TJRN - 0822711-34.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822711-34.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ANA CAROLINA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JULIANA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA, GABRIELLA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE, PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se acordo extrajudicial firmado e já homologado, consoante decisão de Id. 20137529.
Em nova petição de Id . 21169665, a parte Ana Carolina Alves da Silva informa devido cumprimento do acordo (Id.
ID 20517837) e renúncia do prazo recursal, requerendo assim devolução dos autos à vara de origem para cumprimento de sentença.
Desse modo, exauridas as atribuições desta vice-presidência, proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado, realizando a baixa na distribuição nesta instância e remetendo dos autos à vara originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18 -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822711-34.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE, PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA RECORRIDO: ANA CAROLINA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JULIANA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA, GABRIELLA MEDEIROS MARCOLINO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de petição de Id. 20103147, na qual a recorrente informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso especial (Id. 19954179) por ela interposto.
Sem delongas, quanto ao instituto processual da desistência do recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), elucidando a matéria, decidiu, in verbis: “Desistência do recurso — somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito nos termos do art. 269, I, do CPC (extinção do processo com julgamento do mérito)” (REsp 555139/CE) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), para que produza seus efeitos legais.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa dos autos no segundo grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822711-34.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/10/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 01:38
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2022 10:43
Autorizada inclusão em mesa
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08/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:50
Recebidos os autos
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30/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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