TJRN - 0839748-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:57
Juntada de Ofício
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02/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 02:33
Decorrido prazo de KALINA CLEMENS FERNANDES DE LIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 05:40
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0839748-40.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: FRANCISCA ALVES DA CUNHA DEMAIS HERDEIROS: ROSANGELA MARIA DA SILVA PINTO, ROSIMERE ALVES DA SILVA, ANGELA MARIA ALVES DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: SEVERINO JOAQUIM SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL (CC/2002) - PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) - ALVARÁ JUDICIAL CONVERTIDO EM INVENTÁRIO SOB A FORMA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ADSTRITA AO PRESENTE FEITO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
FRANCISCA ALVES DA CUNHA, ROSANGELA MARIA DA SILVA PINTO, ROSIMERE ALVES DA SILVA e ANGELA MARIA ALVES DA SILVA por advogado, ajuíza o presente Alvará Judicial, visando a liberação de saldos bancários de titularidade de SEVERINO JOAQUIM SILVA, falecido aos 21/04/2022, nos termos da peça inaugural (Id 83913453 ) e de alguns documentos anexados.
Em despacho preambular, Id 83948428, o Juízo Universal, estipula que o pedido de gratuidade judiciária será apreciado posteriormente, dada a natureza da demanda.
Em seguida, requisita ao INSS informações sobre existência de dependentes habilitados a percepção de pensão por morte, assim como determina expedição de ofício ao Banco do Brasil para obter informações sobre a existência, origem e quantum atualizado depositado em contas de titularidade do falecido.
Além disso, fixa a intimação dos requerentes, por advogado, para carrear aos autos declaração de inexistência de outros herdeiros.
Logo após, petição, Id 84605993, informando a existência de bens a inventariar, razão pela qual, deixa de apresentar a declaração supra requisitada.
Ato contínuo, expediente do INSS (Id 89541572), comunicando: "...era titular de amparo social ao idoso sob o nº 88/546.146.079-4, cessado em 21/04/2022 por movo de óbito, tudo conforme relatório anexo.
Comunicamos, ainda, que de acordo com o art. 23 do Decreto nº 6.214, de 29 de setembro de 2007, que aprovou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada instituído pelo art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, essa espécie de benefício não gera direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, não havendo, portanto, pessoas beneficiárias do(a) referido(a) “de cujus”, tudo conforme relatórios anexos." Adiante, esse Juízo Sucessório em decisão (Id 94952283), observa a existência de bens a partilhar.
Dessa forma, indefere o pedido de levantamento de valores como pretendido e converte o presente feito em inventário sob a forma do arrolamento sumário, momento em que nomeia como inventariante Francisca Alves da Silva, fixa a sua intimação para informar quanto a existência de testamento, apresentar as primeiras declarações, as provas da propriedade, as certidões de quitação fiscal e plano de partilha.
Além disso, determina expedição de ofício ao INSS para informar a existência ou não de valores não recebidos em vida pelo falecido, após, fixa a intimação do Estado do RN.
Mediante petição, Id 108734525, a inventariante, informa a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pleiteando, então, a homologação do seu pedido de desistência, razão pela qual, vieram os autos conclusos. É o importante a ser relatado.
Passo a decidir.
Como primeiro ponto, estando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita.
Noutro pórtico e em exame dos autos, verifica-se que o art. 485, III do Código de Processo Civil pátrio em vigor, institui que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual pode ser apresentada até a sentença (§ 5º).
Igualmente, mister salientar o artigo 668, II, do CPC por trazer a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade de demanda sucessória, diante do interesse público na transmissão.
Por todo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente DECLARO extinto o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os arts. 485, inciso VIII, §5º e 668, II, do Código de Processo Civil vigente.
Revogue-se qualquer decisão anteriormente proferida nos autos.
Sem custas, em face dos benefícios da gratuidade da justiça ora concedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:22
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:39
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 18:19
Juntada de guia
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17/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:04
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:04
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:02
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:02
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:02
Desentranhado o documento
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17/08/2023 14:01
Desentranhado o documento
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17/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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16/08/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 07:14
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:42
Outras Decisões
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24/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:59
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:52
Expedição de Ofício.
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23/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/07/2022 23:19
Expedição de Ofício.
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20/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 20:25
Conclusos para despacho
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14/06/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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