TJRN - 0800796-47.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800796-47.2023.8.20.5133 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA, JOSE ATHOS VALENTIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS) CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA SEMELHANTE(S).
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e deu provimento parcial à apelação cível da parte autora e em conheceu e negou provimento ao Recurso da parte ré, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 24316318), a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão, pois deixou de aplicar a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do EARESP 676.608/RS, no tocante à repetição em dobro.
Argumenta que “consoante modulação dos efeitos acima transcrita, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito”.
Acrescenta que “os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, “declarando e corrigindo, como medida de inteira Justiça, a modulação referente a condenação em danos materiais, de modo que a restituição dos descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples, bem como para fixar a incidência dos juros a partir do arbitramento”.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 24624067). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." No caso concreto, observo a existência do vício apontado pela parte embargante.
Isto porque, ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora imposta na sentença recorrida, o julgamento não atentou para a alegação de modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
Pois bem.
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Suprimi e grifei.
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Portanto, na hipótese em apreço, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos, como fixado na sentença e mantido no Acórdão embargado.
No que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora para a data da citação no processo de conhecimento, entendo que não merece prosperar, visto que não houve contratação regular pela autora.
Atribuindo-se, portanto, que a responsabilidade é extracontratual, o valor da indenização por dano moral sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ.
Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, mas sem emprestar-lhes efeitos infringentes, mantendo na íntegra o Acórdão ora recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-47.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800796-47.2023.8.20.5133 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S/A, FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA, JOSE ATHOS VALENTIM DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800796-47.2023.8.20.5133 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS) CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA SEMELHANTE(S).
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I - No caso dos autos, o mesmo autor já foi indenizado, mediante o pagamento, a título de danos morais. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos auto da Ap.Civ. nº 0800474-27.2023.8.20.5133, julgada por esta 3ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível da parte autora e em conhecer e negar provimento ao Recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial “para: a) declarar a inexistência da tarifa “CART CRED ANUID”, bem como determinar o cancelamento de descontos em conta bancária da parte autora referente a mencionada rubrica, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de aplicação de astreintes; b) condenar a instituição demandada a restituir em dobro a quantia todos os valores descontados indevidamente a título da tarifa “CART CRED ANUID”, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido”.
Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao Autor, suspensa a cobrança quanto ao autor face a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em sede de apelo (Id 22722719), a parte autora sustenta, em síntese, a configuração do dano moral a ser indenizado, em face da contratação indevida.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, com “A reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais sofridos pela demandante”.
Também irresignada, a parte ré recorre (Id 22722723), alegando a regularidade da contratação, tratando-se de anuidade do cartão de crédito com débito automático em conta, anuída pela Parte Recorrida; a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu; a inexistência de danos materiais, que deve ser limitado aos valores efetivamente comprovados conforme petição inicial e documentos que a acompanham; não houve má-fé do Banco acionado quanto à cobrança objeto da lide, não havendo que se falar em repetição em dobro.
Pede, por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo e que seja julgada improcedente a ação no seu mérito.
Subsidiariamente, requer que “sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso”.
Contrarrazões da parte ré (ID 22722727) e da parte autora (ID 23394558), ambos pelo do desprovimento dos apelos.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de danos materiais e morais em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, tendo argumentado o banco réu se tratar de operação financeira referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
No mais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer a inexistência da dívida apontada na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Destaco, neste ponto, que a Instituição Financeira não trouxe ao caderno processual documentação hábil a comprovar relação contratual existente entre as partes e questionada nos autos (suposta contratação de serviço de cartão de crédito).
Logo, escorreita a sentença vergastada, ao ressaltar (id 22722717): “...
No caso em tela, verifica-se que inexiste qualquer tipo de ajuste juntado nos autos, seja de abertura de conta corrente ou de cartão de crédito.
Cabia a instituição financeira a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral: de forma muito simples deveria juntar o ajuste que autorizava o desconto mensal, contudo, não o fez.
Assim, tenho como ilegal e abusivo qualquer cobrança referente a um serviço não contratado pela parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Nesse norte, não tendo o demandado logrado êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, tampouco comprovado a pactuação do negócio na forma defendida – ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC) - impõe-se reconhecer o ilícito denunciado (art. 186 do CC) e o consequente direito da autora ao ressarcimento dos danos causados...”.
E, discorrendo acerca da responsabilidade extrapatrimonial: “...O entendimento desta autoridade sentenciante é de que em se tratando de valores ínfimos/pequenos descontados em conta bancária não se consuma dano extraordinário à moral do cidadão. ...
E, de fato, não se verifica nos autos sua ocorrência.
Ainda que o aprovisionamento seja indevido, a parte autora não sofreu nenhum abalo em seu bom nome e, com isso, fácil concluir que não houve dano moral algum, mas sim apenas o dano material.
Como é cediço, para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade como, por exemplo, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não resta comprovado no caso em análise...”.
Todavia, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restando patente defeito na prestação do serviço por parte da Instituição bancária ré.
Nesse passo, verifica-se presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o autor/recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”.
AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-67.2021.8.20.5127, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE.
TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802311-83.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Pois bem.
Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que a autora ajuizou 02 (duas) ações em face do Banco Bradesco, versando sobre fatos semelhantes, a saber: 0800796-47.2023.8.20.5133 - Vara Única da Comarca de Tangará 0800474-27.2023.8.20.5133 - Vara Única da Comarca de Tangará Ocorre que na APELAÇÃO CÍVEL nº 0800474-27.2023.8.20.5133, relator o Desembargador Amaury Moura Sobrinho, o mesmo autor já foi indenizado mediante o pagamento de indenização, a título de danos morais. no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando ainda a existência de outra condenação em danos morais contra a mesma instituição financeira ré em demanda(s) semelhante(s), entendo que deve ser fixado o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente, desde que efetivamente comprovados, devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-72.2020.8.20.5152, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte ré e dou provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença no respeitante aos danos morais, condeno apenas o Demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800796-47.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800796-47.2023.8.20.5133 APELANTE/APELADO: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Anna Eloyse Grant de Oliveira APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO-SÉ ROSS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Ao compulsar os autos e em consulta ao Sistema PJE 1º Grau – aba “expedientes”, constato que o recorrido FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS foi intimado para oferecimento de contrarrazões à apelação cível interposta, todavia, ainda não decorreu o seu prazo processual.
Assim, verificando que o vício pode ser sanado nesta instância, em atenção ao princípio da celeridade, determino a intimação do citado recorrido, na pessoa de seus procuradores, para, no prazo legal, contrarrazoar, querendo, o recurso da parte adversa.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
16/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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