TJRN - 0807548-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807548-11.2023.8.20.0000 Polo ativo LEONARDO ALVES DE AGUIAR Advogado(s): JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS Polo passivo RICARLIANE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DIREITO PESSOAL.
LEGITIMIDADE DA AUTORA, QUE FIGURA NO CONTRATO COMO LOCADORA, INDEPENDENTEMENTE DE SER PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE ATIVACONFIRMADA.
CONTRATO CELEBRADO COM A COMPANHEIRA DO AGRAVANTE.
PERMANÊNCIA DESTE NO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM BASE NO ART. 12, CAPUT DA N° 8.245/1991.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por LEONARDO ALVES DE AGUIAR, nos autos da ação de despejo proposta por RICARLIANE SILVA DOS SANTOS (processo nº 0800137-81.2023.8 20.5151), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São Bento do Norte, que deferiu a medida liminar de despejo.
Alegou que: “o contrato ora apresentado, em nenhum momento faz menção ao agravante.
O contrato é personalíssimo e figuram em suas partes apenas as senhoras Ricarliane da Silva dos Santos (Locadora) e Renata da Silva dos Santos (Locatária)”; “a Agravada em nenhum momento comprovou a propriedade do imóvel objeto da ação de 1º grau, o qual lhe desse direitos sobre o bem.
Assim, configura-se necessário que a ora agravada, houvesse comprovado nos autos que é a legítima proprietária do bem conforme registro em cartório de imóveis”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A ação de despejo é fundada em direito pessoal e não em direito real, de modo que tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade.
Não exigindo a lei à comprovação da posse ou da propriedade para a propositura da ação de despejo, mas apenas a existência da relação locatícia, o que restou demonstrada nos autos e, ainda, considerando que a mora contratual sequer foi elidida pelo agravante, há de ser mantida a liminar de despejo.
Cito decisão com o mesmo posicionamento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA VALIDADE DA CITAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL FORA NEGOCIADA E DE QUE, COM ISSO, HOUVE TÁCITA REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, O QUE IMPORTARIA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL.
INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22023897120228260000 SP 2202389-71.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
O art. 12, “caput” da Lei nº 8.245/91 prevê o prosseguimento do contrato locatício com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, em casos de separação, divórcio ou dissolução da sociedade.
Como o contrato de locação foi firmado com a companheira do agravante, e tendo o mesmo permanecido no imóvel locado, tem legitimidade passiva para integrar a ação.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807548-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
25/07/2023 06:38
Conclusos para decisão
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807548-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LEONARDO ALVES DE AGUIAR Advogado(s): JOSÉ NEWTON DE ALBUQUERQUE DIAS AGRAVADO: RICARLIANE SILVA DOS SANTOS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por LEONARDO ALVES DE AGUIAR, nos autos da ação de despejo proposta por RICARLIANE SILVA DOS SANTOS (processo nº 0800137-81.2023.8 20.5151), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São Bento do Norte, que deferiu a medida liminar de despejo.
Alegou que: “o contrato ora apresentado, em nenhum momento faz menção ao agravante.
O contrato é personalíssimo e figuram em suas partes apenas as senhoras Ricarliane da Silva dos Santos (Locadora) e Renata da Silva dos Santos (Locatária)”; “a Agravada em nenhum momento comprovou a propriedade do imóvel objeto da ação de 1º grau, o qual lhe desse direitos sobre o bem.
Assim, configura-se necessário que a ora agravada, houvesse comprovado nos autos que é a legítima proprietária do bem conforme registro em cartório de imóveis”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de despejo é fundada em direito pessoal e não real, de modo que tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade.
Não exigindo a lei à comprovação da posse ou da propriedade para a propositura da ação de despejo, mas apenas a existência da relação locatícia, o que restou demonstrada nos autos e, ainda, considerando que a mora contratual sequer foi elidida pelo agravante, há de ser mantida a liminar de despejo.
Cito decisão com o mesmo posicionamento: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA VALIDADE DA CITAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL FORA NEGOCIADA E DE QUE, COM ISSO, HOUVE TÁCITA REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, O QUE IMPORTARIA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO REAL.
INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO DE DESPEJO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22023897120228260000 SP 2202389-71.2022.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022).
O art. 12, “caput” da Lei nº 8.245/91 prevê o prosseguimento do contrato locatício com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, em casos de separação, divórcio ou dissolução da sociedade.
Como o contrato de locação foi firmado com a companheira do agravante, e tendo o mesmo permanecido no imóvel locado, tem legitimidade passiva para integrar a ação.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficiar o Juiz de Direito da Vara Única de São Bento do Norte enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 21 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/06/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 10:57
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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