TJRN - 0115299-10.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0115299-10.2011.8.20.0001 Polo ativo AMERICA FUTEBOL CLUBE Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0115299-10.2011.8.20.0001 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: América Futebol Clube Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira (OAB/RN 6.296) Apelado: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AMÉRICA FUTEBOL CLUBE.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITO DE ISENÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DO DIREITO RECLAMADO.
CONDIÇÃO DE ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, MAS QUE NÃO EXSURGE COMO REQUISITO ISOLADO E ÚNICO PARA A ISENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA EM SUAS ATIVIDADES NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO APENAS ESTATUTÁRIA DE ATIVIDADES SOCIAIS E BENEFICENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AMÉRICA FUTEBOL CLUBE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução.
Narra o Apelante, inicialmente, que “é proprietário de um imóvel situado na Avenida Rodrigues Alves, 950, Tirol, CEP 59.020-200, Natal/RN, sendo referido imóvel inscrito na Prefeitura Municipal de Natal/RN sob nº 3.020.0019.01.0160.0000.1, sequencial nº 1.016350-6, encontrando-se, no endereço acima, a sede social do clube alvirrubro Potiguar”, tendo o Município Apelado executado o tributo denominado de TAXA DE LICENÇA/LOCALIZAÇÃO referente ao citado bem, “apontando a inadimplência dos exercícios de 2006 até 2009”.
Defende o Apelante, desde os embargos apresentados, que detém direito à isenção, nos termos do artigo 100, inciso I, alínea “d” do Código Tributário Municipal – CTM, o que não teria sido acolhido na sentença de forma equivocada.
Aduz, outrossim, que deve ser assegurado o benefício da gratuidade judiciária, uma vez que o clube “caracteriza-se por ser uma associação civil sem qualquer finalidade lucrativa, cuja existência centenária tem por finalidades estatutariamente definidas o desenvolvimento da educação física e a prática dos desportos em todas as suas modalidades; a promoção de reuniões, festas e conclaves de caráter social, recreativo, cultural e cívico; estimulando movimentos de caráter educativo”, de modo que as suas receitas servem somente à busca do cumprimento das finalidades definidas estatutariamente, sem intenção de lucro, não havendo distribuição entre sócios, sendo evidente,
por outro lado, a dificultosa situação financeira da entidade.
Sobre o mérito, defende que a dívida cobrada não é exigível do clube apelante, sendo de “extrema valia as lições trazidas pela sentença proferida (...) pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN no processo nº 0827767-19.2019.8.20.5001, processo que discutia a mesma Taxa de Funcionamento, só que referente aos exercícios de 2002 a 2004”, segundo a qual “a atividade administrativa não poderia sequer ter promovido o lançamento fiscal em referência, em razão do reconhecimento jurídico deste Clube como sendo uma entidade de ‘utilidade pública’, assim declarado pela Lei Estadual nº 707, de 07.11.1928, e pela Lei Municipal de Natal/RN n° 5.493, de 03.10.2003”.
A sentença, portanto, “merece o devido reparo, uma vez que desconsiderou expressamente a existência da Lei nº 5.493/03, lei municipal que reconheceu a utilidade pública municipal do clube apelante, ressaltando o Recorrente, ainda, que “a inexistência de finalidade lucrativa, segundo requisito legal, é algo estatutária e legalmente previsto, posto se tratar de uma pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil, na forma do art. 53 do Código Civil”.
Requer, nesse contexto, o provimento do apelo com a reforma integral da sentença.
O Município apresentou contrarrazões no ID. 21223947, aduzindo que “a isenção scal só existe nos exatos limites da lei isentiva, devendo-se a ela dar interpretação literal, restritiva, na forma do art. 111 do CTN.
Ou seja, não se pode aplicar interpretação extensiva e se conceder isenção de forma elástica”.
Acresce que o Apelante não demonstrou os requisitos cumulativos do artigo 100 do Código Tributário Municipal, registrando que “seria até um ato de ingenuidade e até mesmo de imprudência com o patrimônio público, considerar como válidos os argumentos de que a Apelante exerce alguma atividade voltada à prestação de serviço de assistência, educação e benecência na área de esporte, atendendo integralmente os requisitos insertos no art. 100 do CTM, suciente a lhe garantir isenção tributária, por uma simples previsão de estatuto”, sendo que “não há no presente incidente qualquer tipo de prova, que, aliás, é insuscetível de ser dirimida apenas documentalmente, a comprovar a realização de prestações assistenciais, portando, furtando-se de preencher o requisito de utilidade pública estampado na legislação de regência citado em momento anterior”.
Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, entendeu a Sexta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção.
O Desembargador Expedito Ferreira afirmou impedimento para atuar neste feito, no ID. 21475228, restando o apelo redistribuído à minha relatoria. É o relatório.
V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e passo ao enfrentamento das razões nele postas.
São duas as alegações principais do recurso, consoante bem relatado.
Defende o AMÉRICA FUTEBOL CLUBE, em primeiro plano, que seriam de extrema valia e mereceriam prevalecer as lições da sentença proferida “pelo juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, no processo nº 0827767-19.2019.8.20.5001, processo que discutia a mesma Taxa de Funcionamento, só que referente aos exercícios de 2002 a 2004”, que diferente do caso em tela julgou procedentes os embargos, reconhecendo a isenção fiscal reclamada, e que – além disso – a sentença aqui recorrida teria ignorado o teor da Lei Municipal nº 5.493, de 03/10/2003, que reconheceu o Clube como entidade de utilidade pública, o que também foi declarado pela Lei Estadual nº 707, de 07/11/1928.
Pois bem.
Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência, e igualmente pelos fundamentos objetivamente postos na sentença da 4ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, da lavra da Juíza de Direito SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, em processo que se encontra também submetido a esta instância recursal, ainda pendente de julgamento (sob a relatoria do Desembargador Virgílio Macêdo Junior), compreendo que a sentença ora em reexame valorou as circunstâncias fáticas e jurídicas de forma mais completa e precisa, e o fez (diferente do que afirma o recurso) sem ignorar a previsão da Lei Municipal que reconheceu o clube Recorrente como uma entidade de utilidade pública.
Note-se, de pronto, que o artigo 100, inciso I, alíneas “d” e “e”, do Código Tributário Municipal, declara que: “Art. 100 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença: I - de localização de estabelecimento: (...) d) as instituições de assistência e beneficência que não têm fins lucrativos, não realizem atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. e) Os clubes esportivos sem finalidade lucrativa e que tenham reconhecimento de utilidade pública municipal. (...)” Observe-se, assim, que não basta à entidade a mera ostentação da qualidade de clube de desporto, ou de entidade sem fins lucrativos, ou mesmo deter o reconhecimento de utilidade pública. É preciso que tais requisitos estejam demonstrados conjuntamente e documentalmente, para que a isenção lhe seja legalmente garantida.
Ademais, como bem posto na sentença, a Lei Municipal cuja aplicação reclama o Recorrente (Lei nº 5.493/2003) apenas reconhece em favor do Recorrente um desses requisitos, qual seja o reconhecimento formal de entidade de utilidade pública, compreendendo o próprio Apelante a relevância de outros pressupostos, tanto que deduziu desde a exordial que seria isento do pagamento da ‘Taxa de Licença de Localização’, uma vez que “presta serviço de assistência, educação e beneficência na área de esportes, além de não ter fins lucrativos e não realizar atividades geradoras de receitas idênticas aos estabelecimentos privados”, sendo que não logrou êxito em demonstrar documentalmente tais elementos, não sendo suficiente a mera previsão estatutária. É relevante consignar, inclusive, que este feito chegou a ter a primeira sentença anulada, em decisão colegiada deste mesmo órgão julgador, exatamente para permitir dilação probatória na origem, o que não foi aproveitado pelo Recorrente para aprofundar as questões aqui enfatizadas, insistindo o clube nos mesmos documentos apresentados desde a origem, o que reforça a pertinência das conclusões registradas na sentença, no sentido de que “a documentação juntada pela parte embargante não se presta para atestar a ausência de atividade no local indicado, no período executado, especialmente porque só juntou o seu estatuto social, que descreve que, sempre que possível, estimula movimentos de caráter educativo”, e de que “não há nos autos indicação de atividades assistenciais por ela realizadas, no âmbito da sua finalidade, não sendo suficiente para atestar que é, de fato, entidade beneficente de assistência social”.
Por tais razões, mantendo o entendimento posto na sentença, nego provimento ao apelo, majorando a condenação em honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0115299-10.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
22/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/09/2023 13:20
Declarado impedimento por DES. EXPEDITO FERREIRA
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06/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:30
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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