TJRN - 0800271-13.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/01/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:10
Transitado em Julgado em 21/01/2024
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24/01/2024 14:07
Decorrido prazo de Segundo Cartório de Registro Civil em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:23
Decorrido prazo de Segundo Cartório de Registro Civil em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 18:29
Juntada de diligência
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17/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DO AMARAL em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 10:15
Juntada de diligência
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13/12/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:43
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:41
Juntada de diligência
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28/11/2023 20:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800271-13.2023.8.20.5118 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIMONE DUARTE DO AMARAL REQUERIDO: MARIA DAS VITORIAS DUARTE DO AMARAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Versam os presentes autos de ação de interdição promovida por SIMONE DUARTE DO AMARAL, já qualificado(a) por meio de advogado(a) devidamente habilitado, em desfavor de MARIA DAS VITORIAS DUARTE DO AMARAL, afirmando que é irmã do(a) Interditando(a), e que este(a) é portadora de transtorno mental, diagnóstico médico compatível com o CID 10 – F07.9 e F93.0.
Decisão concessiva da curatela provisória ID nº 99077080 dos presentes autos.
Audiência de entrevista realizada, ID nº 103318334.
Não fora ofertada impugnação.
Laudo médico constante no ID nº 98998329.
Laudos anexados aos autos (ID. 109096938 e 105064208).
O Representante do Ministério Público, opinou pela concessão da curatela e procedência do presente feito. É o breve relatório, passo a fundamentar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, acerca do instituto da interdição, cumpre referir tratar-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do Interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em e tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
No caso sob análise, o(a) requerido(a) deve, realmente, ser interditado(a), pois, examinado, concluiu-se que apresenta retardo mental, diagnóstico médico compatível com o CID 10 – F07.9 e F93.0, de forma crônica e irreversível, conforme extrai-se do atestado médico (ID nº 98998329) de modo que é desprovido de capacidade de fato.
Some-se que em audiência de entrevista o(a) interditando(a) teve capacidade mínima de compreensão das perguntas realizadas, ao passo que sequer soube respondê-las a contento.
No mais a(s) declarantes/testemunha ouvidas em juízo foram uníssonas em demonstrar as limitações suportadas pelo interditando acerca do comprometimento da sua capacidade mental. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de MARIA DAS VITORIAS DUARTE DO AMARAL, ao tempo em que nomeio Curador(a) o(a) requerente, SIMONE DUARTE DO AMARAL, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146)t).
Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o(a) curador(a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social vinculada a esta Comarca a fim de que realize o bloqueio do benefício da interditanda para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF da interditanda.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/10/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 17:59
Juntada de diligência
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09/10/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:27
Audiência de interrogatório realizada para 12/07/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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13/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:27
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 10:15, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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10/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:12
Audiência de interrogatório designada para 12/07/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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18/05/2023 07:26
Outras Decisões
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16/05/2023 17:23
Decorrido prazo de SIMONE DUARTE DO AMARAL em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
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20/04/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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