TJRN - 0011344-12.2001.8.20.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo: 0011344-12.2001.8.20.0001 Autor: YOLE SIMOES SAVAGET Réu: MARCO POLO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME D E S P A C H O Com base no art. 485, §1°, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, intime-se a parte ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito, por abandono da causa pela parte autora, atendendo-se aos termos da Súmula n° 240, do STJ.
Após, com ou sem resposta à conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011344-12.2001.8.20.0001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: YOLE SIMOES SAVAGET REU: MARCO POLO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da possibilidade deprescrição intercorrente.
Após, aonclusão.
P.I.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011344-12.2001.8.20.0001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) EXEQUENTE: YOLE SIMOES SAVAGET EXECUTADO: MARCO POLO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME DECISÃO Sobreveio petição da parte executada de ID 138788013, impugnando todos os fatos alegados na ação.
Destarte, Intime-se o exequente para se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito e apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Acerca do tema, o STJ assentou entendimento, segundo o qual, a prescrição pode ocorrer antes da falência, exigindo dos credores uma vigilância mais rigorosa sobre os atos praticados pela empresa.
RECURSO ESPECIAL Nº 2071492 - MT (2023/0148605-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS : FRANCISCO MÁRCIO DE MACEDO LICINIO - MG039953 CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012 ADRIA CORDEIRO DE OLIVEIRA CARVALHAES - MG106033 DANIEL CESAR RIBEIRO - MG158954 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MT011065S JOANA MARIA FONSECA DE MAGALHAES CARVALHO - MG134730 TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069 ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476 RECORRIDO : VITORIA RABELLO NOLLI GRANATO ADVOGADOS : NILSON REIS - MG008078 FLÁVIO LEITE RIBEIRO - MG087840 NILSON REIS JÚNIOR - MG085598 SERGIO SOUZA DE RESENDE - MG111955 SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883 DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA - MG139452 MARIANA RESENDE - MG205466 INTERES. : RURAL AGROINVEST LTDA INTERES. : ALEXANDRE AUGUSTO PACHECO INTERES. : RICARDO ALVES PESSOA INTERES. : DISRAELI LINHARES CASAGRANDE INTERES. : PERICLES PACHECO INTERES. : PROSPERITY AGROINVESTIMENTO SERRARIA E CARPINTARIA LTDA.
ADVOGADO : MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO GONÇALVES - DF017956.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALEGADO VÍCIO DE SIMULAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MASSA LIQUIDANDA.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
A controvérsia dos autos resume-se à fixação do prazo prescricional, e do respectivo termo inicial, para a pretensão de natureza condenatória formulada por instituição financeira em liquidação extrajudicial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF. 3. À mingua de previsão específica na Lei nº 6.024/1974, deve ser aplicado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, porquanto não amparada a pretensão no inadimplemento dos contratos cuja nulidade se pretende ver declarada, mesmo porque a massa liquidanda, além de não ser parte na relação contratual, nem sequer existia, em seu viés subjetivo, ao tempo da celebração de tais avenças. 4.
Não se tratando de responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do contrato, mas de responsabilidade civil extracontratual, resultante da suposta prática de um ato ilícito (simulação), deve ser afastada a aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil (prescrição decenal). 5.
Embora submetidas a procedimentos próprios estabelecidos em leis distintas (Lei nº 6.024/1974 e Lei nº 11.101/2005), tanto a massa liquidanda quando a massa falida somente se tornam aptas a exercer pretensões em defesa dos interesses gerais dos credores após a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, conforme o caso. 6.
Decretada a liquidação ou falência, a nova situação jurídica que se instala torna distinta a pessoa da Massa relativamente à pessoa da instituição liquidanda ou empresa falida, mas, a despeito disso, sucedendo estas nas relações jurídicas então firmadas no passado. 7.
Como a liquidação extrajudicial, a falência ou o deferimento da recuperação judicial não se inserem entre as causas que interrompem a prescrição (CC/2002, art. 202) não se inaugura em favor da respectiva Massa um novo prazo de prescrição, como de interrupção se pudesse dizer. 8.
A liquidação extrajudicial, o decreto de falência ou o deferimento da recuperação judicial apenas suspendem o curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor (arts. 18, ‘a’ e ‘e’, da Lei nº 6.024/1974 e 6º, Lei nº 11.101/2005), não suspendendo, pois, as lides em que este esteja no polo ativo. 9.
O prazo prescricional da pretensão condenatória somente começará a fluir após o trânsito em julgado da pretensão declaratória (CC/2002, 189 – actio nata) da qual for dependente. 10.
Recurso especial provido.
Assim sendo, tendo em vista que o presente feito funda-se em pedido de falência, no intuito de evitar a decisão surpresa, determino a intimação do autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no mesmo prazo.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, 10 de março de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011344-12.2001.8.20.0001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Autor: YOLE SIMOES SAVAGET Réu: MARCO POLO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de falência de empresários, sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte, promovida pelas partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que os réus foram citados por edital, mas sem manifestações sobre as decisões, conforme certidão de ID 123056499.
O Código de Processo Civil em seu artigo 72, assim determina: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Por tais motivos, nomeio curador(a) especial o(a) defensor(a) público(a) que atua neste juízo, o(a) qual deverá ser intimado(a) pessoalmente, para apresentar defesa no prazo legal, conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal, artigo 72, II, § único CPC e súmula 196 do STJ.
P.
I.C Natal/RN, 16 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011344-12.2001.8.20.0001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Autor: YOLE SIMOES SAVAGET Réu: MARCO POLO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de falência de empresários, sociedades empresariais, microempresas e empresas de pequeno porte, promovida pelas partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que os réus foram citados por edital, mas sem manifestações sobre as decisões, conforme certidão de ID 123056499.
O Código de Processo Civil em seu artigo 72, assim determina: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
II - ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Por tais motivos, nomeio curador(a) especial o(a) defensor(a) público(a) que atua neste juízo, o(a) qual deverá ser intimado(a) pessoalmente, para apresentar defesa no prazo legal, conforme artigo 5º, LV, da Constituição Federal, artigo 72, II, § único CPC e súmula 196 do STJ.
P.
I.C Natal/RN, 16 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
12/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ABDON DE SANTANA RIBEIRO DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (VINTE) dias O Dr.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, processo nº 0011344-12.2001.8.20.0001, proposta por YOLE SIMOES SAVAGET contra MARCO POLO AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, sendo determinada a CITAÇÃO de REGINALDO DE PAIVA LUZ e ABDON DE SANTANA RIBEIRO DANTAS, conforme despacho id 109168591, bem como para CUMPRIR O INTEIRO TEOR do despacho de ID 51336152-Pág. 1, a seguir transcrito: "(...) para que, no prazo de trinta dias, informem a relação de bens e de credores da empresa Marco Polo Agência de Turismo LTDA, para fins de instruir a falência decretada nestes autos.
Natal, 28 de maio de 2015.
Divone Maria Pinheiro, Juíza de Direito".
Eu, WANY ANDRADE, Analista Judiciária, digitei.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) As informações processuais podem ser acompanhadas através do sítio “www.tjrn.jus.br” Endereço da Vara: Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 7º andar - Forum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova -
06/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 05:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0011344-12.2001.8.20.0001Processo: Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: YOLE SIMOES SAVAGET REU: MARCO POLO AGÊNCIA DE TURISMO LTDA - ME DESPACHO Encontrando-se a parte executada em lugar incerto e não sabido, defiro o pedido de ID. 82405187, determinando a citação via editalícia pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme artigo 5º da Resolução 234, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias no edital.
Expeça-se o edital.
Após, publique-se a presente decisão para intimação da exequente.
P.I.C Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/11/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:17
Decorrido prazo de ABDON DE SANTANA RIBEIRO DANTAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:55
Decorrido prazo de Reginaldo de Paiva Luz em 14/06/2023 23:59.
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15/05/2023 08:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:34
Desentranhado o documento
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18/11/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/10/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:41
Decorrido prazo de MARCO POLO AGENCIA DE TURISMO LTDA; e YOLE SIMOES SAVAGET; em 16/03/2022.
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18/03/2022 12:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE SIMOES MENESCAL CARNEIRO em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:01
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA DE ANDRADE em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 16/03/2022 23:59.
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02/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:48
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS MIRANDA em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS MIRANDA em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 13:15
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 19:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 23:10
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 23:10
Decorrido prazo de síndico da massa falida sr. Eduardo Carlos Miranda em 04/03/2021.
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05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS MIRANDA em 04/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 17:41
Conclusos para despacho
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16/10/2020 17:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:57
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 19:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE SIMOES MENESCAL CARNEIRO em 28/02/2020 23:59:59.
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23/04/2020 19:26
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA DE ANDRADE em 28/02/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 19:26
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO em 28/02/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 12:29
Conclusos para decisão
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02/04/2020 12:28
Decorrido prazo de interessados em 14/02/2020.
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31/01/2020 09:35
Juntada de Certidão
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30/01/2020 08:44
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:09
Juntada de Certidão
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29/01/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 15:35
Recebidos os autos
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28/11/2019 03:34
Digitalizado PJE
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14/11/2019 09:17
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/11/2019 08:27
Recebidos os autos do Magistrado
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12/11/2019 05:07
Mero expediente
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07/10/2019 01:45
Concluso para despacho
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07/10/2019 01:35
Certidão expedida/exarada
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01/08/2019 08:22
Recebimento
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26/07/2019 12:56
Redistribuição por direcionamento
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26/07/2019 12:56
Redistribuição de Processo - Saida
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26/07/2019 10:54
Remetidos os Autos à Distribuição
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26/07/2019 10:44
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2019 01:10
Documento
-
07/06/2019 08:37
Juntada de AR
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07/06/2019 01:01
Documento
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16/05/2019 03:56
Expedição de ofício
-
08/05/2019 08:54
Certidão expedida/exarada
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06/05/2019 09:52
Relação encaminhada ao DJE
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03/05/2019 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
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03/05/2019 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
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02/05/2019 04:34
Mero expediente
-
02/05/2019 04:06
Concluso para despacho
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02/05/2019 04:04
Certidão expedida/exarada
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25/07/2018 12:49
Concluso para despacho
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25/07/2018 12:48
Recebidos os autos do Magistrado
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20/07/2018 02:47
Certidão expedida/exarada
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18/06/2018 02:11
Impedimento ou Suspeição
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09/05/2018 03:22
Concluso para despacho
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09/05/2018 01:41
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/04/2018 01:55
Recebimento
-
02/04/2018 12:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/04/2018 12:42
Recebimento
-
02/04/2018 12:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/04/2018 10:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/04/2018 09:42
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2018 01:12
Juntada de mandado
-
01/03/2018 02:59
Certidão de Oficial Expedida
-
08/08/2017 11:14
Expedição de Mandado
-
24/03/2017 03:35
Documento
-
31/01/2017 05:06
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2016 12:05
Recebimento
-
25/08/2016 11:43
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2016 04:47
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2016 07:07
Mero expediente
-
25/01/2016 09:37
Concluso para despacho
-
22/01/2016 04:12
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2015 12:25
Recebimento
-
17/11/2015 10:21
Remetidos os Autos à Distribuição
-
17/11/2015 10:12
Recebimento
-
17/11/2015 09:59
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2015 01:58
Redistribuição por direcionamento
-
17/11/2015 01:58
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/11/2015 07:37
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2015 01:16
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2015 02:18
Decisão Proferida
-
06/10/2015 05:18
Concluso para despacho
-
06/10/2015 05:04
Juntada de mandado
-
06/10/2015 04:59
Juntada de mandado
-
18/09/2015 05:24
Certidão de Oficial Expedida
-
27/07/2015 11:21
Expedição de Mandado
-
27/07/2015 10:59
Expedição de Mandado
-
10/07/2015 10:23
Recebimento
-
28/05/2015 09:38
Mero expediente
-
11/03/2015 01:44
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2015 01:43
Juntada de AR
-
18/06/2014 10:41
Concluso para despacho
-
18/06/2014 10:36
Petição
-
26/05/2014 01:50
Recebimento
-
20/03/2014 11:22
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/03/2014 11:19
Expedição de termo
-
24/02/2014 06:20
Expedição de carta de intimação
-
18/02/2014 02:40
Juntada de Ofício
-
31/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
31/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
31/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
31/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
31/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
09/10/2013 12:00
Mero expediente
-
01/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
24/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
24/09/2013 12:00
Expedição de ofício
-
24/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2013 12:00
Petição
-
29/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2013 12:00
Mero expediente
-
17/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
16/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
18/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
22/06/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
22/06/2012 12:00
Documento
-
20/03/2012 12:00
Documento
-
23/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2011 12:00
Decisão Proferida
-
27/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/05/2011 12:00
Petição
-
09/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
30/11/2010 12:00
Aguardando Despacho
-
20/10/2010 12:00
Juntada de AR
-
13/10/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/10/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
24/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
14/09/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
08/09/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
08/09/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
26/08/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
26/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
22/02/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/02/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/01/2010 12:00
Despacho Proferido
-
20/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2009 12:00
Recebimento
-
17/11/2009 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
17/11/2009 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/11/2009 12:00
Recebimento
-
17/11/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
17/11/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
17/11/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
17/11/2009 12:00
Recebimento
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
17/11/2009 12:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2009 12:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2009 12:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2009 12:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2009 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2009 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2009 12:00
Expedição de ofício
-
03/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/10/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
09/12/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
09/12/2008 12:00
Recebimento
-
29/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
28/11/2007 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
19/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
11/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2007 12:00
Recebimento
-
09/10/2007 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
09/10/2007 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
09/10/2007 12:00
Remessa à Distribuição
-
08/10/2007 12:00
Remessa à Distribuição
-
08/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/10/2007 12:00
Decisão Outras
-
16/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
18/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/07/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/07/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
18/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2006 12:00
Recebimento
-
13/01/2006 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
13/01/2006 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
11/01/2006 12:00
Remessa à Distribuição
-
04/07/2005 12:00
Juntada de Ofício
-
20/06/2005 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
17/06/2005 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
03/05/2005 12:00
Despacho Proferido
-
02/05/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
13/04/2005 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
04/04/2005 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
21/02/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/02/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/01/2005 12:00
Despacho Proferido
-
25/01/2005 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
20/01/2005 12:00
Despacho Proferido
-
04/01/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
30/12/2004 12:00
Mandado Expedido
-
30/12/2004 12:00
Mandado Expedido
-
29/12/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
29/12/2004 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
29/12/2004 12:00
Despacho Proferido
-
29/12/2004 12:00
Juntada de Mandado
-
28/12/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/12/2004 12:00
Sentença Proferida
-
17/11/2003 12:00
Concluso com parecer do RMP
-
17/11/2003 12:00
Despacho Proferido
-
10/10/2003 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/10/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/10/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/10/2002 12:00
Despacho Proferido
-
18/09/2002 12:00
Recebimento
-
17/05/2002 12:00
Vista ao Advogado
-
17/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/05/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/05/2002 12:00
Despacho Proferido
-
29/04/2002 12:00
Despacho Proferido
-
26/04/2002 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/03/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/02/2002 12:00
Juntada de Mandado
-
31/01/2002 12:00
Mandado Expedido
-
31/01/2002 12:00
Despacho Proferido
-
28/12/2001 12:00
Juntada de Ofício
-
21/12/2001 12:00
Juntada de Ofício
-
22/11/2001 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
14/11/2001 12:00
Despacho Proferido
-
17/10/2001 12:00
Despacho Proferido
-
28/09/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2001 12:00
Despacho Proferido
-
11/09/2001 12:00
Juntada de Documentos
-
30/08/2001 12:00
Juntada de Mandado
-
16/08/2001 12:00
Mandado Expedido
-
16/08/2001 12:00
Despacho Proferido
-
16/08/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2001 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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