TJRN - 0807114-64.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807114-64.2022.8.20.5106 Polo ativo PAULO PEREIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Apelação Cível nº 0807114-64.2022.8.20.5106.
Apelante: Paulo Pereira.
Advogados: Dr.
Abel Icaro Moura Maia e outros.
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
Felipe Gazola Viera Marques.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CARTÃO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES, I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Paulo Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra o Banco BMG S.A., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
O autor alega a inexistência de contratação válida de cartão consignado, questionando a ausência de prova documental da contratação e a validade dos áudios apresentados pelo banco, e requer indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco demonstrou a existência de relação jurídica válida para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a reparação por danos morais e materiais decorrentes dos descontos contestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, impondo ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC). 4.
A prova pericial na área de fonoaudiologia, realizada no processo, atesta com moderação a autoria das falas pelo autor, indicando a validade dos áudios como elementos de prova. 5.
O banco apresentou documentos que corroboram a existência da relação contratual, evidenciando que o autor pactuou o contrato de forma livre e consciente. 6.
Comprovada a relação jurídica e a origem do débito, a cobrança é legítima, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a possibilidade de indenização por danos morais e materiais. 7.
A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma que, em situações de exercício regular de direito sem ato ilícito, inexiste dever de indenizar, sendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito válida e legítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida mediante apresentação de provas documentais e periciais, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais. 2.
A cobrança de débitos oriundos de contrato válido é legítima e não constitui ato ilícito, não ensejando reparação moral ou material. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 85, §11º; 98, §3º; 373, II; CDC (Lei nº 8.078/90); Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800468-96.2019.8.20.5153, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco, 1ª Câmara Cível, j. 07/12/2021; TJRN, AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/08/2024; TJRN, AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Dano Morais e Danos Materiais, movida contra Banco do BMG S.A, que julgou improcedente o pedido autoral, revogando a tutela de urgência outrora concedida.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios no percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões, a parte autora aduz que a instituição bancária não juntou aos autos qualquer documento que comprove a contratação do cartão consignado ou que de validade aos descontos indevidos.
Menciona que ainda se encontra pendente a perícia grafotécnica e documetoscopica requerida no (Id 87158026).
Alega que os áudios juntados pelo requerido foram apenas aos fatos posteriores a contratação.
E a ausência de um contrato assinado pelo Recorrente, bem como ausência de provas que fundamentam a invalidade do contrato de empréstimo.
Assevera que restou evidente que o Banco Demandado não tomou medidas de segurança necessárias de segurança na sua contratação, para evitar que situações como esta ocorram com pessoas honestas como o autor.
Assegura que, os prejuízos morais são evidenciados pelos dissabores que vivenciou com esses descontos de valores em seu benefício previdenciário, devendo assim ser indenizado por danos morais e com base no entendimento dos tribunais, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria um valor suficiente para recompensar aos sofrimentos.
Acentua que em razão da dívida indevida, deve ser restituído os valores cobrados, em dobro, a título material.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 27211827) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a pretensão autoral.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento consistiu na conduta do banco em realizar cobranças referentes a parcelas do cartão consignado, acostando nos autos somente áudios sobre a suposta contratação firmada entre as partes, no curso do processo foi solicitado pericia de fonoaudiologia.
Confira-se: “Destarte, in casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial na área de fonoaudiologia (vide ID de nº 118642306), constatando-se a autenticidade da autoria das falas insertas nos arquivos de mídia acostados pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “A perita considera que o conjunto harmônico das divergências entre o questionado e o autor, equivalem ao grau +2 da Escala Verbal Qualitativa (descrito no quadro 1 do item 3), que o resultado suporta moderadamente à hipótese de autoria das falas pertencerem ao Autor Paulo Pereira.”. (Id. 27211820) Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, assim como o fez. (Art. 373, II do CPC).
Ainda no autos sentenciais aduz que, tendo em vista a existência da regularidade na contratação do negócio jurídico questionado, é inviável a declaração de nulidade, não restando como ilícito.
Os pleitos formulados na inicial não merecem provimento, impondo-se também dessa forma a revogação da tutela de urgência antes concedida ao autor.
Sobre o tema, são precedentes desta Egrégia Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE A DEMANDANTE RECONHECE TER PACTUADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN - AC nº 0800468-96.2019.8.20.5153 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível – j. em: 7/12/2021 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITOS VINCULADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada a legitimidade da contratação questionada e a existência de débitos vinculados a cláusula do contrato, a cobrança é considerada devida. - Considerando a tentativa do apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé. (TJRN- AC- n° 0800504-19.2023.8.20.5115- De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível- 3º Câmara Cível - j, em 22/08/2024 - destaquei) Diante disso, em razão do contrato, caracteriza a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados constituem em prova hábil o bastante a atestar que o autor pactuou livremente o contrato.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
MÉRITO: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.019848-6 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2018 - destaquei).
Portanto, o apelado conseguiu provar a existência de relação jurídica contratual com o apelante (art. 373, inciso II, do CPC) e a origem do débito cobrado, sendo a consequência lógica dessa relação.
Afastando qualquer meio de restituição.
Nesse contexto, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos materiais ou danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada.
A propósito, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
CRÉDITO CEDIDO PELA NATURA COSMÉTICOS S/A À EMPRESA RÉ.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CESSIONÁRIO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2020 – destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada .
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11º, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a pretensão autoral.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento consistiu na conduta do banco em realizar cobranças referentes a parcelas do cartão consignado, acostando nos autos somente áudios sobre a suposta contratação firmada entre as partes, no curso do processo foi solicitado pericia de fonoaudiologia.
Confira-se: “Destarte, in casu, no curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial na área de fonoaudiologia (vide ID de nº 118642306), constatando-se a autenticidade da autoria das falas insertas nos arquivos de mídia acostados pelo réu, ao se chegar à seguinte conclusão: “A perita considera que o conjunto harmônico das divergências entre o questionado e o autor, equivalem ao grau +2 da Escala Verbal Qualitativa (descrito no quadro 1 do item 3), que o resultado suporta moderadamente à hipótese de autoria das falas pertencerem ao Autor Paulo Pereira.”. (Id. 27211820) Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos documentos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela demandante, além da existência da relação contratual, assim como o fez. (Art. 373, II do CPC).
Ainda no autos sentenciais aduz que, tendo em vista a existência da regularidade na contratação do negócio jurídico questionado, é inviável a declaração de nulidade, não restando como ilícito.
Os pleitos formulados na inicial não merecem provimento, impondo-se também dessa forma a revogação da tutela de urgência antes concedida ao autor.
Sobre o tema, são precedentes desta Egrégia Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE A DEMANDANTE RECONHECE TER PACTUADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN - AC nº 0800468-96.2019.8.20.5153 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível – j. em: 7/12/2021 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITOS VINCULADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada a legitimidade da contratação questionada e a existência de débitos vinculados a cláusula do contrato, a cobrança é considerada devida. - Considerando a tentativa do apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé. (TJRN- AC- n° 0800504-19.2023.8.20.5115- De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível- 3º Câmara Cível - j, em 22/08/2024 - destaquei) Diante disso, em razão do contrato, caracteriza a pactuação formalizada entre as partes, sendo certo que os demais documentos anexados constituem em prova hábil o bastante a atestar que o autor pactuou livremente o contrato.
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada.
INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
MÉRITO: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.019848-6 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2018 - destaquei).
Portanto, o apelado conseguiu provar a existência de relação jurídica contratual com o apelante (art. 373, inciso II, do CPC) e a origem do débito cobrado, sendo a consequência lógica dessa relação.
Afastando qualquer meio de restituição.
Nesse contexto, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos materiais ou danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada.
A propósito, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
CRÉDITO CEDIDO PELA NATURA COSMÉTICOS S/A À EMPRESA RÉ.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO CESSIONÁRIO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO DO SEU CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0829417-38.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2020 – destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada .
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11º, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807114-64.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
27/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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