TJRN - 0868613-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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20/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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20/07/2025 15:44
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868613-39.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA Réu: Banco Gmac S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868613-39.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco Gmac S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada em 27/11/2023 por ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, qualificada, patrocinada por Advogado, em desfavor de BANCOGMAC S/A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) no dia 20/12/2021, realizou contrato de financiamento bancário com o Réu para financiamento de veículo automotor, CHEVROLET TRACKER, contrato n.º 6695712, no valor de R$ 72.495,47, com taxa de juros de 1,59% a.m e 20,84% a.a, taxa CET de 31,66% a.a, em 60 (sessenta) prestações, com parcela no valor de R$ 1.966,80, e encargos sobre o contrato no valor de R$ 4.401,51, sendo este último valor composto de R$ 3.181,51 de seguro, R$ 395,00 de registro de contrato e R$ 825,00 de tarifa de cadastro; B) a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso observamos uma aplicação maior do que o pactuado; Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento da tutela antecipada de urgência, para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.678,22 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), conforme cálculos anexos com a petição inicial, bem como proibir a inclusão da Parte Autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, declarando a abusividade da tarifa de registro do contrato e da tarifa de cadastro, além da taxa de juros remuneratórios prevista na avença.
Defende ainda que ocorreu venda casada em relação ao seguro prestamista.
Pugna, por fim, pela repetição em dobro do indébito discutido.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 111381436 indeferiu a tutela de urgência pretendida, determinando que o promovente justificasse seu pedido de gratuidade judiciária.
Justificado o pedido, deferiu-se a justiça gratuita em favor do promovente (Id. 117055858).
Citado, o requerido ofertou contestação em Id. 120534997.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor.
No mérito, defende a impossibilidade de revisão e ofício das cláusulas pactuadas, inexistindo quaisquer abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que os juros remuneratórios foram fixados em valor compatível com a taxa do mercado.
Esclareceu que a cobrança do seguro não se caracteriza como venda casada, além da validade das tarifas discutidas.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Apesar de intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 128163928).
Ato ordinatório em Id. 128165080 determinou a intimação das partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes permaneceram inertes (Id. 131591954). É o breve relato.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Todas as questões a serem resolvidas, além de serem unicamente de direito, representam encargos provados documentalmente nos autos através do contrato pactuado entre as partes, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato em discussão, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ultrapassada tal questão, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) que repousa em Id. 111365490, sob o argumento de inserção de diversas cláusulas abusivas.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante, quais sejam: análise da taxa média de mercado dos juros remuneratórios; cobrança indevida de Tarifa de Registro do Contrato e Tarifa de Cadastro e venda casada de seguros.
Dos juros remuneratórios Segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa se mostra desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, prevê taxa de juros mensal de 1,59% e a taxa de juros anual de 20,84% (Id. 120535001).
Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (taxa média mensal e anual de juros – pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado – séries 25471 e 20749) no período de dezembro de 2021 (época da assinatura do contrato) foi de 2,00% ao mês e 26,79% ao ano, senão vejamos: Assim, não sendo ultrapassada a taxa média ora prevista pelo BACEN, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios.
Da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso dos autos, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 120535001, pág. 6).
Ocorre que no próprio documento do veículo consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado (Id. 111365487).
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pela ré em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito.
Do seguro prestamista Quando à tarifa de seguro, verifico que nenhuma ilegalidade há a macular referida cobrança, uma vez que o seguro proteção financeira inerente ao contrato de financiamento objeto da lide foi celebrado de forma autônoma e apartada do contrato principal, consoante se extrai da expressa indicação constante no instrumento contratual, a qual aponta que a seguradora em questão seria a Indiana Seguros (Id. 120535000), de modo que não se falar em venda casada no caso em testilha.
Da tarifa de cadastro De uma simples análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, ainda que superficial e perfunctória, percebo que restou pactuada a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC)(Id. 120535001, pág. 6).
Assim, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). (Grifei) Assim, inexistindo prova de que a TAC fora cobrada em outro momento que não o início do relacionamento entre as partes, não reputo configurada a abusividade alegada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordia.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 09 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:22
Decorrido prazo de Autora e ré em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:23
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:43
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 08:44
Decorrido prazo de Autora em 11/06/2024.
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12/06/2024 02:05
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0868613-39.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 7 de maio de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868613-39.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO GMAC S.A.
DESPACHO Considerando que o Autor promoveu a emenda determinada, ACOLHO a emenda e DETERMINO: DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada. À secretaria, modifique o valor atribuído à causa no sistema, conforme monta indicada pela autora, qual seja, R$ 42.480,50 (quarenta e dois mil e quatrocentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Por fim, CUMPRA-SE em sua totalidade a decisão exarada sob o Id.111381436.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868613-39.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA Parte ré: Banco Gmac S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada em 27/11/2023 por ANA MARIA OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, qualificada, patrocinada por Advogado, em desfavor de BANCOGMAC S/A, igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) no dia 20/12/2021, realizou contrato de financiamento bancário com o Réu para financiamento de veículo automotor, CHEVROLET TRACKER, contrato n.º 6695712, no valor de R$ 72.495,47, com taxa de juros de 1,59% a.m e 20,84% a.a, taxa CET de 31,66% a.a, em 60 (sessenta) prestações, com parcela no valor de R$ 1.966,80, e encargos sobre o contrato no valor de R$ 4.401,51, sendo este último valor composto de R$ 3.181,51 de seguro, R$ 395,00 de registro de contrato e R$ 825,00 de tarifa de cadastro; B) a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso observamos uma aplicação maior do que o pactuado; Ao final, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento da tutela antecipada de urgência, para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.678,22, conforme cálculos anexos com a petição inicial, bem como proibir a inclusão da Parte Autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Optou pela não realização da audiência de conciliação.
A petição inicial veio guarnecida com documentos (Id.
Num. 111365481 - Pág. 20 ao Num. 111365491 - Pág. 9 Pág.
Total - 79).
Vieram conclusos.
Sem mais. É o breve relato.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA (JUSTIFICAR): A parte Autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, na hipótese vertente, antes de apreciar o pedido, encontro elementos fáticos suficientes para promover a intimação da Parte Autora para JUSTIFICAR se faz jus ou não ao benefício postulado.
Isso porque, trata-se de Parte Autora, que atualmente trabalha exercendo a função de “contadora” (procuração) e na petição inicial disse que trabalha como “cantora”, portanto, infere-se que ela recebe proventos não declarados no processo, além de ter contratado Advogado particular para atuar no presente caso, como também pela própria aquisição de bem de valor razoável (objeto da lide), denotando que recebe rendas de alguma forma.
Nesse prisma, paira uma presunção de que ela percebe remuneração suficiente para arcar/honrar com o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo.
O requisito da renda sequer foi declarado pelo causídico no momento da distribuição da petição inicial, ônus que lhe compete.
Todavia, como dito alhures, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias dos seus três últimos contracheques, isto é, dos três últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, na forma do Art. 485, I, CPC, no valor de R$ 585,20 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), conforme a legislação aplicável.
LADO OUTRO, CONCEDO a benesse do parcelamento das custas processuais e AUTORIZO o parcelamento das custas processuais, com base no Art. 98, § 6°, CPC, devendo a parte efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, com base no valor atualizado da causa, constante de sua nova petição de emenda, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
Inclusive, o mandado citatório e de intimação do Réu fica condicionado ao pagamento da primeira parcela das custas processuais.
II - DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA E DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330, § 2°, CPC, NAS DEMANDAS DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO: A parte Autora formulou inúmeros pedidos, isto é, há cúmulo objetivo na lide.
Dentre eles: revisão do contrato em razão de suposta aplicação de taxa de juros em desconformidade com a média de mercado; taxa de juros em desconformidade com o contrato; a autorização para depósito provisório das mensalidades no quantum que entende devido; a restituição das quantias cobradas em excesso, na modalidade dobrada; além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, atribuiu à causa apenas o valor genérico de R$ 43.432,62 (quarenta e três mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Isto posto, o Art. 330, § 2°, CPC, dispõe claramente: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Isto posto, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias, além de indicar o valor do débito que pretende controverter, deve também promover ao correto ajuste do valor da causa, englobando todo o valor exato.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte autora pretende obter como tutela satisfativa antecipada (ipsis litteris): “(...) limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 1.678,22, conforme cálculos anexos com a petição inicial, bem como proibir a inclusão da Parte Autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse”.
Fundamentou o pleito na alegação de existência de cláusulas abusivas no referido contrato, o que ensejaria sua revisão e consequente readequação das parcelas, sobretudo porque os juros remuneratórios aplicados estão acima da média de mercado.
Todavia, da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observo que não há elementos suficientes que evidenciem a existência da probabilidade do direito pleiteado em caráter de urgência.
A uma, porque o Col.
STJ já possui o firme entendimento de que, o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora (SÚMULA 380, STJ).
Outrossim, não afastada a mora, torna-se impossível a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento pela Parte Autora.
No que diz respeito à capitalização de juros prevista no contrato, verifica-se ser hipótese possível de ser aplicada.
Isso porque a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros em contratos bancários.
Em relação às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei nº 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. nº 10.931, de 02 de agosto de 2004), a capitalização de juros já era admitida antes mesmo do julgamento do RE 592.377, que considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo a capitalização mensal de juros.
A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
Além disso, no enunciado sumular n.º 539, foi consignado o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
Reafirmando esse entendimento, o TJRN editou a súmula nº 27, in verbis: “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Ressalte-se, ainda, que diante da referida Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização mensal ou diária, não havendo óbice quanto a isso no ordenamento jurídico, pois a MP 2.170/2001 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Outrossim, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Compulsando o contrato em espécie, é possível verificar que as taxas aplicadas no contrato (Id. 111365490), sendo 1,59% mensal e 20,84% anual, motivo pelo qual, vejo que todos os contratos contam com capitalização expressa.
Assim, nos termos da Súmula nº 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, o pedido da Autora somente é embasado em cálculos e meras ilações unilaterais, o que torna imprescindível a análise da tese de defesa e documentos do Réu, em respeito ao contraditório.
Não há como afirmar, de forma alguma, somente com os documentos juntados com a petição inicial que o Réu vem aplicando taxa de juros diversa da pactuada.
Dessa forma, no atual cenário processual não há como auferir a probabilidade do direito Autoral.
Portanto, há a necessidade de se aguardar o indeclinável contraditório, a fim de se oportunizar a prova a cargo da instituição financeira Ré.
Por tais razões, à míngua da demonstração dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, hei por bem indeferir o pedido liminar de consignação das parcelas que a Demandante entende devidas e, por conseguinte, os demais pleiteados em sede liminar.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o Banco teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando na elevação de juros e prejudicando a economia do país.
IV - CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer AUSENTES os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover todas as emendas à exordial supra, sob pena de extinção do processo (art. 485, I, CPC).
REALIZADO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS OU DEFERIDO O PLEITO DE GRATUIDADE POR DECISÃO FUTURA E Considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade ao feito, passo, excepcionalmente, a dispensar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se o autor para réplica, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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