TJRN - 0807655-05.2014.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:26
Processo Reativado
-
21/01/2025 13:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 12:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 08:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 07:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807655-05.2014.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA NEUZA DA SILVA MENEZES POLO PASSIVO: Massa Falida da Federal Seguros S/A e outros DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de Id 96563702, devendo esta serventia excluir a Caixa Seguradora S/A da presente demanda, bem como expedir as certidões de crédito para fins de habilitação perante o juízo falimentar, conforme requerido em Id 114956974.
Cumpridas as diligências, certifique-se nos autos e em seguida intime-se a parte exequente para tomar ciência.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 19:33
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 05:03
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:50
Processo Reativado
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2024 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:56
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0807655-05.2014.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA NEUZA DA SILVA MENEZES POLO PASSIVO: Massa Falida da Federal Seguros S/A e outros DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão de Id 96563702, devendo esta serventia excluir a Caixa Seguradora S/A da presente demanda, bem como expedir as certidões de crédito para fins de habilitação perante o juízo falimentar, conforme requerido em Id 114956974.
Cumpridas as diligências, certifique-se nos autos e em seguida intime-se a parte exequente para tomar ciência.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:14
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807655-05.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA NEUZA DA SILVA MENEZES EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S.A, MASSA FALIDA DA FEDERAL SEGUROS S/A DECISÃO Os exequentes, já qualificados nos autos, vieram à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da decisão retro prolatada, com o objetivo de que ela seja revista, para os fins especificados, especialmente o de declarar a possibilidade de redirecionamento do presente cumprimento de sentença em desfavor da Caixa Econômica Federal. É o que importava relatar.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, os embargos não merecem prosperar.
Em princípio, da análise dos autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, havendo a tentativa dos embargantes de obter a modificação do que foi decidido pelo próprio juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a matéria, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Dessa forma, a decisão embargada poderá, a depender do interesse da parte embargante, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
Não havendo pendência, arquivem-se os autos, nos termos determinados no Id. 96563702.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de novembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 06:34
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 03:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:52
Outras Decisões
-
13/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS GUERREIRO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:02
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:26
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 01:21
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 15:29
Outras Decisões
-
30/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 20:23
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 20:22
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 25/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 22:29
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 30/01/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 22:29
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 30/01/2019 23:59:59.
-
27/11/2018 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 11:13
Outras Decisões
-
13/06/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 07:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 15/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2016 01:35
Decorrido prazo de Caixa Seguros S/A em 03/08/2016 23:59:59.
-
20/07/2016 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2016 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2016 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2016 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2016 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2016 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2016 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2015 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2015 09:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2015 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2015 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2015 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2015 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2015 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2015 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2015 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2015 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2015 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2014 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2014 10:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2014 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/10/2014 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2014 10:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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