TJRN - 0800982-11.2021.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800982-11.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de fevereiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800982-11.2021.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Apelação Cível nº 0800982-11.2021.8.20.5143 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs.
José Almir da Rocha Mendes Junior, Ezyle Rodrigues de Oliveira e outros Apelado: José Gomes da Silva Advogados: Drs.
Adeilson Ferreira de Andrade e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 525 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ADVOGADO INTIMADO EM 21/06/2023 DA INDISPONIBILIDADE REALIZADA NO DIA 20/06/2023.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MEIO DE DEFESA CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
TEMAS PRECLUSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES; - A impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, do CPC não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, de modo que as matérias a serem alegadas em cada situação diferem.
Assim, na impugnação à penhora, o executado tem 5 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, estando sua matéria de defesa limitada aos temas previstos no art. 854, do CPC. - A norma do art. 854, § 3º da lei processual dispõe que o executado tem cinco dias para se manifestar sobre eventual excesso de penhora, ou seja, sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com a impugnação à própria execução (TJRJ - AI 00315328920208190000 - Relatora Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves - 15ª Câmara Cível - j. em 25/08/2020). - Nessa linha, entende a jurisprudência que “nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC)” - TJRS - AI *00.***.*54-74 RS, Relator Desembargador Roberto Sbravati - Décima Quarta Câmara Cível – j. 07/05/2020). - Portanto, a tese de excesso de execução suscitada pelo recorrente não deve ser acolhida, pois está preclusa, uma vez que o momento processual adequado para a instituição alegar tal matéria seria a impugnação ao cumprimento de sentença e não na impugnação à penhora. - Ademais, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o Banco Bradesco foi intimado no dia 21 de junho de 2023 da indisponibilidade de bens realizada em 20 de junho de 2023 e apresentou sua impugnação no prazo de cinco dias como estipulado no art. 854, § 3º, do CPC, e está exposto na aba expedientes do PJE. - Portanto, i) não houve cerceamento do direito de defesa, pois o advogado do Banco Bradesco foi intimado acerca da penhora realizada e apresentou defesa no prazo legal; ii) a impugnação à penhora (art. 854 do CPC) tem cognição restrita e não é o momento processual adequado para a parte rediscutir o excesso de execução, tema cujo debate deve ser feito na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); iii) não se deve realizar a abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, pois estes são pontos já preclusos no processo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que rejeitou os embargos à penhora face a sua extemporaneidade e preclusão consumativa, e reconheceu a satisfação da obrigação tendo em vista o valor bloqueado nos autos, e, por consequência, a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 c/c 924, inciso II, do CPC.
Em suas razões narra o recorrente que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, em atenção ao prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no §3° do art. 854 do CPC.
Relata que o excesso à execução constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, e, inclusive, reconhecida de ofício.
Aduz que o causídico do recorrente não foi intimado para que este realizasse o pagamento do saldo remanescente, ou mesmo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, o que ensejou no bloqueio integral do valor indicado pelo recorrido.
Argumenta que houve cerceamento do direito de defesa, pois não houve correta intimação do advogado da instituição bancária.
Defende ainda que ocorreu excesso de execução.
Ao final, requer que “seja desconstituído o bloqueio em razão da nulidade de todos os atos posteriores a decisão que o determinou, uma vez que não houve regular intimação para o pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença”, que “seja recebida a impugnação que foi rejeitada na sentença atacada, em razão da sua tempestividade, e declarado o excesso no valor da execução em R$ 852,02 (oitocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos) e “seja condenado a parte autora nas custas processuais.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 21261018, fls. 412-415.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se houve cerceamento do direito de defesa e excesso de execução na demanda entre o Banco Bradesco S/A e o recorrido.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Banco Bradesco efetuou o pagamento da quantia principal e o Juízo extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, ou seja, satisfação da obrigação – Id 21260893, fls. 231-232.
Todavia, o exequente peticionou dizendo que apesar do comando judicial, a parte demandada continua em patente descumprimento.
Segundo o exequente, em petição de 24 de maio de 2023, “seguem ocorrendo descontos que chegam ao valor devido R$ 1.329,42” (Id 21260984 – fl. 330).
Logo, a execução prosseguiu quanto à obrigação de fazer, pois a instituição bancária ainda realizava descontos indevidos na conta do exequente.
O Juízo de Origem deferiu, em 25/05/2023, “o pedido de indisponibilidade de ativos do(s) executado(s), através do SISBAJUD, no valor de R$ 1.329,42 (mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), cujas ordens deverão ser efetuadas por três vezes consecutivas” (Id 21260988 – fl. 339).
Em 28 de junho de 2023, o Banco Bradesco apresentou sua impugnação alegando que houve cerceamento do direito de defesa e excesso de execução – Id 21260996, fls. 370-375.
Não houve cerceamento do direito de defesa.
Explico.
Na decisão de 25 de maio de 2023 foi determinado o seguinte – ver Id 21260988, fls. 339-340. “Assim, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do exequente (art. 536, § 2º, do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), sem prejuízo das demais sanções, consoante dispõe o art. 536, ,caput e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Apresentados embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se via sistema e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima desta urbe.” Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Segundo a aba expedientes do PJE, a instituição bancária foi intimada para ter ciência do ato indisponibilidade.
A instituição foi intimada do ato abaixo de 20 de junho de 2023 – Id 21260993, fl. 367: “CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores, extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos. 2ª.” Esse ato na aba expedientes indicou a seguinte intimação: “Intimação (14451781) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Expedição eletrônica (20/06/2023 13:09:31) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrou ciência em 21/06/2023 11:27:53 Prazo: 5 dias 28/06/2023 23:59:59 (para manifestação)” Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o Banco Bradesco foi intimado no dia 21 de junho de 2023 da indisponibilidade de bens realizada em 20 de junho de 2023 e apresentou sua impugnação no prazo de cinco dias (fls. 370- 375 -Id 21260996), como estipulado no art. 854, § 3º, do CPC, e está exposto na aba expedientes do PJE.
Registre-se que a impugnação à penhora prevista no art. 854, § 3º, do CPC não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, de modo que as matérias a serem alegadas em cada situação diferem.
Assim, na impugnação à penhora, o executado tem 5 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, estando sua matéria de defesa limitada aos temas previstos no art. 854, do CPC.
Nessa linha, entende a jurisprudência que “nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC)” - TJRS - AI *00.***.*54-74 RS, Relator Desembargador Roberto Sbravati - Décima Quarta Câmara Cível – j. 07/05/2020).
Portanto, a tese de excesso de execução suscitada pelo banco recorrente não deve ser acolhida, pois está preclusa, uma vez que o momento processual adequado para a instituição alegar tal matéria seria a impugnação ao cumprimento de sentença e não na impugnação à penhora.
Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
Nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não podendo alegar, portanto, excesso de execução, que é matéria específica da impugnação à execução (art. 525, § 1º, V, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS - AI nº *00.***.*54-74 RS - Relator Desembargador Roberto Sbravati - 14ª Câmara Cível – j. 07/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. - A impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução está regulada no art. 525, § 1º, inciso V do CPC, que prevê o prazo de 15 dias a contar do término do prazo previsto no art. 523 para o cumprimento espontâneo do julgado.
Intempestividade corretamente reconhecida pelo juízo singular - A norma do art. 854, § 3º da lei processual dispõe que o executado tem cinco dias para se manifestar sobre eventual excesso de penhora, ou seja, sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com a impugnação à própria execução - Também não merece acolhimento a tese de que, neste caso, o excesso de execução poderia ser reconhecido de ofício.
A jurisprudência predominante admite tal possibilidade quando ele decorre de meros erros de cálculo, e este fato sequer é alegado pelo recorrente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ - AI nº 00315328920208190000 - Relatora Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves - 15ª Câmara Cível - j. em 25/08/2020). “Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Etapa de cumprimento de julgado – Decisão de acolhimento parcial da impugnação, com a extinção da execução – Irresignação, do exequente, procedente.
Hipótese em que decorreu o prazo para impugnação à execução.
Descabida a pretendida discussão de excesso de execução na oportunidade prevista no art. art. 854, § 3º, II, do CPC, que se refere a tema diverso, vale dizer, a excesso do chamado bloqueio "on-line" frente ao que se pede na execução.
Consequente rejeição da alegação de excesso de execução, por vistosamente intempestiva.
Sentença parcialmente reformada, de modo a que o valor bloqueado seja integralmente levantado pelo exequente.
Deram provimento à apelação.” (TJSP - AC nº 00060958120198260066 SP 0006095-81.2019.8.26.0066 - Relator Desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli - 19ª Câmara de Direito Privado – j. em 06/11/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
CÁLCULO APRESENTADO PELOS AUTORES.
HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO ART. 854, § 3º, INCISO II DO CPC, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO ART. 525 DO CPC QUE NÃO FOI APRESENTADA.
PRECLUSÃO.
OBSERVADA.
ART. 525, § 4º E § 5º DO CPC.
VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - AI nº 0051491-64.2019.8.16.0000 - Relator Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível – j. em 14/02/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, CPC).
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ART. 854, § 3º, CPC), CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 00400158720238160000 Cambé – Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023). “Embargos de declaração.
Requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Omissão não configurada.
Excesso de execução.
Matéria que deveria ter sido alegada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Impugnação à penhora, disposta no art. 854 do CPC que não se confunde com a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecida no art. 525 do CPC.
Prequestionamento.
Embargos rejeitados.” (TJSP - EDAC 2092136-21.2019.8.26.0000 – Relator Desembargador Hamid Bdine - 19ª Câmara de Direito Privado – j. em 26/09/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, CPC).
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA (ART. 854, § 3º, CPC), CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 00364952220238160000 Londrina – Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível – j. em 01/09/2023).
Portanto, (i) não houve cerceamento do direito de defesa, pois o advogado do Banco Bradesco foi intimado acerca da penhora realizada e apresentou defesa no prazo legal; (ii) a impugnação à penhora (art. 854 do CPC) tem cognição restrita e não é o momento processual adequado para a parte rediscutir o excesso de execução, tema cujo debate deve ser feito na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); (iii) não se deve realizar a abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, pois estes são pontos já preclusos no processo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Não há majoração de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), pois não houve prévia fixação no ato decisório recorrido. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800982-11.2021.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800982-11.2021.8.20.5143- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:JOSE GOMES DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 105078032 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,14 de agosto de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800982-11.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a petição de impugnação retro.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/05/2022 15:25
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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23/04/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:48
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/03/2022 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2021 15:18
Conclusos para decisão
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10/12/2021 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
09/12/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 06:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:08
Recebidos os autos
-
08/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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