TJRN - 0800850-92.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:34
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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25/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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15/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:40
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800850-92.2023.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) THAIZ LENNA MOURA DA COSTA CPF: *61.***.*98-09, CLAUDESANDRA TRAJANO ALVES PEREIRA CPF: *69.***.*75-19 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte apelada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO de ID de 127634769.
Florânia-RN, 12 de agosto de 2024.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800850-92.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDESANDRA TRAJANO ALVES PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por Claudesandra Trajano Alves Pereira em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora é portadora de esquizofrenia (CID10: F20.0), além de histórico de depressão (CID10: F32), necessitando de tratamento medicamentoso de uso permanente com Diazepam 10mg, Clonazepam 2,5mg, Amitriptilina 25mg, Quet (Hemifumarato de Quetiapina) 25mg, Risperidona 2mg e Fluoxetina 20mg, conforme receituários em anexo (id n.º 111170540).
Ante o valor da medicação de alto custo, não tem condição de arcar com o respectivo tratamento, requerendo que a devida tutela jurisdicional seja atendida e prestada pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Nota Técnica elaborada pelo NatJus (id n.º 111432627).
Decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada (id n.º 111471184).
Devidamente citada, o ente demandado apresentou contestação (id n.º 113414175), suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e chamamento do Município de Florânia/RN ao processo.
No mérito, aduziu que há violação ao princípio da isonomia e da reserva do possível, que a responsabilidade primária pelo fornecimento dos medicamentos é do Município, assim como que deve ser afastada a indenização a título de danos morais em razão do não cometimento de ato ilícito.
Diante disso, requereu a improcedência do pleito autoral.
Decisão indeferindo os requerimentos da requerente quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer pelo ente demandado, consistindo no fornecimento dos medicamentos pleiteados (id n.º 116898752). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Das preliminares: Observada a existência de preliminar levantada em sede de contestação, passo à sua análise antes de adentrar ao mérito da ação.
II.2.1 – Da preliminar de impugnação ao valor da causa: Em relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, não cabe o seu acolhimento, tendo em vista que o valor da causa deve ser o do benefício econômico pleiteado na demanda, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência.
Concomitante a isso, o inciso V, do art. 292 do Código de Processo Civil, ao dispor acerca do valor da causa, estabelece que “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;”.
Deste modo, não há de se falar em incorreção do valor da causa, em razão de que a quantia pleiteada é correspondente ao dano moral que a parte autora entende ter sofrido.
Em consequência, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.2.2 – Da preliminar de chamamento do Município de Florânia/RN à lide.
Parte dos insumos pleiteados é do componente básica do RENAME e de responsabilidade municipal Em sede de contestação, alega a parte demandada, preliminarmente, que o Clonazepam, a Fluoxetina, a Amitriptilina e o Diazepam são de responsabilidade municipal, devendo o Município de Florânia integrar o polo passivo desta demanda.
Destaco a solidariedade dos entes nos casos como o dos autos, não havendo necessidade de todos integrarem a mesma lide, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
II.3 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A parte autora apresenta quadro de esquizofrenia, além de histórico de depressão e, para a devida manutenção da sua saúde, é necessário o uso contínuo de Diazepam 10mg, Clonazepam 2,5mg, Amitriptilina 25mg, Quet (Hemifumarato de Quetiapina) 25mg, Risperidona 2mg e Fluoxetina 20mg, conforme receituários médicos acostados aos autos (id n.º 111170540).
Em contestação, o requerido utiliza-se de argumentos genéricos, limitando-se na tentativa de desconstituir sua legitimidade para prestação do direito à saúde.
Conforme art. 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo acrescido) Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
No ponto, é de se observar que o art. 23 da Carta Magna prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O reconhecimento da solidariedade entre os Entes federados em casos como o dos presentes autos é entendimento recente e consolidado no âmbito só Supremo Tribunal Federal, quando em julgamento dos Embargos propostos em face do RE 855178, com natureza de repercussão geral, em maio de 2019, manteve o entendimento de que os Entes possuem solidariedade quando diz respeito a ações envolvendo o direito à saúde (medicamento, tratamento medicamentoso, cirurgias, exames, etc.).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO É ÓBICE À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (IGUALDADE).
RECURSOS INOMINADOS DA UNIÃO, DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA SANTA CASA DE MACEIÓ IMPROVIDOS. (…) 10.
Como já registrado, o artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
O cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da CF/88, o que implica no fornecimento gratuito pelo Poder Público de procedimentos e medicamentos variados, sejam eles de alto custo ou não.
Trata-se de verdadeiro direito subjetivo.
Ressalte-se que os repasses efetuados pela União aos municípios e estados para custearem a saúde não a eximem da responsabilidade solidária prevista na Carta Magna, devendo sempre que necessário arcar com as despesas decorrentes deste direito fundamental. (…) (STF, RE 855178/PE EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): MIN.
LUIZ FUX, Supremo Tribunal Federal.
Julgamento: 22/05/2019) (grifo acrescido) Nesse sentido também dispôs o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3.
Recurso Especial não provido. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018) Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, a parte ré é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento dos medicamentos pleiteados, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência. É cediço que o Estado deve promover meios de garantir serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, bem ainda, implementação de políticas públicas preventivas, que possam possibilitar que todos os entes federativos resguardem recursos em seus orçamentos para implementação dessas (arts. 23, II, e 198, §1º da Constituição Federal).
Quanto ao aspecto da solidariedade entre os Entes, conclui-se que, o recebimento de medicamentos ou realização de exames e procedimentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos Entes federativos, desde que se demonstre a real necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
No mais, a carência de recursos públicos, fundamento levantado pelo Estado réu, não serve como motivo jurídico hábil para a violação do direito assegurado por princípio constitucional.
Primeiro, porque não há nenhum elemento probante dessa ausência de verbas; segundo, porque “a emergência na compra de medicamentos poderá até ensejar a dispensa de licitação, haja vista o disposto no artigo 24, IV, da Lei n° 8.666/93” e terceiro, porque “diante da própria redação da Lei de Responsabilidade Fiscal que, em seu artigo 5º, inciso III, alínea b, aponta que o orçamento anual dos entes federativos deverá conter reserva de contingência, cuja forma de utilização do montante, definido com base na receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tais como o fornecimento de medicamentos de alto custo para pessoas carentes, portadoras de moléstias graves” (TJSP 8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 800 288 5/4-00, Relator Des.
Paulo Dimas Mascaretti).
Ainda, analisando os autos, verifico não há necessidade do preenchimento dos requisitos previstos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a obrigatoriedade do poder público em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, tendo em vista que os insumos pleiteados estão inseridos na lista dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, de forma que, por ser necessário o seu uso de forma contínua, conforme receituário médico (id n.º 111170540), devem ser os fármacos fornecidos mensalmente à requerente.
Observo, por oportuno, que na Nota Técnica elaborada pelo NatJus (id n.º 111432627), o parecer foi favorável, de forma que se concluiu que os medicamentos pleiteados são essenciais para o controle da doença de base, assim como que a solicitação é compatível com o quadro clínico de esquizofrenia.
Diante disso, imprescindível destacar o que vem decidindo os tribunais pátrios em casos análogos, quanto à solidariedade no fornecimento de fármacos pelos entes federativos.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
Neuropatia Óptica de Leber (CID 10 H48.1).
Ilegitimidade passiva ad causam afastada.
Súmulas nº 29, 37 e 66, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde confirmada pelo Tema 793 do STF.
Não violação ao princípio de separação dos Poderes.
Inteligência da Súmula 65 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aplicabilidade do Tema 106/STJ.
Imprescindibilidade do fármaco e hipossuficiência financeira para arcar com o tratamento comprovadas.
Insumo manipulado.
Remessa necessária não provida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10067820720228260302 Jaú, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 19/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/07/2023) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PACIENTE IDOSA PORTADORA DE degeneração macular relacionada à idade (DMRI).
PERDA GRADUAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO AVASTIN.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DE FORNECEREM O TRATAMENTO POSTULADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802410-65.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) (grifo acrescido) ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MANIPULADO - CRIANÇA - ATENÇÃO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES NO APELO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA - APELAÇÃO DESPROVIDA – REEXAME NECESSÁRIO . 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. "[...] O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (STF - RE 855178 RG, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015). 3.
Tendo sido comprovada a existência da moléstia, bem como a imperiosa necessidade do fornecimento dos medicamentos manipulados, impõe-se a procedência da presente ação, com a condenação do réu ao fornecimento. 4. "[...] A saúde é um direito social (art. 6º da CF), direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF) com absoluta prioridade à criança, ao adolescente ao jovem (art. 227, CF).
Não bastante a previsão da Carta Magna, regra semelhante se encontra no ECA (Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 3º e 4º). [...]" (Apelação/Remessa Necessária 1128/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL). 5.
Apelação desprovida.
Sentença ratificada, em sede de reexame necessário. (Apelação / Remessa Necesária 26101/2017, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 22/05/2017, Publicado no DJE 14/07/2017) (TJ-MT - APL: 00127619020158110055 26101/2017, Relator: DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 22/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/07/2017) (grifo acrescido) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitadas neste caderno processual.
Isso porque além de não demonstrar o dano moral alegadamente sofrido, comprovou apenas a imprescindibilidade do uso dos fármacos, mas não a urgência do seu fornecimento.
Concomitante a isso, não colacionou nenhum elemento probatório apto a comprovar o lapso temporal que ensejou a suposta demora na entrega dos medicamentos, haja vista que foi juntada apenas a negativa da UNICAT (id n.º 111170536).
Diante disso, entendo que a situação discutida nesta demanda configurou apenas mero aborrecimento e dissabor, e, embora seja um fato não desejável, não restou evidenciado ofensa a direitos da personalidade da vítima, que pudessem macular a sua dignidade, de forma que, por si só, não tem o condão de engendrar dano moral indenizável.
Em conclusão, levando-se em consideração que os medicamentos estão incluídos na lista do RENAME, assim como que a requerente necessita do uso contínuo dos mesmos para o controle de sua enfermidade, mediante o que se extrai dos receituários médicos (id n.º 111170540), concluo pelo cabimento do pleito autoral, para que sejam concedidas para a promovente, de forma mensal, Diazepam 10mg, Clonazepam 2,5mg, Amitriptilina 25mg, Quet (Hemifumarato de Quetiapina) 25mg, Risperidona 2mg e Fluoxetina 20mg.
Todavia, afasto o pleito de indenização a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas em sede de contestação, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a obrigação do Estado réu em fornecer e/ou custear à autora: Diazepam 10mg, Clonazepam 2,5mg, Amitriptilina 25mg, Quet (Hemifumarato de Quetiapina) 25mg, Risperidona 2mg e Fluoxetina 20mg, conforme receituários anexos aos autos (id n.º 111170540).
Como se trata de medicação de fornecimento contínuo, impõe-se à beneficiada que apresente prescrição médica renovada a cada 4 (quatro) meses.
Quanto à indenização a título de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE por entender que os fatos alegados na inicial, embora não sejam desejáveis, se tratam de um desconforto vivenciado pelo requerente.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário por força do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, com amparo no art. 85, §8º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), considerando o julgamento antecipado da lide e a impossibilidade de se estimar eventual proveito econômico.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos à instância ad quem, com as formalidades de estilo.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800850-92.2023.8.20.5139 AUTOR: CLAUDESANDRA TRAJANO ALVES PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO A parte autora, em petição de id. 115299888, requereu: 1. que os medicamentos sejam disponibilizados e entregues na residência da requerente; 2. que os medicamentos sejam fornecidos na UNICAT de Currais Novos/RN, mas próximo de sua residência.
Neste momento processual, não cabe a este Juízo interferir de tal modo na organização administrativa do Poder Público, vez que efetivado o Direito à Saúde por meio da presente demanda, a forma de cumprimento deve ficar a cargo da administração pública.
Assim, INDEFIRO o pleito formulado em id. 115299888.
No mais, INTIMEM-SE as partes para aduzirem acerca das provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salientando-se que a ausência de manifestação poderá importar no julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:52
Outras Decisões
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28/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, CEP: 59335-000 0800850-92.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito desta comarca, procedo ao presente ato ordinatório, pelo qual intimo a parte autora, por intermédio do seu causídico, para que se manifeste acerca do despacho escorado junto ao ID 113201108, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, fica, ainda, a parte autora, intimada para que se manifeste acerca da contestação ID 113414175, no prazo de 15 (quinze) dias.
Florânia, 18 de janeiro de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800850-92.2023.8.20.5139 AUTOR: CLAUDESANDRA TRAJANO ALVES PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com tutela de urgência proposta por Claudesandra Trajano Alves Pereira em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados, pugnando o fornecimento de medicamentos, uma vez que a autora, é acometida por doenças com consequências graves a saúde.
Nara a parte autora que necessita fazer uso dos seguintes medicamentos: Diazepam 10 mg; Clonazepam 2,5 mg; Amitriptilina 25 mg; QUET (Hemifumarato de quetipiapina) 25 mg; Risperidona 2mg; Fluoxetina 20 mg.
Aduz que não possui condições financeiras para arcar com os custos dos mesmos, razão pela qual pleiteia a concessão da tutela jurisdicional de urgência.
Por meio do Despacho de id 111175144, de acordo com o provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi requerido nota técnica junto ao apoio técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional (id. 111432627). É o que importa relatar.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeirade arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISAdo medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte requerente apresenta quadro clínico Esquizofrenia (CID:10 – F20.0).
O questionário médico acostado em id. 111170539, preenchido parcialmente pelo médio psiquiatra Dr.
Allyson Newton, CRM/RN 7318, traz informações superficiais acerca do quadro clínico da autora.
Todos os medicamentos pleiteados encontram registro na ANVISA, (autorizadas pela Lei 11.347/06).
Em que pese a parte autora ter comprovado nos autos a necessidade de usar os referidos medicamentos, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio do provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), determina que os Magistrados com competência para processar e julgar referidas ações relacionadas a saúde, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
Dessa forma ao ser analisada a nota técnica emitida pelo e-NatJus, verifica-se que a probabilidade do direito da autora encontra-se ampara, principalmente em virtude dos medicamentos pleiteados serem compatíveis com o quadro clínico da autora.
Analisando ainda a nota técnica, observo que o núcleo técnico argumentou ausência de elementos que permitam corroborar a urgência da solicitação.
Pois bem, é imperioso destacar que o parecer do NATJUS, embora de extrema relevância em demandas que envolvam o direito à saúde, é de caráter facultativo e meramente opinativo, não vinculando as conclusões do Poder Judiciário em cada caso.
Assim, analisando detidamente os autos, bem como a patologia que acomete a parte autora, entendo que o requisito da urgência encontra-se configurado.
Afigura-se plausível em face da concreta situação pela qual passa a parte autora, uma vez que a demora na entrega do medicamento poderá lhe trazer prejuízos irreversíveis à sua saúde, podendo levá-la inclusive à morte.
Cumpre destacar ainda, que os medicamentos ora solicitados encontram-se inseridos na RENAME, ou seja, todos estes deveriam, em tese, estarem disponíveis na rede pública ante o seu caráter essencial.
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços.
Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.
As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional, seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer Lassale: “O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.” Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Pois bem, conforme se conclui dos autos, a requerente se amolda na previsão constitucional.
Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer o medicamento e insumos pleiteados, uma vez constatada a evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Sobre o tema, são precedentes do STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO. (...) III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR/RS, Primeira Turma, STF, Rel.
Min.
Min.
Ricardo Lewandowski, J. 19.05.09)". "EMENTA: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes. 2.
Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616551 AgR/GO, Segunda Turma, STF, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 23.10.07)." Uma vez que a necessidade do medicamento decorre da tentativa de melhorar sua saúde e prolongar sua vida, a requerente faz jus ao recebimento gratuito do remédio receitado pelo médico, que deverá ser proporcionado pelo ente público, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria: “RECURSO ESPECIAL – SUS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM BÓCIO DIFUSO TÓXICO COM HIPERTIROIDISMO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 3.
Proposta a ação objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de bócio difuso tóxico com hipertiroidismo, resta inequívoca a cumulação de pedidos posto umbilicalmente interligados o tratamento e o fornecimento de medicamento. É assente que os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. 4.
A decisão que ante a pretensão genérica do pedido defere tratamento com os medicamentos consectários, não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita. 5.
Recurso Especial desprovido.” (STJ – RESP 625329/RJ – 1ª Turma – Relator Ministro LUIZ FUX – DJU de 23.08.2004). – DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE providencie à autora, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes medicamentos: Diazepam 10 mg; Clonazepam 2,5 mg; Amitriptilina 25 mg; QUET (Hemifumarato de quetipiapina) 25 mg; Risperidona 2mg; Fluoxetina 20 mg, sob pena de bloqueio dos valores suficientes para custeio do tratamento.
Intime-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo legal.
Advindo resposta com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpridas todas as diligências, de tudo certificado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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