TJRN - 0803602-85.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:30
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:29
Processo Reativado
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02/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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24/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK .S.A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK .S.A em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 15:05
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0803602-85.2022.8.20.5102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 12.248,09 AUTOR: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: KAYO MELO DE SOUSA - RN12873 RÉU: BANCO AGIBANK S.A e outros ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BANCO AGIBANK .S.A Edifício Vicente de Araújo, E-1 N1.000, ANEXO 680 Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 124926915 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0803602-85.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados e representados nos autos.
Narra a exordial que, ao procurar por seu correspondente bancário, teria a parte autora sido surpreendida com descontos em sua conta bancária em que recebe seus proventos de benefício de aposentadoria por idade, lhe sendo informado que os valores seriam decorrentes de empréstimo consignado, descontado de seu benefício previdenciário de NB 157.447.715-0, supostamente pactuado junto ao Banco requerido, nos termos do Contrato de n. 1501467852, no valor de R$ 7.579,18 (sete mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 172,93 (cento e setenta e dois reais e noventa e três centavos), totalizando o valor de R$ 14.526,12 (quatorze mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos).
Por tais fundamentos, pugnou, inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pela tramitação prioritária do feito, ante idade superior a 60 (sessenta) anos.
No mérito, requereu a suspensão imediata dos descontos indevidos à partir da concessão de tutela antecipada, seguido pela inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco Requerido em danos morais.
Juntou instrumento procuratório de documentos.
Decisão de ID. 89954218 proferida pelo Juízo de Direito de Ceará-Mirim declinando de sua competência e remetendo o feito a este Juízo.
Ato contínuo, em decisão de ID. 90499119, restou concedida a assistência gratuita à parte autora, ao passo que restou indeferida a concessão de tutela antecipada, ante ausência dos requisitos inerentes a sua concessão.
No mesmo ato, fora determinada a citação do Banco requerido, bem como a conexão do presente feito junto aos autos dos processos de n. 0803606-25.2022.8.20.5102, 0803607-10.2022.8.20.5102, 0803602-85.2022.8.20.5102 e 0803608-92.2022.8.20.5102.
Citado (ID. 106444338 e 94030149), o Banco requerido deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado manifestação nos autos, conforme atesta certidão de ID. 111480205.
Devidamente intimada a se manifestar nos autos (ID. 111480915), a parte autora manifestou-se a teor do petitório de ID. 112063269 pugnando pela decretação da revelia da parte requerida, bem como pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do chamamento do feito à ordem Inicialmente, em que pese tenha este Juízo de Direito determinado a conexão entre os feitos dos autos dos processos de n. 0803606-25.2022.8.20.5102, 0803607-10.2022.8.20.5102, 0803602-85.2022.8.20.5102 e 0803608-92.2022.8.20.5102, entendo, no entanto, que a conexão deverá ser AFASTADA no presente feito.
Explico.
Ao compulsar os autos, verifico que os autos supracitados apresentam a parte autora enquanto parte em comum a todos os feitos, ao passo que em todos os autos tem-se por objeto a hipótese de celebração fraudulenta de negócio jurídico com vistas a realizar empréstimo consignado.
Ocorre, no entanto, que os feitos apresentam bancos Requeridos distintos, estando, inclusive em momentos processuais distintos.
Observo, por conseguinte, que nos autos do processo de n. 0803608-92.2022.8.20.5102, celebrou-se transação extrajudicial entre a parte autora e o Banco SAFRA S/A.
Além disso, verifico que os autos dos processos de n. 0803606-25.2022.8.20.5102, 0803607-10.2022.8.20.5102, 0803602-85.2022.8.20.5102 já houve o julgamento do feito, estando pendente de julgamento somente o presente feito.
Isto posto, chamo o feito à ordem para AFASTAR a conexão do presente feito aos autos dos processos de n. 0803606-25.2022.8.20.5102, 0803607-10.2022.8.20.5102, 0803602-85.2022.8.20.5102 e 0803608-92.2022.8.20.5102, passando a analisar o mérito do presente feito.
II.2 Do Mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, levando em consideração que o réu, mesmo devidamente citado (ID. 106444338), deixou escoar o prazo sem que apresentasse sua peça defensiva (ID. 111480205), necessário se faz invocar os ditames do art. 344 do Código de Processo Civil e aplicar os efeitos da revelia.
Vejamos o que leciona o citado dispositivo: Art. 344 – CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Pois bem, logo em seguida o CPC elenca algumas situações que impedem a aplicação dos efeitos da revelia (art. 345), não havendo, porém, a presença de nenhuma situação no panorama fático em análise.
Dessa feita, as alegações de fato da parte autora devem ser consideradas verdadeiras, mas as alegações de direito serão igualmente analisadas ao transcorrer deste decisum.
Da celebração de negócio jurídico de empréstimo consignado Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de mútuo bancário – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Do mesmo modo, aponto que o magistrado não está obrigado a realizar audiências que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011).
No caso em comento, em se tratando de desconto em benefício da parte autora, supostamente indevido, entendo que não há o que se falar em relevante produção de depoimento pessoal.
De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Dessa forma, no que tange à celebração do negócio jurídico com vistas a celebrar contrato de empréstimo consignado em nome da parte Autora, vislumbro, que apesar de o Banco requerido ter sido devidamente citado (ID. 106444338 e 94030149), o Banco requerido deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado manifestação nos autos, conforme atesta certidão de ID. 111480205, de forma que, portanto, inexiste no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do serviço impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual que lhe caberia descrito no art. 373, II, CPC.
Por outro lado, a parte autora juntou extratos previdenciários (IDs. 85776968 e 85776969), os quais demonstram a existência dos descontos realizados em virtude de empréstimo celebrado de forma fraudulenta junto ao Banco requerido, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Consigno, por oportuno, que este Juízo também reconheceu a nulidade dos negócios jurídicos celebrados de forma fraudulenta nos autos dos processos de n. 0803606-25.2022.8.20.5102 e 0803607-10.2022.8.20.5102, em que a parte autora também foi vítima de outros negócios jurídicos fraudulentos realizados junto a outras instituições financeiras, de forma semelhante ao que se observa no presente feito.
Por via de consequência, à mingua de prova idônea acerca da entabulação do negócio jurídico questionado, consoante acima discorrido, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados no benefício previdenciário da parte autora, conforme se vislumbra a partir dos extratos colacionados aos feitos em IDs. 85776968 e 85776969.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, deve a parte demandada devolver todos os valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto efetuado, o que deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença.
Da responsabilidade civil do Banco requerido Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Nessa senda, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
O ilícito praticado pelo banco Requerido retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que, no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária.
Os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos nos seus proventos gera dano moral indenizável.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade.
Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é evidente e resulta do próprio fato.
O salário tem natureza alimentar.
A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral.
VALOR FIXADO MANUTENÇÃO.
O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00442837920128260005 SP 0044283-79.2012.8.26.0005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Sentença reformada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Ônus de sucumbência invertido.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-86 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado no benefício previdenciário de que é titular.
Muito um contrato tenha sido trazido aos autos, não restou demonstrado que o requerido efetivamente disponibilizou o respectivo valor à recorrida.
Ora, para tanto, bastaria que o recorrente apresentasse comprovante de transação bancária, recibo assinado pela recorrida ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores efetivamente foram entregues ao recorrido.
Salienta-se que o recorrido nem mesmo requereu a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de demonstrar as transferências para a conta do recorrido.
Assim, correta a sentença que concluiu não ter a parte autora contraído o referido empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida. 3.
O dano moral é evidente, pois o consumidor foi exposto à angústia e constrangimento ao ver debitado, em seu benefício previdenciário, valor que não devia. 4.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000054825201581600190 PR 0000548-25.2015.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2015) Dessa forma, retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade, sobretudo em se tratando de contrato celebrado de forma fraudulenta, sem que o Banco requerido tenha manifestado nos autos pela sua validade, ainda que tenha sido devidamente citado.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da empresa demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar o dano moral que deu ensejo.
Salutar, porém, é não transformar a indenização por danos morais em fator de enriquecimento sem causa, mediante valores desproporcionais ao evento.
Com essas perspectivas, entendo razoável fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, diante do ilícito praticado pelo Banco requerido por duas vezes.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada no contrato de n° 1501467852, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB 157.447.715-0), sem nenhum ônus para a consumidora/parte autora; ii) Condenar o BANCO AGIBANK S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB 157.447.715-0), referente ao contrato de n° 1501467852, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar o BANCO AGIBANK S.A, parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2].
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 12/07/2024 17:59:11 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 124926915 24071217591182400000116834342 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0803602-85.2022.8.20.5102 -
15/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0803602-85.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para dizer se tem interesse na produção de provas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Touros/RN 28 de novembro de 2023 ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): KAYO MELO DE SOUSA -
28/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:59
Decorrido prazo de PARTE REQUERIDA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK .S.A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK .S.A em 04/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:33
Juntada de guia
-
26/07/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK .S.A em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 16:02
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:10
Apensado ao processo 0803608-92.2022.8.20.5102
-
21/10/2022 14:10
Apensado ao processo 0803607-10.2022.8.20.5102
-
21/10/2022 14:10
Apensado ao processo 0803606-25.2022.8.20.5102
-
21/10/2022 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NATIVIDADE NASCIMENTO FELIX.
-
17/10/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:58
Declarada incompetência
-
22/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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