TJRN - 0800850-92.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800850-92.2023.8.20.5139 Polo ativo CLAUDESANDRA TRAJANO ALVES PEREIRA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESQUIZOFRENIA.
DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRETENSÃO DE DANO MORAL PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO RÉU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC.
PLEITO DE ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TEMA 1076/STJ.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudesandra Trajano Alves Pereira, inconformada com a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a obrigação do Estado réu em fornecer e/ou custear à autora: Diazepam 10mg, Clonazepam 2,5mg, Amitriptilina 25mg, Quet (Hemifumarato de Quetiapina) 25mg, Risperidona 2mg e Fluoxetina 20mg, conforme receituários anexos aos autos (id n.º 111170540) e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Na mesma decisão, condenou ainda o ente púbico demandado a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando o julgamento antecipado da lide e a impossibilidade de se estimar eventual proveito econômico.
Irresignada, a parte autora apelou, aduzindo, em suas razões recursais (Id 27492143), que: a) no caso em tela, o bem jurídico afetado foi o direito à saúde da autora que até a presente data não recebeu seu medicamento, de forma que, a certeza do dano resta configurada nos atos omissivos realizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, que em fase de contestação alegou ilegitimidade passiva do estado; b) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC e não por equidade, como determinado na sentença.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar, em parte, a sentença atacada, julgando procedente o pedido de indenização a título de dano moral e que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
No que tange ao dano moral indenizável, a Carta Magna de 1988, tratando da tese da reparabilidade dos danos morais, inseriu a tutela da chamada "dor moral" em seu art. 5º, incisos V e X, verbis: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
Seguindo a diretriz constitucional acima exposta, o Código Civil de 2002, de modo explícito em seu art. 186, amparou aqueles eventualmente lesionados em sua esfera patrimonial subjetiva, esta compreendida como sendo a lesão insuscetível de quantificação econômica, exatamente por não derivar de perda pecuniária, como só acontece nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas.
Vejamos o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, em nosso ordenamento jurídico, colocou-se termo a qualquer dúvida que pudesse remanescer quanto à necessidade de reparação do dano exclusivamente moral.
A ofensa moral ocorre normalmente no íntimo e na consciência de cada pessoa, alcançando sua honra subjetiva, atingindo o psíquico, a autoestima, o sentimento de respeito e de idoneidade do ser humano.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
No caso em tela, observa-se que o Estado do RN foi condenado a fornecer os medicamentos necessários à parte autora, em virtude da obrigatoriedade do poder público em fornecer medicamentos, tendo em vista que os insumos pleiteados estão inseridos na lista dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, e por ser a parte autora hipossuficiente, sem recursos para a aquisição da medicação necessária ao seu uso de forma contínua, conforme receituário médico e de forma mensal.
No entanto, restou evidente nos autos que a parte autora apesar de ter demonstrado a necessidade do uso dos medicamentos, não comprovou a urgência do seu fornecimento, nem tampouco comprovou a existência de grande lapso temporal ensejadora da suposta demora na entrega dos medicamentos, razão pela qual, ausente a agressão ao patrimônio imaterial da autora, ora apelante, de modo que não há que se falar em ocorrência de dano moral.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável.
Com efeito, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, o dano moral não restou comprovado diante de toda a situação analisada nos autos.
Passo a analisar o pedido recursal para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Conforme depreende-se dos autos, observa-se que a sentença, condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando o julgamento antecipado da lide e a impossibilidade de se estimar eventual proveito econômico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
A Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, mostrando-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O Art. 85 do CPC, dispõe que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Nesse sentido, destaco julgado recente desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1076/STJ.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812726-09.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022).
Logo, entendo que a sentença deve ser reformada apenas no tocante a fixação dos honorários advocatícios, para que o Estado réu/apelado seja condenado ao pagamento em favor da causídica da parte autora/apelante nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, apenas para condenar o Estado réu ao pagamento em favor da causídica da parte autora/apelante nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que conforme o disposto no Tema 1. 059 do STJ, não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
No que tange ao dano moral indenizável, a Carta Magna de 1988, tratando da tese da reparabilidade dos danos morais, inseriu a tutela da chamada "dor moral" em seu art. 5º, incisos V e X, verbis: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
Seguindo a diretriz constitucional acima exposta, o Código Civil de 2002, de modo explícito em seu art. 186, amparou aqueles eventualmente lesionados em sua esfera patrimonial subjetiva, esta compreendida como sendo a lesão insuscetível de quantificação econômica, exatamente por não derivar de perda pecuniária, como só acontece nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas.
Vejamos o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, em nosso ordenamento jurídico, colocou-se termo a qualquer dúvida que pudesse remanescer quanto à necessidade de reparação do dano exclusivamente moral.
A ofensa moral ocorre normalmente no íntimo e na consciência de cada pessoa, alcançando sua honra subjetiva, atingindo o psíquico, a autoestima, o sentimento de respeito e de idoneidade do ser humano.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
No caso em tela, observa-se que o Estado do RN foi condenado a fornecer os medicamentos necessários à parte autora, em virtude da obrigatoriedade do poder público em fornecer medicamentos, tendo em vista que os insumos pleiteados estão inseridos na lista dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, e por ser a parte autora hipossuficiente, sem recursos para a aquisição da medicação necessária ao seu uso de forma contínua, conforme receituário médico e de forma mensal.
No entanto, restou evidente nos autos que a parte autora apesar de ter demonstrado a necessidade do uso dos medicamentos, não comprovou a urgência do seu fornecimento, nem tampouco comprovou a existência de grande lapso temporal ensejadora da suposta demora na entrega dos medicamentos, razão pela qual, ausente a agressão ao patrimônio imaterial da autora, ora apelante, de modo que não há que se falar em ocorrência de dano moral.
Assim, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável.
Com efeito, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, o dano moral não restou comprovado diante de toda a situação analisada nos autos.
Passo a analisar o pedido recursal para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Conforme depreende-se dos autos, observa-se que a sentença, condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte autora, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), considerando o julgamento antecipado da lide e a impossibilidade de se estimar eventual proveito econômico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
A Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, mostrando-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O Art. 85 do CPC, dispõe que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Nesse sentido, destaco julgado recente desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 1076/STJ.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812726-09.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022).
Logo, entendo que a sentença deve ser reformada apenas no tocante a fixação dos honorários advocatícios, para que o Estado réu/apelado seja condenado ao pagamento em favor da causídica da parte autora/apelante nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, apenas para condenar o Estado réu ao pagamento em favor da causídica da parte autora/apelante nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que conforme o disposto no Tema 1. 059 do STJ, não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800850-92.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
15/10/2024 08:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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