TJRN - 0814541-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814541-70.2023.8.20.0000 Polo ativo JLO ARAUJO COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s): GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA E DO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
CONCESSÃO QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO ATUAL DE DIFICULDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECENTEMENTE DEFERIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por JLO ARAUJO COMERCIO E SERVIÇO - ME em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Obrigação de Pagar) C/C Indenização Por Danos Morais nº 0857785-81.2023.8.20.5001 proposta pelo ora agravante em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do autor para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Aduz que “a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que em extrato de conta bancária e títulos de protestos seu atual status é de devedor, corroborando a declaração firmada, que no momento não tem como arcar com as custas processuais”.
Pede o deferimento da antecipação da tutela de urgência para conceder a justiça gratuita ao agravante.
Subsidiariamente, pleiteia o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência (Id. 22291100). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de antecipação da tutela de urgência, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho entendeu pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 22291100).
Assim, mantidas as razões externadas naquela conjuntura e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] Pois bem.
O agravante insurge-se em relação à decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a sua intimação para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
A princípio, verifico que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A propósito, vejamos a redação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
No caso em tela, a agravante olvidou-se de anexar aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Da análise da certidão positiva de títulos protestados e dos extratos bancários anexados aos autos (Ids. 22266201, 22266202 e 22266203), não há como concluir pelas dificuldades financeiras alegadas pela parte agravante.
Na verdade, percebo uma razoável movimentação financeira com débitos e créditos, típica da atividade comercial, não servindo tais documentos como parâmetro para caracterizá-la hipossuficiente.
Vale ressaltar, ainda, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, que a parte pode postular ao magistrado o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Isto posto, indefiro o pedido [...].
Inclusive, recentemente, verifico que nos autos de origem foi deferido o pedido do autor, ora agravante, acerca do parcelamento das custas processuais (Id. 115284885 – autos originários).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814541-70.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
22/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0814541-70.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: JLO Araujo Comercio e Serviço - Me Advogado: Glaucio Kleyton Rocha de Souza Agravado: MRV Engenharia e Participacoes S/A Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por JLO ARAUJO COMERCIO E SERVIÇO - ME em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0857785-81.2023.8.20.5001) proposta pelo ora agravante em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do autor para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Aduz que “a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que em extrato de conta bancária e títulos de protestos seu atual status é de devedor, corroborando a declaração firmada, que no momento não tem como arcar com as custas processuais”.
Pede o deferimento da antecipação da tutela de urgência para conceder a justiça gratuita ao agravante.
Subsidiariamente, pleiteia o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento provém dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Pois bem.
O agravante insurge-se em relação à decisão do Juízo a quo que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a sua intimação para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
A princípio, verifico que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A propósito, vejamos a redação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
No caso em tela, a agravante olvidou-se de anexar aos autos documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Da análise da certidão positiva de títulos protestados e dos extratos bancários anexados aos autos (Ids. 22266201, 22266202 e 22266203), não há como concluir pelas dificuldades financeiras alegadas pela parte agravante.
Na verdade, percebo uma razoável movimentação financeira com débitos e créditos, típica da atividade comercial, não servindo tais documentos como parâmetro para caracterizá-la hipossuficiente.
Vale ressaltar, ainda, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, que a parte pode postular ao magistrado o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
Isto posto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
27/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 21:09
Conclusos para decisão
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14/11/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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