TJRN - 0803393-62.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803393-62.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELIDA CRISTINA NUNES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC.
PACIENTE COM PARAPLEGIA ESPÁTICA E ABSCESSO PÉLVICO COM FISTULAÇÃO PARA REGIÃO INGUINAL DIREITO.
OSTEOMIELITE CRÔNICA DE REGIÃO SACRO-PÚLBICA SURGIMENTO DE INFECÇÕES BACTERIANAS RECORRENTES.
NECESSIDADE DE HOME CARE E PROFISSIONAIS CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DO ENTE ESTADUAL FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos do Processo nº 0801186-20.2022.8.20.5111, deferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, com aplicação do §2 do art. 322 do CPC, para determinar que o demandado cumpra, no prazo de 5 (cinco) dias, a obrigação de fazer consistente na viabilização do internamento domiciliar (home care) à autora ÉLIDA CRISTINA NUNVES DA SILVA, nos termos solicitados (item I dos pedido constantes da exordial – ID 93060133 – págs. 19 e 20), sob pena de bloqueio judicial de valor suficiente ao cumprimento da decisão e da aplicação de multa diária por descumprimento (art. 537 do CPC)(...)”.
Em suas razões (ID 18815545) o Estado agravante aduziu a necessidade da inclusão da União no polo passivo desta lide, em observância ao TEMA 793 do STF que trata sobre o assunto, onde foi pacificado o entendimento que tais procedimentos não padronizados, são de competência da União custear e o seu fornecimento.
Afirmou que: “Sendo assim, considerando que somente a União tem a incumbência de incorporar novas tecnologias ao SUS, do mesmo modo que o fornecimento só pode se proceder com tal diligência, assim, claramente, esse ente federativo é o legitimado para a demanda”.
Destacou que: “Assim, devido a ausência da sua integração ao RENAME, o fato é que tais obrigações somente podem ser efetuadas pela União, não podendo o Estado fornecer fármaco que não observam essas exigências.
Portanto, faz-se imperiosa a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte da lide, por total ilegitimidade passiva ad causam, certo de que deve o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito”.
Registra ainda que a parte autora não requereu administrativamente a concessão de tratamento em Home Care por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, quedando-se a promover a presente demanda sem juntar qualquer comprovante de requerimento administrativo e/ou negativa do Estado o que, implica em ingerência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde.
Informa que, alternativamente, o SUS disponibiliza do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria nº 825/2016, incumbindo aos Municípios requererem a habilitação perante o Ministério da Saúde, recebendo recursos financeiros do órgão federal para o correspondente custeio, infere, dessa forma, que o Estado não tem legitimidade passiva ad causam.
Ressalta que: “(...) qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte importa em violação às regras administrativas de repartição de competências (...) Caso o juízo entenda por determinar qualquer medida constritiva ao Estado do Rio Grande do Norte, que seja precedida de uma avaliação da equipe do SAD/SESAP.
Isto para que não ocorra ônus exorbitantes para o Estado do RN.
A uma porque é do SAD a responsabilidade para avaliação técnica do paciente (há equipe multidisciplinar para tal finalidade); a duas porque os valores envolvidos representam grande impacto nas contas públicas estaduais - são centenas de processos sobre o tema home care; a três, porque qualquer decisão que envolva bloqueios, na diretriz do que recomendam as Jornadas de Saúde do CNJ, requer cautela e parcimônia”.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória in totum.
Requer ainda seja determinado a realização de perícia médica para melhor elucidar o caso, devendo o perito informar se existe tratamento alternativo incluso no SUS; subsidiariamente, em face do pedido do agravado se tratar de tratamento não padronizado no SUS, que seja atribuída a responsabilidade na prestação e custeio do serviço em face da União.
Em decisão de ID 19309947, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu desprovimento (ID 19158356).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente Agravo de Instrumento na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida à exordial da ação originária, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça à parte sua inclusão na regulação/serviço existente de home care para fins de viabilizar o seu tratamento contínuo sua inclusão na regulação/serviço existente de home care para fins de viabilizar o seu tratamento contínuo.
A questão em tela respeita à insurgência quanto à obrigação de fazer, por parte do Estado do Rio Grande do Norte, de disponibilizar tratamento domiciliar “Home Care” à ora agravada. É inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
O ditame constitucional, portanto, não pode significar apenas uma norma programática, posto que deve surtir seus efeitos concretos, submetendo-se o Estado do Rio Grande do Norte à implementação das políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde de forma digna e eficaz.
Da análise prefacial dos autos, verifico que a agravada é portadora de paraplegia epástica há 13 anos, apresentando abscesso pélvico com fistulação para região inguinal direita e que há quatro meses, após o surgimento de determinados sintomas, especialmente uma lesão na pele, a autora foi diagnosticada com osteomielite crônica de região sacro-púbica, além de infecções bacterianas recorrentes.
Por essa razão, desde o dia 22 de agosto deste ano, encontra-se em internamento nosocomial no Hospital Rafael Fernandes, na cidade de Mossoró/RN.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(...) conforme laudo médico de ID 93060143 - Pág. 2, assinado pelo médico pneumologista da terapia intensa, houve encaminhamento da paciente, ora autora, para tratamento ambulatorial fora do ambiente hospitalar, como forma de evitar maiores riscos de contrair infecções cruzadas.
Inclusive, na ocasião, foi pontuado que a paciente “é deficiente física (paraplégica) e, por esse motivo, necessita de cuidados especiais”.
Na mesma linha, a psicóloga responsável pelo acompanhamento da parte autora durante a internação também pontuou, no documento de ID 93060143 - Pág. 1, que a paciente (...) está internada no hospital Rafael Fernandes há mais de 100 dias e necessita de assistência domiciliar em seu município em virtude de não mais ter condições psicológicas para ficar afastada de seu lar e de seu filho adolescente de 15 anos.
A hospitalização e a distância de sua casa maximizaram seus sintomas de ansiedade e depressão, sendo necessário que a paciente tenha tratamento psicológico semanal em sua residência (...).
Além disso, há nos autos: a) receituário da nutricionista justificando a imprescindibilidade do consumo do produto pleiteado (ID 93060143 - Pág. 3); b) declaração assinada por profissional fisioterapeuta indicando a necessidade de acompanhamento após a alta hospitalar (ID 93060143 - Pág. 4); c) e laudo técnico de enfermagem (ID 93060146) pontuando que, quanto aos curativos “a paciente Élida, necessita de cuidados orientados e realizados por um profissional especialista, pois reduz o tempo de exposição e minimiza riscos de outros processos infecciosos além dos impactos biopsicossociais”.
Em resumo, pelo parecer clínico da equipe médica, a paciente, ora autora, diagnosticada com Osteomielite de Região Sacro-Púbica e que está internada há, aproximadamente, quatro meses, necessita de tratamento home care com o consumo do produto, uso das medicações e acompanhamento de equipe interdisciplinar na forma indicada à exordial, como condicionante à alta médica hospitalar.
Ademais, a alta médica com tratamento home care à paciente evitará o agravamento do seu atual quadro de ansiedade e depressão; reduzirá os riscos de infecção cruzada; além de que melhorará o seu bem-estar, lhe proporcionando o convívio no seio familiar; e aumentará a disponibilidade dos leitos de internação na rede SUS”.
Noutro ângulo, não há como prevalecer o argumento de ilegitimidade passiva ad causam do agravante, haja vista a solidariamente existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos autos.
E mais.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei no 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê, em seu artigo 2º, o dever do Estado (Administração Pública) dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Por conseguinte, o Estado é gênero, de que são espécies a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, daí, frise-se novamente, a responsabilidade constitucional solidária e de cada um dos entes públicos listados pela saúde e pelo fornecimento gratuito de medicação e/ou tratamento, podendo, no presente caso, somente o apelante ser judicialmente acionado.
Sobre a questão, importa registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado nos arestos infra: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO MÉDICO.
INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, seja pela distribuição gratuita de medicamentos, seja pelo fornecimento de insumos em favor de pessoas carentes, é do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 4.
A falar do defendido pela decisão monocrática, foram transcritas as ementas dos seguintes julgados: REsp 1.645.846/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1424474/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; EDcl no AREsp 240.955/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013 e AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/8/2013. 5.
O Tribunal de origem não se baseou no caso concreto, mas adotou tese jurídica divergente da sedimentada no STJ, como demonstra o seguinte excerto: "A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à disposição da parte Autora, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros". 6.
Portanto, dessume-se que o acórdão de origem não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual se deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se o exame do direito ao tratamento pleiteado no caso concreto.
O mérito acerca da necessidade do home care no caso concreto será examinado pelo Tribunal de origem. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1784258/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019 – destaque acrescido) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
ATENDIMENTO RESIDENCIAL.
SUS.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ASTREINTES (TEMA 98).
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária". 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua. 3.
Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017. 5.
Destaco que o fundamento central do presente Recurso Especial é a suposta violação à Portaria GM/MS 2.529/2006.
No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.572.062/RN, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016; AgRg no REsp 1.307.044/PA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013. 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre o atendimento ou não dos critérios estabelecidos em ato normativo federal para que a parte recorrida seja beneficiária dos serviços disponibilizados pelo SUS, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, mutatis mutandis, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98/STJ). 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1761192/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Portanto, considerando a urgência do pleito, a responsabilidade solidária dos entes, bem como a existência de tutela recursal já deferida no sentido da prestação do tratamento domiciliar pelo Estado do Rio Grande do Norte, deve este disponibilizar o respectivo serviço ao paciente.
Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 12 de Junho de 2023. - 
                                            
29/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/04/2023 11:43
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
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20/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 05:31
Conclusos para decisão
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24/03/2023 05:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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