TJRN - 0833716-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833716-82.2023.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0833716-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da CJ/TJRN; Inciso XIV, do art. 5º, da Constituição da República; Art. 162, § 4º , do Código de Processo Civil) INTIMO a parte executada, através de seus respectivos advogados, da indisponibilidade de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, §2°, do CPC, para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo ( art. 854, §3º, CPC).
Natal, 9 de julho de 2025.
RAQUEL SOARES NOBRE Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833716-82.2023.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o bloqueio de valores para custeio de terapias, tendo em vista a alegação de descumprimento da decisão outrora proferida.
Vislumbra-se dos autos que a decisão de ID. 133913211 determinou a intimação do plano de saúde, ora executado, para "autorizar/custear o tratamento da parte exequente referente a fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres e AVD’s, psicopedagogia e psicologia com aplicação do método ABA junto a clínicas não credenciadas, de forma que caberá primeiro a prestação do serviço e, somente com a comprovação da prestação do serviço, deverá ser realizado o pagamento.
Em relação à psicomotricidade, se o exequente optar por realizar o serviço fora da rede credenciada, somente haverá reembolso, pela operadora de saúde, de forma parcial, observada a tabela do plano, ficando o excedente sob responsabilidade própria do exequente ou de quem seja por ele responsável".
A parte executada foi devidamente intimada e, até o momento não demonstrou o cumprimento da decisão.
Ao contrário, postulou a reconsideração.
Por isso, compreendo que é possível o bloqueio de valores, na forma como pretendido pela parte exequente, a fim de obter o resultado prático-equivalente da decisão.
Vale ressaltar que, quanto à psicomotricidade, a nota fiscal da parte exequente, além das mensagens trocadas por e-mail e aplicativo de mensagens indicam que o valor cobrado se refere a cota social ante a ausência de informação acerca do valor da tabela do plano de saúde.
Além disso, entendo que o bloqueio deve ser realizado para garantir a continuidade do tratamento.
Ante o exposto, proceda-se ao bloqueio através do SISBAJUD do valor de R$11.710,00 (onze mil, setecentos e dez reais), referente ao tratamento do exequente nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Nada sendo apresentado pela executada, autorizo a expedição de alvará em favor da Clínica Singular Reabilitação no valor de R$11.710,00, sem correções.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833716-82.2023.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 04:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 04:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
04/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
02/12/2024 08:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
02/12/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 09:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
27/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833716-82.2023.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Mantenho a decisão de ID 133913211, por seus próprios fundamentos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/11/2024 17:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
25/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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25/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
24/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
23/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:41
Juntada de diligência
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833716-82.2023.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando que o polo ativo é composto por uma criança, abra-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/11/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:11
Outras Decisões
-
12/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0833716-82.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): H.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLE MADUREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Em cumprimento ao despacho de ID nº 124258399, Procedo a Intimação da parte exequente para que se manifeste acerca da petição Id nº 127092964, em 15 (quinze) dias.
Natal, 31 de julho de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário Analista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:37
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:37
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 14:59
Processo Reativado
-
25/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
08/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 07:21
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:21
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:21
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
07/03/2024 12:41
Juntada de Alvará recebido
-
28/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:48
Juntada de Alvará recebido
-
19/02/2024 13:42
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0833716-82.2023.8.20.5001 AUTOR: H.
M.
D.
S.
RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA H.
M.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Marcelle Madureira dos Santos, devidamente qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar inaudita altera pars c/c indenização por danos morais, em face de Humana Assistência Médica Ltda, igualmente qualificada.
Aduz que é beneficiário da operadora de plano de saúde ré, na modalidade grupo individual/acomodação coletiva, sem carências a cumprir e estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Afirma que, ao apresentar atraso no desenvolvimento neuropsicomotor c/c Transtorno do Espectro Autista, solicitou à requerida a autorização para realização das terapias.
Conta que, diante da autorização da ré, iniciou o seu tratamento junto à Clínica Singular Reabilitação, onde passou a se vincular com os profissionais.
Relata que, todavia, no dia 16 de maio do fluente ano, recebeu um comunicado da clínica supracitada, informando a respeito da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços por parte da demandada, razão pela qual os serviços seriam suspensos em 30 (trinta) dias, contados do comunicado.
Informa ter sido também comunicado que o tratamento multidisciplinar que estava submetido era composto por fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicologia, sendo tudo custeado pela demandada no valor da tabela.
Ressalta que sua genitora, assim como diversos outros genitores de pacientes daquela clínica, ficaram surpresos e, em que pese terem procurado à ré, não obtiveram maiores esclarecimentos acerca do ocorrido.
Aponta que tomou conhecimento que a requerida chegou a informar a alguns genitores que desconhecia o descredenciamento e que existiam outras clínicas dentro da rede credenciada.
Expõe que os pais dos pacientes se reuniram e mantiveram contato telefônico com as clínicas indicadas pela ré, as quais informaram que não havia vagas e/ou profissionais capacitados para as terapias requeridas.
Narra que a sua genitora chegou a ir à sede da demandada, mas não logrou êxito em encontrar uma solução para a problemática.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a concessão da medida liminar para determinar que a ré se abstenha de interromper o seu tratamento junto à Clínica Singular Reabilitação face à inexistência de comunicação prévia de descredenciamento e diante da necessidade de manutenção do vínculo terapêutico, sob pena de multa.
No mérito, pleiteia a determinação para a requerida autorizar e custear a sua terapia conforme laudo médico perante à Clínica Singular Reabilitação ou, alternativamente, o custeio no valor da tabela praticada em clínicas credenciadas, sem imposição de limite de sessões.
Pugna, ainda, pela condenação da demandada ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Intimada para manifestar-se acerca do pedido liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte ré pediu o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID. 102385719).
Em decisão de ID. 102462620, foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como foi deferido parcialmente o pedido liminar para determinar que, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a ré se abstenha de interromper o tratamento do autor junto à Clínica Singular Reabilitação.
Restou, ainda, determinado que, passado o prazo, o tratamento deve ser realizado em clínica credenciada ao plano e, em caso de optar o demandante por realizar o tratamento em clínica não credenciada, ao plano cabe o custeio do valor da tabela por ele praticada.
A demandada apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 103240544).
Afirma que não negou cobertura ao tratamento do demandante, sendo que a Clínica Singular Reabilitação não é credenciada para realizar terapias especiais.
Suscita haver outras clínicas em sua rede credenciada que oferecem os tratamentos indicados.
Sustenta que não há que prosperar a alegação de não haver vagas, posto que os próprios áudios juntados pelo requerente demonstram que há vagas, mas os horários não atendem às necessidades particulares do demandante.
Defende a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição (ID. 104501726).
O demandante apresentou réplica à contestação (ID. 107129875).
Intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público em ID. 109976073.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais movida por H.
M.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora, Marcelle Madureira dos Santos, em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, em que a parte autora, ao fundamento de teve o seu tratamento suspenso perante à Clínica Singular Reabilitação, pretende a condenação da ré em obrigação de fazer no sentido de autorizar/custear o seu tratamento junto à clínica em tela, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de natureza médico-hospitalar prestados pela ré, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 608, firmou o seguinte entendimento: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a ré deve custear e autorizar tratamento em clínica não credenciada.
A priori, é preciso registrar que não há que se falar, na presente, em discussão quanto à necessidade dos tratamentos prescritos, visto que indicados por profissional competente para tanto, mas a discussão refere-se à obrigatoriedade do plano de saúde em custear e autorizar o tratamento em clínica não credenciada.
Sobre o assunto, o artigo 17, §1º, da Lei de nº. 9.656/98 prevê a possibilidade de substituição da entidade hospitalar desde que haja prévia comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a referida obrigação deve se estender às clínicas médicas, devendo a prévia comunicação ocorrer por parte do plano de saúde.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
SUBSTITUIÇÃO POR CLÍNICA EQUIVALENTE.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "é facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998)" (REsp 1.561.445/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/8/2019). 4.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.135/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020).
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PREJUÍZO AO USUÁRIO.
SUSPENSÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3.
Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998.
Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4.
Os instrumentos normativos (CDC e Lei nº 9.656/1998)incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5.
O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 6.
O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas.
Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998). 8.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.561.445/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019).
Compulsando os autos, entendo que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, porquanto deixou de comprovar que procedeu com a prévia comunicação ao autor acerca da rescisão contratual com a clínica.
Aliás, a parte requerente alegou e comprovou que foi informada sobre a rescisão do contrato e suspensão dos serviços por parte da clínica.
Portanto, entendo pela manutenção da decisão que deferiu parcialmente a liminar.
No que toca ao custeio das terapias, esta magistrada vem entendendo que, na hipótese de não haver profissionais credenciados junto ao plano de saúde, ora demandada, que forneçam o tratamento indicado pelo médico assistente, é possível a escolha de profissionais não vinculados à rede credenciada da requerida, hipótese em que o reembolso dos valores será integral.
Todavia, na hipótese de existir profissionais credenciados junto ao plano de saúde e for da preferência do autor e seus genitores continuar o tratamento com profissionais não credenciados, o reembolso deve ser limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde e o excedente ficará sob responsabilidade do consumidor, respeitando-se, desta maneira, o equilíbrio atuarial do plano de saúde.
Isto é o que se pode extrair da leitura do REsp n. 1.575.764 cuja ementa transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASTREINTES.
DECISÃO PROVISÓRIA REVOGADA COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESSARCIMENTO DO BENEFICIÁRIO POR UTILIZAÇÃO DE HOSPITAL PRIVADO NÃO CREDENCIADO.
LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E INTERESSE DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 12/03/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da necessidade de ratificação da apelação após o julgamento de embargos de declaração somente se faz necessária se houver modificação do julgado. 4.
A sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação de tutela, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
A operadora do plano de saúde está obrigada a ressarcir o Sistema Único de Saúde quando seus beneficiários se utilizarem do serviço público de atenção à saúde, conforme procedimento próprio estabelecido na Resolução Normativa 358/2014 da ANS.
Constitucionalidade do art. 32 da LPS - Tema 345 da repercussão geral do STF. 6.
Se a operadora do plano de saúde é obrigada a ressarcir o SUS na hipótese de tratamento em hospital público, não há razão para deixar de reembolsar o próprio beneficiário que se utiliza dos serviços do hospital privado que não faz parte de sua rede credenciada. 7.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial n. 1.575.764, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 07/05/2019, publicação em 30/05/2019).
Portanto, considerando que restou demonstrado nos autos que há clínicas credenciadas à requerida para realização das terapias indicadas, bem como levando em conta que a Clínica Singular Reabilitação não mais é credenciada à demandada, em sendo opção do autor permanecer o seu tratamento perante à clínica em tela, o plano de saúde demandado deverá custear o limite do valor da tabela praticada, de forma que o excedente cabe ao demandante.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Entendo que a parte autora sofreu danos morais indenizáveis, porque a ausência de comunicação prévia por parte da requerida, bem como o ferimento ao princípio da boa-fé objetiva, ocasionaram ao autor angústia face à incerteza do seu tratamento.
Reputo, portanto, caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo réu, dano sofrido pela parte autora, e nexo de causalidade entre um e outro.
Para a quantificação dos danos, deve o magistrado atentar para a razoabilidade e a proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de favorecer o enriquecimento sem causa nem tão irrisória sem compensar a vítima pelos danos sofridos.
Deve-se, ainda, analisar a extensão dos danos, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, sem olvidar dos caráteres compensatório e pedagógico da indenização, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Em confirmação à liminar deferida, determinar a autorização/custeio dos procedimentos indicados no laudo médico perante à Clínica Singular Reabilitação pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de ID. 102462620; B) Determinar que, passado o período supracitado, o tratamento seja autorizado/custeado junto a clínicas credenciadas, de modo que, caso não haja profissionais/clínicas credenciados que promovam o tratamento das terapias especiais indicadas ao autor, que o plano efetue o ressarcimento de forma integral ao autor.
Na hipótese de existir profissionais credenciados e ser de preferência do autor e seus genitores o tratamento com profissionais não credenciados, o reembolso deverá ser limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde e o excedente ficará sob responsabilidade do consumidor, devendo ser respeitada forma indicada por médico assistente, confirmando os demais termos da tutela provisória outrora deferida. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 06:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:27
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:27
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 10:20
Audiência conciliação realizada para 03/08/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/08/2023 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 08:30, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/08/2023 07:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:05
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/06/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Henrique Medureira de Souza.
-
26/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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