TJRN - 0814966-97.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814966-97.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO Advogado(s): Polo passivo ANTONIO PAULINO DE LIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NATUREZA DE SENTENÇA E NÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, em face da decisão que não conheceu do recurso por ser inadmissível.
Alegou que: “a respeitável decisão proferida pelo juízo ad quem, deixou de acolher o Agravo de Instrumento interposto, considerando que a decisão que fixou honorários sucumbenciais ao causídico da parte agravada teria caráter extintivo da ação, indo de encontro ao que preconiza o art. 1015 do Código de Processo Civil”; “o dispositivo legal prevê em numerus clausus as situações em que a decisão interlocutória será atacada por meio do Agravo de Instrumento, no caso em tela a interposição do recurso de Apelação só seria possível se a decisão proferia pelo juízo a quo determinasse o fim da fase executiva, o que não foi o caso”.
Por fim, se mantida a decisão agravada, requereu a remessa dos autos a julgamento pelo Órgão Colegiado para conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento.
Sem contrarrazões.
O agravo de instrumento não foi conhecido por entender que “a decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com expedição do RPV/Precatório, tendo o magistrado a quo determinado a baixa na distribuição, após as providências legais.
Ora, se a decisão objeto do recurso determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ou seja, extinguiu a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC , tendo em vista a natureza terminativa.” Deve ser mantida a decisão agravada porque o magistrado a quo extinguiu a fase do cumprimento de sentença.
Se houve erro ou não nos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, tal matéria deveria ter sido abordada em eventual recurso de apelação cível e não agravo de instrumento, tendo em vista que, como dito anteriormente, houve a extinção do cumprimento de sentença, com o arquivamento dos autos.
Posto isso, mantenho a decisão e a submetido à deliberação desta Câmara.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814966-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
23/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO PAULINO DE LIRA em 22/04/2024.
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0814966-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE LIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:03
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0814966-97.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DE LIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ANTÔNIO PAULINO DE LIRA (processo nº 0100463-72.2016.8.20.0125), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de Patu que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e após acolher os embargos de declaração fixou o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%.
Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso para afastar o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Relatado.
Decido.
No caso em análise, a decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo exequente, com expedição do RPV/Precatório, tendo o magistrado a quo determinado a baixa na distribuição, após as providências legais.
Ora, se a decisão objeto do recurso determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ou seja, extinguiu a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC , tendo em vista a natureza terminativa.
Com o mesmo entendimento, já decidiu os nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM BAIXA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
A decisão que determina o arquivamento do feito executivo com baixa, mantendo a extinção da fase de cumprimento de sentença determinada em sede recursal, tem nítida natureza de sentença (art. 203, § 1º, do CPC), razão pela qual o recurso cabível é o de apelação, e não o de agravo de instrumento, conforme o art. 1.009 do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-35, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/03/2019) A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo admissível e aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição -
29/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Município de Messias Targino
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27/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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