TJRN - 0869012-68.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0869012-68.2023.8.20.5001 Polo ativo VALMIR LINS DA SILVA Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0869012-68.2023.8.20.5001 Entre Partes: Valmir Lins da Silva.
Advogado: Dr.
Venceslau Fonseca de Carvalho Junior Entre Partes: Município de Natal, Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Valmir Lins da Silva, concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processos Administrativo SEMTAS-*02.***.*16-50.
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Mandado de Segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação das vantagens.
De fato, compulsando os autos, percebe-se que o requerimento administrativo fora protocolado em 30.08.2022, e até a data da sentença recorrida, ainda não havia sido analisado.
A desídia da impetrada na conclusão dos pedidos da impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte, em casos idênticos ao ora relatado: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJRN - RN nº 0874507-30.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 28/06/2023). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE MUDANÇA DE NÍVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA". (TJRN - RN nº 0920752-02.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 13/06/2023).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua do requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869012-68.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
13/04/2024 03:50
Recebidos os autos
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13/04/2024 03:50
Conclusos para despacho
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13/04/2024 03:50
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0869012-68.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: VALMIR LINS DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes em epígrafe, através do qual pretende o impetrante, já em sede de liminar, a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50.
Aduz ser servidor público municipal, havendo ingressado, em 30/08/2022, com o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50, requerendo a implantação em contracheque do Adicional de Risco de Vida, o qual ainda não foi concluído.
Sustenta que a omissão da Administração em finalizar o Processo Administrativo atenta contra o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Ao final pediu a confirmação da medida de urgência, determinando-se que a Administração finalize o seu processo administrativo.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro, ab initio, a gratuidade judiciária, considerando que inexiste nos autos qualquer informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração da parte impetrante de ser pobre na forma da Lei.
Da Decadência.
O impetrante manejou a presente ação mandamental com o fito de repudiar o comportamento omissivo da Administração, qual seja, a não conclusão de processo administrativo.
Logo, afastada a Decadência, eis que a omissão renova-se sucessivamente, ou seja, a cada dia em que a autoridade impetrada deixa de concluir o requerimento administrativo do servidor.
Nesse sentido, é a Jurisprudência sedimentada pela Corte de Justiça do Estado e pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELOS IMPETRADOS: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ATO COATOR QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVA LEI INSTITUIDORA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE AO LIMITE PRUDENCIAL PARA CUMPRIMENTO DA NORMA.
INADMISSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 432/2010 QUE PREVIU OS EFEITOS FINANCEIROS A SEREM IMPLANTADOS NOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS INERENTES À ESPÉCIE E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária n° 2016.012579-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15/12/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ANISTIA DE MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.
LEGITIMIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca suprir omissão atinente ao cumprimento dos efeitos financeiros da Portaria 2.226, do Ministro de Estado da Justiça, relativos aos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, período em que, por decisão administrativa, manteve-se anulada a portaria anistiadora, posteriormente restabelecida por decisão judicial. 2.
Como a Administração encontra-se omissa quanto ao adimplemento de cinco parcelas mensais, a presente situação não difere substancialmente de todos os demais casos, em relação aos quais se consolidou o entendimento de que é cabível Mandado de Segurança para a percepção de valores retroativos de anistia política e de que a permanência da omissão administrativa, que se renova e perpetua no tempo, descaracteriza a decadência do direito à impetração (MS 17.511/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, 3/10/2014; MS 20.419/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2013; MS 21.377/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/3/2015). (...) 7.
Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem. (STJ.
MS 20.770/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016, transcrição parcial da ementa) (sem os grifos) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês.
Precedentes AgRg no AREsp 532.845/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.410.371/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 537.818/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015) (destaques acrescidos) Do pedido de ordem liminar O art. 7º, III, da Lei 12016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito = verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora).
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.) No caso dos autos, a análise da prova documental apresentada, em cotejo com os diplomas legislativos de regência, ampara o juízo de verossimilhança favorável à pretensão liminar apresentada e, de igual modo, observa-se presente o risco de ineficácia do provimento futuro.
Vejamos.
Conforme exposto, a parte impetrante objetiva a concessão de liminar para que seja determinada a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50.
Cinge-se, pois, a controvérsia na verificação do direito invocado pela impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece o prazo de trinta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo de sessenta dias como razoável para apreciação do requerimento administrativo, a contar da data de seu protocolo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (AC 2012.004628-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 19.06.2012).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012675-0, Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01/12/2016) Na espécie, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 30/08/2022, não havendo o mesmo sido concluído até a presente data.
Observe-se que não consta dos autos do processo administrativo qualquer justificativa para o atraso na apreciação do requerimento.
Nesse viés, aparentemente, restou ofendida a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Sendo assim, neste juízo de cognição preliminar, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro, a pretensão liminar deve ser acolhida.
Entrementes, tendo em vista que ainda encontram-se pendentes muitas providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50, deve ser concedido à Administração prazo não superior a 30 dias para efetivá-las.
Importante ressaltar que, o que se está determinando aqui é apenas a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50.
Pelo acima exposto, forte no art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, concedo ordem liminar para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50, no prazo máximo de trinta dias.
Expeça-se mandado de notificação pessoal à Secretária Municipal de Administração para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.
Igualmente, notifique-se a Procuradoria Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade para tomar ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem informações, abra-se vista ao MP para opinar no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12016/2009), concluindo-se para sentença, tão logo, expirado o prazo do MP, com ou sem parecer – atento a prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei 12016/2009.
Cumpra-se.
Natal /RN, 28 de novembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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