
31/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 06:13
Decorrido prazo de Divisão especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR) em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2023 05:45
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
28/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
26/10/2023 20:23
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:50
Juntada de diligência
-
22/10/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 20:29
Juntada de diligência
-
17/10/2023 21:59
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 21:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:38
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0818939-48.2022.8.20.5124 Com permissivo no art. 2º, inciso I, do provimento nº 012, de 02 de agosto de 2005, intimo a defesa para ciência da decisão ID 108624351.
Parnamirim/RN, 12 de outubro de 2023.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/10/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 11:17
Audiência instrução e julgamento designada para 10/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
12/10/2023 11:15
Audiência instrução e julgamento cancelada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
12/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 11:04
Audiência instrução e julgamento designada para 21/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
12/10/2023 11:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:22
Recebida a denúncia contra Alexandro dos Santos Pinheiro
-
05/10/2023 12:15
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 05:58
Decorrido prazo de Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:58
Decorrido prazo de Milena da Gama Fernandes em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
21/09/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
19/09/2023 20:27
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:49
Outras Decisões
-
14/09/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 06:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) 0818939-48.2022.8.20.5124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo a defesa do réu para ciência da Decisão ID 106031356.
GILIARDE FREITAS DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:50
Mantida a prisão preventiva
-
29/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:07
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 15:11
Apensado ao processo 0102086-38.2020.8.20.0124
-
04/08/2023 18:05
Outras Decisões
-
03/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:28
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 16:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0818939-48.2022.8.20.5124 Acusado(s): A.
D.
S.
P.
DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor do réu A.
D.
S.
P..
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado teve a sua prisão temporária decretada em 15/02/2023 (ID 95140648) em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, diante dos elementos até então colhidos dando conta da presença de indícios e de autoria na prática de tráfico interestadual de entorpecentes.
Por ocasião da decisão proferida ao ID 97749512 em 30/03/2023 houve a conversão da temporária em preventiva diante da comprovação da materialidade e indícios de autoria dando conta do suposto envolvimento do acusado nos crimes de tráfico de drogas em larga escala e associação para o tráfico, sendo a medida necessária à garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias dos atos praticados, em que se assenta periculosidade concreta das ações, evidenciadas pelo modus operandi, pelo risco de reiteração delitiva .
Impende ressaltar que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de ensejar uma revogação, como exige o art. 316 do CPP.
E, na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor do acusado A.
D.
S.
P..
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à defesa para oferecimento da defesa prévia.
Ciência ao MP e à Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 6 de julho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
07/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:21
Mantida a prisão preventiva
-
06/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 14:58
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0818939-48.2022.8.20.5124 Acusado (s): A.
D.
S.
P.
DESPACHO Intimem-se uma última vez, via DJe, a defesa constituída pelo réu para que apresente Defesa Prévia no prazo legal, sob pena de caracterização de abandono do processo e de incidência da multa prevista no art. 265 do CPP.
Parnamirim/RN, 22 de junho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
01/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
27/06/2023 14:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0818939-48.2022.8.20.5124 Acusado (s): A.
D.
S.
P.
DESPACHO Intimem-se uma última vez, via DJe, a defesa constituída pelo réu para que apresente Defesa Prévia no prazo legal, sob pena de caracterização de abandono do processo e de incidência da multa prevista no art. 265 do CPP.
Parnamirim/RN, 22 de junho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
23/06/2023 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0818939-48.2022.8.20.5124 Acusado (s): A.
D.
S.
P.
DESPACHO Intimem-se uma última vez, via DJe, a defesa constituída pelo réu para que apresente Defesa Prévia no prazo legal, sob pena de caracterização de abandono do processo e de incidência da multa prevista no art. 265 do CPP.
Parnamirim/RN, 22 de junho de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
22/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRO DOS SANTOS PINHEIRO em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 04:07
Decorrido prazo de Milena da Gama Fernandes em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Milena da Gama Fernandes em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:23
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 11:55
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 11:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 11:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
29/04/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 06:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 23:56
Juntada de Petição de denúncia
-
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/03/2023 10:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 19:36
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
21/03/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
21/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:13
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
18/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
14/03/2023 18:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:31
Audiência de custódia realizada para 08/03/2023 08:50 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
08/03/2023 12:31
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/03/2023 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 08:50, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
08/03/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 21:42
Audiência de custódia designada para 08/03/2023 08:50 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
06/03/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:05
Outras Decisões
-
03/03/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:00
Outras Decisões
-
15/02/2023 22:00
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
13/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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