TJRN - 0806484-42.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806484-42.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADOS:FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA - ME E OUTROS ADVOGADA: JACEDNA DANTAS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23838394) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806484-42.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806484-42.2021.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO:FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA - ME e outros (4) ADVOGADO: JACEDNA DANTAS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22801325) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 22432670) vergastado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 51, IV, 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, XVIII, da Lei nº 9.961/2000.
Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 22801326) Contrarrazões apresentadas (Id. 23279646). É o relatório.
Ab initio, após detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrente limitou-se a apreciar recurso de apelação interposto pelo ora recorrido (consumidor), o qual, conforme se depreende da ementa, insurgiu-se apenas no que concerne aos danos morais indeferidos por ocasião da sentença e reformados pelo acórdão objurgado.
Registre-se que não houve apelação do ora recorrente.
Por sua vez, o recurso especial aponta violação aos art(s). 51, IV, 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, XVIII, da Lei nº 9.961/2000, ao argumento de que o reajuste por faixa etária está previsto na legislação, bem como no contrato, não trazendo qualquer linha acerca dos danos morais estabelecidos no acórdão.
Desta feita, verifico que a matéria objeto do presente recurso especial está preclusa, o que configura ausência de interesse recursal e obsta a sua apreciação, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR.
PRECLUSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial que impugna acórdão proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para realização de perícia contábil, com o consequente inversão dos polos da demanda por entender serem autor e réu concomitantemente credores e devedores. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, ocorreu ou não preclusão quando iniciado o cumprimento de sentença espontâneo do comando sentencial; a parte ré, mesmo tendo feito carga dos autos, nada requereu ou impugnou. 3.
Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato consignadas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do apelo especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto vencido prequestiona a matéria e viabiliza a análise do tema em debate pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
No caso em exame, o cumprimento de sentença tem por objeto ação de reembolso julgada procedente para reembolsar ao requerido [ora recorrido] as ações a que tem direito em decorrência da sua saída do quadro societário da empresa ora recorrente, conforme o valor patrimonial destas, a serem avaliadas por ocasião do pagamento. 5.
Nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Assim, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. 6.
Consta dos autos que a parte ora recorrente deu início ao cumprimento espontâneo da sentença, informando que o seu balanço patrimonial estava negativo, motivo pelo qual nada haveria a ser reembolsado.
Intimado, o réu/recorrido nada requereu, mesmo tendo feito carga dos autos. 7. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que ocorre a preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna decisão que lhe foi desfavorável no momento processual adequado.
Precedentes. 8.
Demonstrado não haver o recorrido manifestado oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pela recorrente, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.) - grifo acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt acordo no REsp 1.382.078/SC, rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 2.
Hipótese em que não há como rever o montante dos honorários fixados na origem, porque a matéria se encontra sepultada pela preclusão lógica e temporal, já que o particular não interpôs recurso especial, conformando-se com a decisão a qual agora, muito após o prazo para impugnação, pretende reformar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.749.739/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)- grifo acrescido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO PELOS REPRESENTADOS - PREMISSA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO ANTIGO CPC A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Como se extrai da decisão proferida no julgamento do agravo em recurso especial da parte ora recorrida, o acórdão de origem pontuou ser caso de aplicar o antigo Código de Processo Civil no tocante à distribuição dos honorários advocatícios, razão por que seria viável, inclusive, a compensação dessa verba - art. 21 do CPC/1973.
Contra essas premissas a parte representada pelos recorrentes não interpuseram recurso adequado na Corte estadual, ocorrendo a preclusão. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.051/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)- grifo acrescido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806484-42.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806484-42.2021.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA - ME e outros Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUZA – ME e OUTROS em face da sentença prolatada ao id 18142546 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, pedido autoral, para afastar o reajuste aplicado em razão da usuária Jacedna Dantas ter completado 59 anos de idade.
CONDENO a promovida a restituir, de forma simples, os valores que eventualmente foram cobrados a maior em decorrência do mencionado aumento, se isto ainda não tiver sido feito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com base no art. 85, § 2º, do CPC.” Contrapondo tal julgado (id 18142548), aduzem, em síntese, que: a) fazem jus a indenização por danos morais, haja vista que “o atendimento pelo plano de saúde não ficou na iminência de ser suspenso, e sim, foi efetivamente suspenso/interrompido, no período de dois meses, ficando na iminência de ser RESCINDIDO o contrato de serviços médicos”; b) “ficaram impedidos de utilizar os serviços médicos hospitalares do plano no período de 25.03.2021 até 18.05.2021, quando a Apelada finalmente atualizou e reconheceu os pagamentos”; c) “em que pese o êxito dos Apelantes no pedido principal da ação, qual seja – afastar o reajuste aplicado em razão da usuária Jacedna Dantas ter completado 59 anos de idade, o Juízo a quo entendeu que houve sucumbência recíproca, distribuindo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Tal distribuição mostra-se deveras desarrazoada, tendo em vista que, os então Requerentes, de certo modo,“ganharam” a ação, mas, tornaram-se sucumbentes apenas por não ter tido o pedido de condenação por danos morais concedido”.
Contrarrazões apresentadas ao id 18142562.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 18419776). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, para “afastar o reajuste aplicado em razão da usuária Jacedna Dantas ter completado 59 anos de idade”, bem assim condenou “a promovida a restituir, de forma simples, os valores que eventualmente foram cobrados a maior em decorrência do mencionado aumento”.
Irresignados com tal julgado, os apelantes defendem a condenação da parte ré em danos morais.
De início, esclareço que a demanda não incita maior debate, tendo em vista que é possível se concluir através dos elementos informativos dos autos que, de fato, houve a suspensão do contrato celebrado entre os litigantes pelo período de 25.03.2021 a 18.05.2021 Sobre a questão, importa ressaltar que o dano moral se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos causados à sua honra ou imagem em decorrência do fato concreto.
Logo, diante de tal fato, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante arbitrado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença. À vista do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reconhecer o dever de indenizar por danos morais pelo que arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais.
Por fim, os ônus sucumbenciais deverão ser encargo exclusivo da demandada, pelo que fixo honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 07:51
Conclusos para decisão
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11/10/2023 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 09:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
25/05/2023 21:18
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JACEDNA DANTAS DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 09:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 09:36
Juntada de Petição de informação
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19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 09:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
03/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:08
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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28/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 07:37
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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