TJRN - 0918569-58.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0918569-58.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMANDA GONCALVES DA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por AMANDA GONCALVES DA SILVA contra APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 159332184), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Amanda Gonçalves da Silva, CPF/MF nº *27.***.*99-84, no valor de R$ 8.210,82 (oito mil duzentos e dez reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 1533-4, conta corrente nº 41168-X.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Júlia de Sá Bezerra Tinoco CPF/MF *87.***.*14-07, no valor de R$ 13.315,28 (treze mil trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco XP S.A (código 348), agência nº 0001, conta corrente nº 1058703.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 1º de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0918569-58.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: AUTOR: AMANDA GONCALVES DA SILVA Parte executada:REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) AMANDA GONCALVES DA SILVA e como executado(s) APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 21.526,10 (vinte e um mil quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 25.831,32 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:04
Processo Reativado
-
09/07/2025 16:23
Outras Decisões
-
12/06/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:18
Juntada de despacho
-
14/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 03:31
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:31
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2023 22:40
Juntada de custas
-
29/06/2023 08:44
Juntada de custas
-
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:44
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 01:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:31
Juntada de custas
-
01/03/2023 16:58
Juntada de custas
-
27/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 20:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/02/2023 17:15
Juntada de custas
-
25/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 23:51
Juntada de custas
-
14/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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