TJRN - 0804039-37.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804039-37.2019.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME, ELIANE VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente peticionou informando que houve a satisfação do crédito exequendo (Id 157870396). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que há no processo manifestação da parte exequente informando a quitação do débito que deu ensejo ao presente feito.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Publique.
Intimem-se.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de impugnação/embargos.
No mais, determino o desentranhamento dos títulos de créditos originais juntados pelo exequente ao presente processo, os quais deverão ser entregues à pessoa indicada pela aparte exequente.
Com o trânsito, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804039-37.2019.8.20.5101 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME, ELIANE VIEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
No curso do feito, a parte executada requereu seja excluída do polo passivo, em razão de acordo firmado por ocasião da dissolução de divórcio com o outro executado (Id 144597930).
Instado, o exequente requereu o indeferimento do pleito. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, muito embora tenha sido expressamente ajustada a responsabilização exclusiva do executado Francinaldo Gomes de Medeiros em sede de acordo celebrado para a decretação do divórcio, certo é que não houve anuência do credor em relação ao acordo realizado entre os aludidos devedores solidários, se revelando inviável a produção de efeitos em face de pessoa estranha à pactuação.
Portanto, em relação à assunção de dívida, carece de requisito inarredável ao instituto que pretende a parte embargante seja reconhecido, mais especificamente a concordância expressa do credor, conforme previsto no art. 299, do CC/02, que assim dispõe: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Assim, ainda que haja acordo judicialmente homologado entre os devedores solidários, em que um deles assume a dívida, tal acordo não tem efeito perante terceiros, no caso, o credor, que pode demandar contra todos os devedores que firmaram o contrato.
Não há falar, dessa forma, em ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo do feito executivo apenso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Id 144597930, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intime-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens penhoráveis em nome dos executados, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição de extinção
-
17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:57
Outras Decisões
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14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804039-37.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME, ELIANE VIEIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos requerimentos formulado em petição de ID 144597930.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 14:53
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME em 28/02/2025.
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06/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 19:41
Juntada de diligência
-
14/02/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 19:12
Juntada de diligência
-
09/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 06:03
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:26
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 11:44
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804039-37.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME, ELIANE VIEIRA DE SOUZA DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor bloqueado em Id 73199448, para a conta informada em petição retro.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que atualize o saldo residual, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. À secretaria para que retire o sigilo existente para as partes dos documentos de Id 85761375 e seguintes.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:20
Decorrido prazo de Executados em 23/01/2023.
-
24/01/2023 12:48
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:48
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:15
Juntada de termo
-
13/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME e ELIANE VIEIRA DE SOUZA em 11/05/2021.
-
17/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 04:32
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME em 11/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 04:32
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE SOUZA em 07/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2021 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 06:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2020 06:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCINALDO GOMES DE MEDEIROS - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
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14/07/2020 19:35
Juntada de devolução de mandado
-
13/07/2020 02:40
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA DE SOUZA em 07/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/12/2019 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 23:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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