TJRN - 0863724-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0863724-42.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: SULENY DA SILVA MELO COSTA EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 163577119).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 10 de setembro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863724-42.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: SULENY DA SILVA MELO COSTA EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por SULENY DA SILVA MELO COSTA em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS DA ÁREA DE SAÚDE E AFINS NA REGIÃO METROPOLITANA DE NATAL - SICOOB POTIGUAR, distribuídos por dependência à demanda executiva de nº 0850826-31.2022.8.20.5001.
Preliminarmente, requereu a embargante a concessão da justiça gratuita e que fosse atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Em resumo, alega que o empréstimo consignado firmado com a embargada deveria ter os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte, responsável pelo repasse à instituição financeira.
Desse modo, sustenta que não pode figurar no polo passivo da execução, pois não deu causa ao inadimplemento.
Requereu a procedência dos presentes embargos do devedor, declarando a nulidade da obrigação de pagamento e a extinção da demanda executiva, bem como a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e das custas e honorários sucumbenciais.
Através da decisão de Id 110307622, foi deferida a gratuidade judiciária, conforme requerido.
As referidas preliminares foram rebatidas em sede de impugnação aos embargos (Id. 114570883).
Intimada, a embargante manifestou-se na petição de Id 118052497, reiterando todos os termos aduzidos na inicial.
Fichas financeiras anexadas ao Id 141823622.
Foi prolatada decisão saneadora (Id 149984979), na qual foi indeferida a concessão do efeito suspensivo e restou reconhecida a legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da demanda executiva, visto que não houve o desconto na folha de pagamento da embargante e esta não comprovou o motivo ou o responsável pela ausência de descontos, restando incontroversa apenas a inadimplência e que tal fato figura no título executivo como hipótese que não desobriga o emitente de liquidar suas obrigações.
As partes se manifestaram contrariamente à audiência de conciliação e à produção de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ultrapassadas as questões supramencionadas, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Quanto ao mérito, tem-se que, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, alegou a parte embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação de Execução, defendendo que a obrigação de pagar deveria recair sobre o seu ente empregador, já que o título executivo se consubstancia numa Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado.
Por aduzir que sofreu cobrança indevida e que a embargada não buscou a resolução administrativa da dívida, estaria configurada a negligência da parte exequente, assim como a má prestação do serviço.
Por consequência, pugnou pela condenação da embargada/exequente ao pagamento de danos morais, no importe de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Conforme já decidido no ato judicial de Id 149984979, restou reconhecida a legitimidade da embargante para figurar como devedora na demanda principal, em conformidade com as cláusulas contratuais previstas no título firmado entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em negligência ou má prestação de serviço por parte da embargada.
Do mesmo modo, nossa Corte Superior já prolatou o entendimento de que é desnecessária a prévia notificação do inadimplente, por parte do credor, para que aquele seja constituído em mora.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
MORA .
DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, no qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1585307 SP 2016/0041006-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) Por todo o exposto, não havendo outras alegações apresentadas pela embargante, impõe-se a total rejeição dos embargos.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 920, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0850826-31.2022.8.20.5001. , e arquivem-se os presentes.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 07:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0863724-42.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: SULENY DA SILVA MELO COSTA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SULENY DA SILVA MELO COSTA em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0850826-31.2022.8.20.5001.
Inicialmente, requereu a embargante a concessão da justiça gratuita e que fosse atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Alega, em resumo, que: i) o empréstimo consignado firmado com a embargada deveria ter os descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte, responsável pelo repasse à instituição financeira; ii) não pode figurar no polo passivo da execução, pois não deu causa ao inadimplemento; iii) os danos morais decorrentes da cobrança indevida.
Requereu a procedência dos presentes embargos do devedor, declarando a nulidade da obrigação de pagamento e a extinção da demanda executiva, bem como a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e das custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de Id 110307622 deferiu a gratuidade judiciária, conforme requerido.
As referidas preliminares foram rebatidas em sede de impugnação aos embargos (Id. 114570883).
Intimada, a embargante manifestou-se na petição de Id 118052497, reiterando todos os termos aduzidos na inicial.
Fichas financeiras anexadas ao Id 141823622. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento do feito, com o exame das preliminares suscitadas pela parte embargada.
De acordo com o art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Porém, a requerimento do embargante, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, a parte embargante requereu a suspensão da execução, mas não garantiu o feito.
Da mesma forma, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano à parte embargante.
Assim, considerando que os requisitos para a suspensão da execução são cumulativos, conforme já declarou, inclusive, o E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846080/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020), não se mostra possível o acolhimento do pedido do embargante.
Diante disso, recebo os embargos à execução, mas INDEFIRO o pedido de aplicação de efeito suspensivo.
Alega, por sua vez, a embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal, por se tratar a dívida de empréstimo consignado e ser de responsabilidade do empregador o desconto dos valores em folha.
De fato, tratando-se de empréstimo consignado, passa a ser de responsabilidade do empregador do contratante o desconto dos valores em folha, com o consequente pagamento da dívida ao credor.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que, em diversos períodos, não foi efetuado o desconto em folha no contracheque da embargante e nem o pagamento ao embargado.
Analisando o título firmado entre as partes, é possível verificar a existência de cláusula (cláusula 4.5) que prevê que a forma de pagamento definida no mencionado instrumento, ou seja, desconto em folha de pagamento, não desobriga o emitente de liquidar suas obrigações nas hipóteses de se verificar perda da margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento total ou parcial das parcelas ou quando, por falha operacional do empregador ou da credora, o salário for creditado ao emitente sem que ocorra a retenção da parcela referente ao título.
Conforme comprovam as fichas financeira anexadas pela embargante (Id 141823622), é possível aferir que o desconto em folha só foi efetivado nos meses compreendidos entre março e junho de 2021, em novembro de 2022 e em todos os meses dispostos nas referidas fichas, a partir de dezembro de 2023.
Nessa hipótese, não há que se falar em responsabilização do empregador, visto que não houve o desconto na folha de pagamento da embargante e esta não comprovou o motivo ou o responsável pela ausência de descontos, restando incontroversa apenas a inadimplência.
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência dos E.
Tribunais do país: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO .
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
ADIMPLEMENTO DA PARCELA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR . 1.
Sendo incontroversa a inadimplência, está autorizado o início da execução extrajudicial da dívida, nos termos do contrato entabulado entre as partes. 2.
Legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida: havendo cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória . 3.
Não socorre a embargante a alegação de que desconhecia a ausência de desconto em folha de pagamento das parcelas que a Caixa visa a executar, visto que há previsão expressa no contrato no sentido de que, no caso de o convenente/empregador não descontar, ou efetuar o desconto parcial, em folha de pagamento, o devedor compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela. (TRF-4 - AC: 50000176620194047006 PR 5000017-66.2019 .4.04.7006, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/07/2019, QUARTA TURMA) A cobrança, pelo credor, de eventuais valores inadimplidos e não descontados na folha de pagamento da embargante é plenamente possível por meio da execução de título extrajudicial, em razão da comprovada inadimplência.
Rejeito, assim, a alegação de ilegitimidade da embargante para figurar no polo passiva da demanda principal.
Saneado o feito, determino que se intimem as partes para se pronunciarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SULENY DA SILVA MELO COSTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SULENY DA SILVA MELO COSTA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0863724-42.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme despacho ID 137028529), INTIMO a parte embargante, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos.
Natal/RN,3 de fevereiro de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
03/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0863724-42.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EXEQUENTE: SULENY DA SILVA MELO COSTA EXECUTADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DESPACHO Intimada a apresentar cópia dos contracheques referentes ao período da inadimplência, a parte embargante anexou os documentos de Ids .128241368.
Contudo, tais documentos se encontram ilegíveis, razão pela qual determino que renove-se a intimação da embargante para que, em 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos requeridos, de forma legível, a fim de embasar a análise do pedido de ilegitimidade.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:48
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2024 07:51
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:10
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0863724-42.2023.8.20.5001 Embargante: SULENY DA SILVA MELO COSTA Embargado: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
A Secretaria certifique acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Acaso tempestivos, certifique-se sobre a existência ou não de garantia à execução.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução (Proc. nº 0850826-31.2022.8.20.5001).
Após, voltem-me conclusos para apreciação das preliminares e pedido de suspensão.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SULENY DA SILVA MELO COSTA.
-
07/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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07/11/2023 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 07:46
Declarada incompetência
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07/11/2023 07:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
06/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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