TJRN - 0869012-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:53
Decorrido prazo de Valmir Lins em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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23/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 06:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:42
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2024 03:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 03:50
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 01/04/2024.
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31/03/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:24
Concedida a Segurança a IMPETRANTE
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08/02/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 04:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 21:35
Juntada de diligência
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01/12/2023 05:17
Publicado Notificação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0869012-68.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: VALMIR LINS DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes em epígrafe, através do qual pretende o impetrante, já em sede de liminar, a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50.
Aduz ser servidor público municipal, havendo ingressado, em 30/08/2022, com o Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50, requerendo a implantação em contracheque do Adicional de Risco de Vida, o qual ainda não foi concluído.
Sustenta que a omissão da Administração em finalizar o Processo Administrativo atenta contra o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Ao final pediu a confirmação da medida de urgência, determinando-se que a Administração finalize o seu processo administrativo.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro, ab initio, a gratuidade judiciária, considerando que inexiste nos autos qualquer informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração da parte impetrante de ser pobre na forma da Lei.
Da Decadência.
O impetrante manejou a presente ação mandamental com o fito de repudiar o comportamento omissivo da Administração, qual seja, a não conclusão de processo administrativo.
Logo, afastada a Decadência, eis que a omissão renova-se sucessivamente, ou seja, a cada dia em que a autoridade impetrada deixa de concluir o requerimento administrativo do servidor.
Nesse sentido, é a Jurisprudência sedimentada pela Corte de Justiça do Estado e pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELOS IMPETRADOS: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ATO COATOR QUE SE RENOVA MÊS A MÊS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DA ENTRADA EM VIGOR DE NOVA LEI INSTITUIDORA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ALCANCE AO LIMITE PRUDENCIAL PARA CUMPRIMENTO DA NORMA.
INADMISSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 432/2010 QUE PREVIU OS EFEITOS FINANCEIROS A SEREM IMPLANTADOS NOS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS INERENTES À ESPÉCIE E ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Remessa Necessária n° 2016.012579-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 15/12/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ANISTIA DE MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA.
LEGITIMIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca suprir omissão atinente ao cumprimento dos efeitos financeiros da Portaria 2.226, do Ministro de Estado da Justiça, relativos aos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, período em que, por decisão administrativa, manteve-se anulada a portaria anistiadora, posteriormente restabelecida por decisão judicial. 2.
Como a Administração encontra-se omissa quanto ao adimplemento de cinco parcelas mensais, a presente situação não difere substancialmente de todos os demais casos, em relação aos quais se consolidou o entendimento de que é cabível Mandado de Segurança para a percepção de valores retroativos de anistia política e de que a permanência da omissão administrativa, que se renova e perpetua no tempo, descaracteriza a decadência do direito à impetração (MS 17.511/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, 3/10/2014; MS 20.419/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2013; MS 21.377/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/3/2015). (...) 7.
Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem. (STJ.
MS 20.770/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016, transcrição parcial da ementa) (sem os grifos) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual, em se tratando de ato omissivo da Administração, a obrigação é de trato sucessivo e o direito se renova mês a mês.
Precedentes AgRg no AREsp 532.845/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1.410.371/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 30/09/2014; AgRg no AREsp 344.705/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/08/2014. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 537.818/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015) (destaques acrescidos) Do pedido de ordem liminar O art. 7º, III, da Lei 12016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito = verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora).
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.) No caso dos autos, a análise da prova documental apresentada, em cotejo com os diplomas legislativos de regência, ampara o juízo de verossimilhança favorável à pretensão liminar apresentada e, de igual modo, observa-se presente o risco de ineficácia do provimento futuro.
Vejamos.
Conforme exposto, a parte impetrante objetiva a concessão de liminar para que seja determinada a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50.
Cinge-se, pois, a controvérsia na verificação do direito invocado pela impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece o prazo de trinta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo de sessenta dias como razoável para apreciação do requerimento administrativo, a contar da data de seu protocolo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (AC 2012.004628-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 19.06.2012).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012675-0, Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01/12/2016) Na espécie, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 30/08/2022, não havendo o mesmo sido concluído até a presente data.
Observe-se que não consta dos autos do processo administrativo qualquer justificativa para o atraso na apreciação do requerimento.
Nesse viés, aparentemente, restou ofendida a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Sendo assim, neste juízo de cognição preliminar, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia de provimento futuro, a pretensão liminar deve ser acolhida.
Entrementes, tendo em vista que ainda encontram-se pendentes muitas providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50, deve ser concedido à Administração prazo não superior a 30 dias para efetivá-las.
Importante ressaltar que, o que se está determinando aqui é apenas a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50.
Pelo acima exposto, forte no art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, concedo ordem liminar para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*16-50, no prazo máximo de trinta dias.
Expeça-se mandado de notificação pessoal à Secretária Municipal de Administração para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Notifique-se o impetrado para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias.
Igualmente, notifique-se a Procuradoria Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade para tomar ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem informações, abra-se vista ao MP para opinar no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12016/2009), concluindo-se para sentença, tão logo, expirado o prazo do MP, com ou sem parecer – atento a prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei 12016/2009.
Cumpra-se.
Natal /RN, 28 de novembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
29/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPETRANTE.
-
28/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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