TJRN - 0845492-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845492-79.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845492-79.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTÂNCIO ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28415362) interposto por ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTÂNCIO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26223103) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS POR ATUAR COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 27608833).
Em suas razões, a recorrente ventila a violação do art. 37, XV, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24760510) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 30566705). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente argumenta, em seu apelo raro, que este Tribunal, ao não conceder o pagamento do vencimento base considerando as 40 horas de jornada de trabalho, mas sim, somente o patamar de 30 horas semanais, violou o art. 37, XV, da CF, que prevê a irredutibilidade de vencimentos.
Porquanto, no que tange à alegação de infringência ao artigo 37, XV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE 1521277 RG/CE (Tema 1357), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao questionamento se a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício excluem ou não a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Eis a tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: Tema 1357/STF São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Observa-se ainda que, no julgamento do paradigma ARE 1493366 RG/PE (Tema 1359), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal.
Eis a tese firmada pelo STF e a ementa do precedente qualificado: Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Ante o exposto, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com fundamento na tese firmada no julgamento dos Temas 1357 e 1359 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0845492-79.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (ID. 28415362) dentro prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845492-79.2023.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTANCIO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO RELACIONADO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTANCIO, por seus advogados, contra Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 26223103), que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que assim restou ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS POR ATUAR COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais (ID 26600480), a parte Embargante afirmou que o acordão restou omisso, uma vez que “(...) deixou de observar o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, através do tema 514 das Repercussões Gerais, formado no leading case ARE 660010, onde a Suprema Côrte se pronunciou dizendo que o aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória implica em redução de salário, sendo, portanto, inconstitucional por violar o art. 37, XV, da CF.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício apontado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID27236418. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão e obscuridade no julgado, pretende a Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Vejamos: “(...) Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 dispõe o seguinte: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. […] Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. […] Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; […] Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma é clara ao determinar que a carga horária do Diretor/Vice-Diretor de escola é de 40 (quarenta) horas semanais, entretanto tal determinação não quer dizer que os vencimentos deveriam ser pagos em valor correspondente, uma vez que as mencionadas funções são remuneradas mediante gratificação própria, conforme visto acima, que também é prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores/RN), que estabelece: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Compulsando os autos, extrai-se que a autora/apelante, ao exercer a função de Direção de Ensino, passou a receber a correspondente gratificação, por isso inviável o recebimento dos vencimentos relativos à jornada de 40 (quarenta) horas, sob pena de violação à regra principiológica disposta na Constituição Federal, do seguinte teor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ademais, a gratificação percebida pela apelante já é o plus previsto em lei para remunerar a jornada a maior, sendo que o pretendido pagamento de vencimentos fora desse parâmetro, mediante base de cálculo diversa (jornada maior), repito, afronta o princípio constitucional da reserva legal, e não obstante o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 determine que os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar, registro que tal regra não se aplica àqueles servidores que ocupam função gratificada onde prevista a jornada de 40 (quarenta) horas, realidade da apelante.
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...)No caso concreto, analisando a ficha funcional da parte autora, observa-se que o servidor passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA” em janeiro de 2017, iniciado o seu pagamento em junho de 2017 (ID nº 105052463, pg. 88) , quando foi investido na função de Diretoria de unidade escolar.
Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pela promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função.
A uma, por ser a gratificação de natureza transitória; a duas, porque o exercício de função de Direção não integra, linearmente, a relação institucional; a três, porque, por essas horas excedentes, a autora já recebeu um valor fixo, previsto em lei.
Saliente-se, ainda, que o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
Assim, por tudo quanto exposto, o pedido deve ser julgado improcedente. ” Cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DEMONSTRADO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA RECONSIDERADA. 1.
A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
E no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em relação à comarca de Porto Alegre, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10.
A partir desta data, as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, não enquadradas nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, têm o julgamento a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, consoante o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Contudo, a parte autora procedeu emenda à inicial, estabelecendo valor da causa superior ao teto da Lei nº 12.153/09.
Por isso, deve ser reconsiderada a decisão que declinou da competência, dada a contradição do julgado quanto a este aspecto, inserindo-se a hipótese concreta no art. 535, I, do CPC. 2.
A autora foi designada pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades - FADERS para o cargo de Diretora de Escola, tendo ingressado com ação de cobrança buscando o pagamento de diferenças vencimentais decorrentes do exercício de 20 horas semanais excedentes ao seu regime inicial de trabalho.
Na inicial, constou pedido expresso para pagamento dos "valores referentes a carga horária de 40 horas semanais, bem como da função gratificada de diretora, a contar de 01.10.2010".
Daí se verifica que pretendia a autora perceber não apenas os valores referentes à função gratificada de Diretora de Escola, mas também alterar a base de sua remuneração para jornada de 40 horas.
Ou seja, ela buscava cumular o pagamento da função gratificada com os vencimentos correspondentes à carga horária de 40 horas semanais.
Contudo, as 40 horas semanais já integram a base de remuneração da função gratificada de Diretor, uma vez que esta é a jornada de trabalho dos diretores de escola, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral para Eleição de Escola - FADERS.
De maneira que, nomeado o professor para a função de Diretor de Escola, sua remuneração deverá ser calculada com base na função gratificada que ele vai passar a exercer, estando superada a carga horária de vinte horas semanais em face da eleição.
Por tal razão, o pedido da autora, nos termos em que formulado, constitui inegável bis in idem, visto que ela, enquanto diretora de escola, deverá perceber FG-1. 3.
Por outro lado, a compensação dos valores pagos a título de gratificação de direção é corolário lógico e deverá se apurada em liquidação de sentença. 4.
Sucumbência recíproca reconhecida e redistribuída, autorizada a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e do verbete nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Embargos de Declaração *00.***.*98-73, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/12/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO ATUOU COMO VICE-DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841371-08.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS POR ATUAR COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841768-67.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.” Quanto à alegação de que o julgado deixou de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no tema 514 da repercussão geral, trata-se de flagrante inovação recursal, já que tal matéria sequer foi ventilada no apelo.
Em verdade, a Embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretendem, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845492-79.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTANCIO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS POR ATUAR COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, acordados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTANCIO, por seus advogados, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0845492-79.2023.8.20.5001) por si ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou improcedente o pleito inaugural, condenando a autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença.
Nas suas razões recursais (ID 24760522), alega, em síntese, que “(...) a sentença deve ser reformada, devendo o Estado ser condenado a pagar o vencimento básico, do Apelante, conforme à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção ou Vice- Direção.” Defendeu que o entendimento do Juiz de primeiro grau restou equivocado sobre o direito pleiteado, uma vez que inexiste violação ao art. 37, X, da CF e à Súmula Vinculante n.º 37, e sim expressa previsão na legislação local, quais sejam, a LCE 671/2020; LCE 647/2019 e LCE 627/2018, “(...) sendo certo que todas garantiram o reajuste aos professores na função de diretor e vice-diretor, resguardada a proporcionalidade para os que desempenham jornada de 40h semanais.” Ressaltou que “(...) o objetivo da gratificação não é compensar o aumento da carga horária (de 30h para 40h), mas sim uma retribuição em razão da responsabilidade a maior suportada pelo professor ocupante do cargo de direção/vice-direção de escola”.
Aduziu, ainda, que a ”(...) sentença merece ser reformada, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, eis que o servidor vem trabalhando 10h a mais (40h semanais) mas a gratificação paga (R$ 800,00) não corresponde ao aumento proporcional da carga horária.” Ao final, pugnou o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente o pleito autoral, “(...) devendo o Estado ser condenado ao pagamento do vencimento básico, da Apelante, conforme à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de direção/Vice-Direção, forte no art. 27., II, da LCE 322/2006 c/c art. 1º, I c/c §4º da LCE 701/2022,” com a competente inversão do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões. (ID 24760526) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
Em decisão de ID 24873439, o então Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr., determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 154, III, do Regimento Interno do TJRN. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da autora/apelante, ocupante do cargo de Professora da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente de 40 (quarenta) horas semanais, em decorrência do exercício da função de Direção.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 dispõe o seguinte: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. […] Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. […] Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; […] Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma é clara ao determinar que a carga horária do Diretor/Vice-Diretor de escola é de 40 (quarenta) horas semanais, entretanto tal determinação não quer dizer que os vencimentos deveriam ser pagos em valor correspondente, uma vez que as mencionadas funções são remuneradas mediante gratificação própria, conforme visto acima, que também é prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores/RN), que estabelece: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Compulsando os autos, extrai-se que a autora/apelante, ao exercer a função de Direção de Ensino, passou a receber a correspondente gratificação, por isso inviável o recebimento dos vencimentos relativos à jornada de 40 (quarenta) horas, sob pena de violação à regra principiológica disposta na Constituição Federal, do seguinte teor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ademais, a gratificação percebida pela apelante já é o plus previsto em lei para remunerar a jornada a maior, sendo que o pretendido pagamento de vencimentos fora desse parâmetro, mediante base de cálculo diversa (jornada maior), repito, afronta o princípio constitucional da reserva legal, e não obstante o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 determine que os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora-aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar, registro que tal regra não se aplica àqueles servidores que ocupam função gratificada onde prevista a jornada de 40 (quarenta) horas, realidade da apelante.
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...) No caso concreto, analisando a ficha funcional da parte autora, observa-se que o servidor passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA” em janeiro de 2017, iniciado o seu pagamento em junho de 2017 (ID nº 105052463, pg. 88) , quando foi investido na função de Diretoria de unidade escolar.
Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pela promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função.
A uma, por ser a gratificação de natureza transitória; a duas, porque o exercício de função de Direção não integra, linearmente, a relação institucional; a três, porque, por essas horas excedentes, a autora já recebeu um valor fixo, previsto em lei.
Saliente-se, ainda, que o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
Assim, por tudo quanto exposto, o pedido deve ser julgado improcedente.” Cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DEMONSTRADO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA RECONSIDERADA. 1.
A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
E no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em relação à comarca de Porto Alegre, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10.
A partir desta data, as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, não enquadradas nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, têm o julgamento a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, consoante o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Contudo, a parte autora procedeu emenda à inicial, estabelecendo valor da causa superior ao teto da Lei nº 12.153/09.
Por isso, deve ser reconsiderada a decisão que declinou da competência, dada a contradição do julgado quanto a este aspecto, inserindo-se a hipótese concreta no art. 535, I, do CPC. 2.
A autora foi designada pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades - FADERS para o cargo de Diretora de Escola, tendo ingressado com ação de cobrança buscando o pagamento de diferenças vencimentais decorrentes do exercício de 20 horas semanais excedentes ao seu regime inicial de trabalho.
Na inicial, constou pedido expresso para pagamento dos "valores referentes a carga horária de 40 horas semanais, bem como da função gratificada de diretora, a contar de 01.10.2010".
Daí se verifica que pretendia a autora perceber não apenas os valores referentes à função gratificada de Diretora de Escola, mas também alterar a base de sua remuneração para jornada de 40 horas.
Ou seja, ela buscava cumular o pagamento da função gratificada com os vencimentos correspondentes à carga horária de 40 horas semanais.
Contudo, as 40 horas semanais já integram a base de remuneração da função gratificada de Diretor, uma vez que esta é a jornada de trabalho dos diretores de escola, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral para Eleição de Escola - FADERS.
De maneira que, nomeado o professor para a função de Diretor de Escola, sua remuneração deverá ser calculada com base na função gratificada que ele vai passar a exercer, estando superada a carga horária de vinte horas semanais em face da eleição.
Por tal razão, o pedido da autora, nos termos em que formulado, constitui inegável bis in idem, visto que ela, enquanto diretora de escola, deverá perceber FG-1. 3.
Por outro lado, a compensação dos valores pagos a título de gratificação de direção é corolário lógico e deverá se apurada em liquidação de sentença. 4.
Sucumbência recíproca reconhecida e redistribuída, autorizada a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e do verbete nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Embargos de Declaração *00.***.*98-73, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/12/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO ATUOU COMO VICE-DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841371-08.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS POR ATUAR COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841768-67.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
A teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845492-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
17/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0845492-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA ALVES DA SILVA CONSTANCIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Deferida a justiça gratuita em sede Recursal, cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30(trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se estiver na alçada de pronunciamento do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Após, conclusos.
P.I.
Natal/RN, 18 de novembro de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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