TJRN - 0800806-41.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800806-41.2022.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800806-41.2022.8.20.5161 Embargante: Francisco Alves dos Santos Advogado: Dr.
Allan Cássio de Oliveira Embargada: Ace Seguradora S/A Advogado: Dr.
Paulo Eduardo Prado Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Alves dos Santos em face do Acórdão (Id nº 18594162), que, à unanimidade, conheceu parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente/nulo a cobrança referente ao seguro denominado de “ACE SEGURADORA”, bem assim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suas razões, alega que o Acórdão estaria contraditório, pois mantendo a sentença de improcedência, majorou os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, quando deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa, vez que não houve condenação líquida.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos, para sanar o vício apontado, a fim de determinar a correção dos honorários arbitrados para que estes sejam sobre o valor da causa.
Foram apresentadas Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanada suposta contradição no Acórdão (Id nº 18594162), que, à unanimidade que, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistente/nulo a cobrança referente ao seguro denominado de “ACE SEGURADORA”, bem assim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, sem, contudo, conceder o pedido de dano moral. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse caso, a Embargada foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Pois bem, em análise, antevejo que merece acolhimento os presentes Embargos.
A propósito, está consignado no Acórdão embargado: “Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da Justiça Gratuita”.
O art. 85, do CPC, preconiza: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Ressalta-se que o Juízo de origem fixou o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, todavia, não houve condenação em pecúnia no presente processo, tendo em vista que o Agravante procedeu com a devolução das cobranças indevidas após o ingresso da ação principal.
Considerando que o valor da causa no presente caso é o de R$ 8.420,88 (oito mil e quatrocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) o pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixada em 12% sobre o valor da causa.
Isso porque, com a manutenção da sentença de improcedência, em segunda instância, os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 12% sobre o valor da causa.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO TRABALHO EXERCIDO PELO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É dever do magistrado levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 2.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, não há razão para atribuir percentual os honorários advocatícios fixados, pois, conquanto seja um valor módico da condenação, a sucumbência deverá ser justificada em razão da natureza da causa e, sobretudo, o trabalho realizado pelo advogado. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2018.002261-6, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/04/2018 e AC 2018.002560-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018). 5.
Apelação conhecida e desprovida."(TJRN - AC nº 0823832-.2017.8.20.5106 - Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 17/10/2019 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de retificar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 8º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
17/11/2022 16:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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