TJRN - 0800982-11.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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03/12/2024 16:59
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/12/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/11/2024 22:40
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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23/11/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800982-11.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 23 de fevereiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800982-11.2021.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sentença de ID 103696228, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 5 de fevereiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:56
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 09:25
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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24/08/2023 12:10
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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23/08/2023 07:59
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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18/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:52
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800982-11.2021.8.20.5143- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor:JOSE GOMES DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 105078032 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,14 de agosto de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:07
Juntada de custas
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28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800982-11.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 100745087 a parte exequente informou sobre a continuidade dos descontos, apontando o saldo remanescente de R$ 1.329,42 (mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos).
Determinada a penhora pela decisão de id nº 100762754, uma vez que o executado já havia sido advertido de que sua inércia ao cumprimento da sentença ensejaria o bloqueio via SISBAJUD.
Realizada a constrição (id nº 102089686), o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo ausência de intimação e excesso de execução, além de litigância de má-fé (id nº 102531676).
Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição dos embargos (id nº 103610533).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Segundo dicção do art. 854, §3º do Código de Processo Civil, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Verifica-se, portanto, que a impugnação à penhora não se confunde com a impugnação ao cumprimento da sentença a que alude o art. 525 do CPC, de sorte que o executado dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar o bloqueio de ativos, limitada a defesa às matérias arroladas no art. 854, do CPC.
Registre-se que não se cogita da abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, na medida em que já preclusa – seja pelo fator temporal, lógico ou consumativo - aquela etapa processual, permitida, apenas, a oposição aos termos da penhora.
Na hipótese dos autos, os argumentos trazidos pela parte executada pautam-se em exceção de execução no que tange ao quantum inicial, estando a referida alegação preclusa, uma vez que decorreu o prazo sem manifestação oportuna.
No que concerne à alegação de ausência de intimação, por ser matéria cognoscível de ofício, assevero que consta dos autos a devida realização do ato e inércia do requerido.
Neste momento não há que se falar em apresentação de impugnação na dicção do art. 525 do Código de Processo Civil pela preclusão temporal, já que o prazo para tanto se extinguiu.
Fomenta esse entendimento também a preclusão consumativa, uma vez que o executado já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que fora acolhido pela decisão de id nº 103610533, havendo sido dado prosseguimento à demanda devido a existência de saldo remanescente.
Desta forma, verifico que a impugnação foi apresentada de forma extemporânea, razão pela qual a rejeição do incidente é medida que se impõe.
Ademais, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio do bloqueio dos valores pertinentes, conforme comprovante do Sisbajud.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução face a sua extemporaneidade e preclusão consumativa, e RECONHEÇO a satisfação da obrigação tendo em vista o valor bloqueado nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 c/c 924, inciso II, todos do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente no valor bloqueado, devendo eventual saldo remanescente ser liberado em favor do executado.
Já havendo sido pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:26
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:22
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800982-11.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a petição de impugnação retro.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2023 09:34
Juntada de custas
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25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800982-11.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores, extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos. 2ª.
MARCELINO VIEIRA/RN, 20 de junho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2023 12:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:48
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 17:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 15:21
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:06
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
08/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 10:16
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 17:31
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:06
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 17:05
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:59
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:59
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 01:27
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
08/08/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2022 10:52
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 10:26
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:44
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 07:11
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2021 11:06
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 11:06
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2021 01:00
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:52
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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