TJRN - 0800989-61.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800989-61.2023.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: LOIZE MAYARA DA SILVA DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 16.536,47 (dezesseis mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 14:48
Processo Reativado
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:17
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LOIZE MAYARA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LOIZE MAYARA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800989-61.2023.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: LOIZE MAYARA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito privado, em face de LOIZE MAYARA DA SILVA, pessoa física, onde alega, em resumo, que: (i) em janeiro de 2022, a parte ré contraiu empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 29 prestações mensais, fixas e consecutivas, tendo se tornado inadimplente a partir da 9ª prestação, cujo saldo devedor atualizado até 01/03/2023 é de R$ 5.350,89 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos); (ii) em 02/08/2022, a parte ré contraiu novo empréstimo no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), a ser pago em 24 prestações mensais, fixas e consecutivas, tendo se tornado inadimplente a partir da 3ª prestação, cujo saldo devedor atualizado até 01/03/2023 é de R$5.015,54 (cinco mil, quinze reais e cinquenta e quatro centavos); (iii) o somatório dos saldos devedores das duas operações de crédito totaliza R$10.366,43.
Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.366,43 (dez mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), decorrente do inadimplemento de cédulas de crédito bancário.
Em petição no ID 100672563, antes da citação da requerida, a parte autora requereu a conversão da ação monitória em ação de cobrança, o que foi deferido ao ID 101707425.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 108982052.
Conforme decisão proferida no ID 121505110, os embargos monitórios apresentados não foram conhecidos por inadequação da via eleita, tendo em vista a conversão do processo de Ação Monitória para Ação de Cobrança e a consequente aplicação do procedimento comum, razão pela qual foi decretada a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimada para, querendo, indicar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora manifestou não haver outras provas a serem apresentadas e requereu o julgamento do mérito (ID 124502531).
Por sua vez, a parte ré, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão constante nos autos (ID 130876510). É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo.
Convém assinalar que, conforme decisão proferida no ID 121505110, foi decretada a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, uma vez que, embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Importante consignar, contudo, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos à cobrança de valores devidos em razão do inadimplemento de cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes, nas quais a parte autora alega a existência de obrigação líquida, certa e exigível, enquanto a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, resultando na decretação de sua revelia. Embora a presunção decorrente da revelia não seja absoluta, admite-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, uma vez que encontram respaldo nos documentos juntados aos autos e apresentam verossimilhança suficiente para embasar o acolhimento da pretensão.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos as cédulas de crédito bancário (ids 96199476 e 96199478).
Assim, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem como fundamento cédulas de crédito bancário, as quais, embora não constem assinadas pela parte demandada, restaram devidamente comprovadas nos autos por meio das provas coligidas, permitindo concluir que a ré, de fato, foi a emitente dos referidos instrumentos e que firmou os negócios jurídicos que fundamentam a presente cobrança.
Ademais, a parte ré foi oportunamente intimada para se manifestar e impugnar a realização das referidas contratações, contudo, assim não o fez.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo após a decisão que afastou o conhecimento dos embargos monitórios por inadequação da via eleita, a ré foi novamente intimada para informar se pretendia produzir outras provas, deixando, mais uma vez, de se manifestar, o que reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Além do mais, ao se analisar as cédulas de crédito bancário juntada aos autos (ids 96199476 e 96199478), vê-se que constam, em seu teor, cláusulas claras acerca das condições de pagamento e encargos aplicáveis em caso de inadimplemento.
Os documentos apresentados pela autora demonstram de forma suficiente a existência da obrigação e a sua exigibilidade.
No caso dos autos, pode-se afirmar que a parte autora logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, por meio da documentação juntada aos autos, a qual evidencia a relação jurídica entre as partes e a inadimplência da parte ré.
Por outro lado, a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se à sua inércia mesmo diante das oportunidades processuais que lhe foram concedidas.
Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré, Loize Mayara da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 10.366,43 (dez mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do vencimento da obrigação, e juros moratórios à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
06/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 13:43
Decorrido prazo de LOIZE MAYARA DA SILVA em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de LOIZE MAYARA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LOIZE MAYARA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800989-61.2023.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: LOIZE MAYARA DA SILVA DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Cobrança entre as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega que firmou com a parte requerida contra de empréstimo no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 29 prestações mensais fixas de R$ 296,50, com início do pagamento em 27/03/2022.
Todavia, a requerida está inadimplente desde 27/11/2022.
Em petição ID 100672563, antes da citação da requerida, a parte autora requereu a conversão da ação monitória em ação de cobrança, o que foi deferido ao ID 101707425.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 108982052.
Aberto o prazo para contestação, a parte requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 110620488).
Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pelo não conhecimento dos embargos apresentados (ID 114393565). É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifico que apesar de ter iniciado como uma Ação Monitória, o presente processo foi convertido em Ação de Cobrança antes mesmo da citação da parte demandada.
Tratando-se, portanto, de procedimento comum, cujo rito deve observar os arts. 318 e seguintes do CPC, deixo de conhecer os embargos monitórios apresentados por inadequação da via eleita para a defesa.
Diante disso, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC. À Secretaria para retifique a classe processual em atenção ao despacho deI D 101707425.
Ademais, considerando a súmula 231 do STF, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:44
Decretada a revelia
-
16/05/2024 17:44
Outras Decisões
-
11/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800989-61.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: LOIZE MAYARA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), bem como tendo em vista a juntada de petição id 110620488, intimo a parte autora para dela se manifestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.
O presente ato foi elaborado e assinado pelo(a) servidor(a) ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
28/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
17/10/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 09:05
Audiência conciliação realizada para 17/10/2023 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/10/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 08:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/10/2023 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:03
Audiência conciliação redesignada para 17/10/2023 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:12
Juntada de diligência
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14/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:32
Audiência conciliação redesignada para 11/09/2023 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/07/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:26
Audiência conciliação designada para 21/08/2023 08:45 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/07/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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13/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 14:46
Juntada de custas
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14/03/2023 09:32
Juntada de custas
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07/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:33
Juntada de custas
-
07/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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