TJRN - 0800740-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
06/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
08/03/2024 08:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
08/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
08/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
08/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
08/03/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
16/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0800740-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MOISES ALVES FERREIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, e, com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, deixando de existir o duplo juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais, não é mais incumbência do juízo a quo o recebimento e apreciação da admissibilidade das apelações interpostas pelas partes, devendo ser feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
Logo, INTIMO a parte apelada, Banco do Brasil S/A, para, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto nos presentes autos.
Após isso, sendo dispensável a resposta que trata o artigo 1.009, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as devidas cautelas de estilo.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800740-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS promovida por MOISES ALVES FERREIRA, em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que ao consultar a plataforma digital do SERASA foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente a dívida vencida no ano de 2011, no valor de R$ 337,52.
Aduz que a dívida mencionada configura-se com a prescrição quinquenal.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para obter a declaração da prescrição das dívidas com cancelamento definitivo da anotação em razão da prescrição e a exclusão de seu nome do cadastro do Serasa Lima Nome, além de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 79447452 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 80065542), ocasião em que afirmou que demandante encontra inadimplente e que ela tinha conhecimento da dívida, todavia não houve inserção do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A demandante apresentou réplica (Id. 80997388).
As partes não demonstraram a necessidade de produção de outras provas.
Relatei.
Decido.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, é certo que a cobrança contra a qual se opõe a demandante decorre de dívida prescrita, de forma que se ultrapassou o prazo de cinco anos, previsto em lei para a sua cobrança, em conformidade com o art. 206, §5°, I, do CC.
A matéria foi examinada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que concluiu pela ausência de interesse de agir, e que o seu reconhecimento “decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”. (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes).
Assim ficou ementado o acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
Sendo assim, e considerando o disposto no artigo 927, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessário o acolhimento da tese exposta, haja vista a vinculação do precedente qualificado.
De esclarecer que, quanto à eventual pedido de reconhecimento de prescrição, o TJRN entendeu que falta interesse de agir para a parte autora, porquanto esta não sofreu nenhuma cobrança dos valores que compõem a dívida prescrita, não sendo, assim, titular de interesse ou pretensão de ver reconhecida a prescrição em juízo.
Por outro lado, para a nossa Corte, a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição.
Segundo entendeu o TJRN no IRDR acima citado, o serviço Serasa Limpa Nome “consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” Com efeito, a prescrição não atinge o Serasa Limpa Nome, por se tratar de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, sendo oportuno ressaltar que a prescrição não atinge a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189 do Código Civil).
O TJRN também entendeu que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa ofensa às regras consumerista, estabelecendo que o art. 43, §1º, do CDC, aplica-se tão somente às informações negativas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confunde com os dados encontrados na referida plataforma eletrônica.
De outra via, ainda que as dívidas constantes no “Serasa Limpa Nome” fossem capazes de baixar a pontuação do consumidor no “Serasa Score”, tal fato não constituiria ato ilícito, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 710), assentou o entendimento de que o sistema de credit scoring trata-se de um banco de dados estatísticos, o qual atribui nota de risco ao consumidor com base no seu histórico de crédito, para fins de sua concessão, sendo, portanto, cadastro positivo lícito, nos termos da Lei 12.414/2011, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (REsp 1457199/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/12/2014) Desse modo, não é possível se observar qualquer irregularidade na conduta da ré em permitir que os débitos da autora estejam na citada plataforma de renegociação, sendo imperioso concluir, por conseguinte, que inexiste o dever de indenizar da ré por essa prática, pela ausência do cometimento de ato ilícito ou de abuso de direito (art. 927 do Código Civil).
Por último, segundo entendeu o TJRN no aludido precedente vinculante, o processo deve ser extinto com resolução do mérito e o ônus da sucumbência deve ser da parte autora, uma vez que "o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte demandante no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 8.º do artigo 85 do CPC.
Sendo beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/11/2023 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:52
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:09
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
31/10/2022 07:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
04/08/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 29/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:42
Outras Decisões
-
23/03/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800271-13.2023.8.20.5118
Simone Duarte do Amaral
Maria das Vitorias Duarte do Amaral
Advogado: Eric Torquato Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2023 18:33
Processo nº 0802273-68.2023.8.20.5113
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jhonatas de Souza Magalhaes LTDA
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 10:36
Processo nº 0800989-61.2023.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Loize Mayara da Silva
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 08:32
Processo nº 0806484-42.2021.8.20.5106
Jacedna Dantas de Sousa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2021 23:01
Processo nº 0806484-42.2021.8.20.5106
Kaliana Magna Barreto Farias
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 07:51